Lei nº 761, de 19 de maio de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 6, de 31 de dezembro de 2003
Altera o(a)
Lei nº 636, de 28 de dezembro de 1993
Vigência entre 19 de Maio de 1998 e 30 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei nº 761, de 19 de maio de 1998
Dada por Lei nº 761, de 19 de maio de 1998
Art. 1º.
O art. 146, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 636/93, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 146 ...
...
II ...
a) de 3% (três por cento) do valor corrigido do tributo se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados na data do vencimento.
b) de 8% (oito por cento) do valor corrigido do tributo se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento.
- Referência Simples
- •
- 06 Nov 2025
Vide:Texto Não Estruturado - Lei nº 636, de 28 de dezembro de 1993 - Alteração não realizada em razaão da inexistência textual.
Art. 2º.
O percentual da multa prevista na presente lei, deverá incidir sobre os tributos vencidos e a vencer.
Art. 3º.
Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritis-Mg., 19 de maio de 1998.
Pe. José Vicente Damasceno
Prefeito Municipal
Clarindo F. Filho
Assessor Jurídico
Projeto de Lei nº 004/98, de 06/04/98. Aprovado em 1ª votação por 10 votos a favor e nenhum contra. Aprovado em 2ª votação por 10 votos a favor e nenhum contra. Sala das sessões, 18/05/98.
"Este texto não substitui o texto original"