Resolução nº 141, de 26 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

141

2003

26 de Dezembro de 2003

INSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 258, de 27 de março de 2012
Vigência a partir de 27 de Março de 2012.
Dada por Resolução nº 258, de 27 de março de 2012
INSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Presidente da Câmara Municipal de Buritis, nos termos do inciso IV do art. 78 eо inciso XIII do art.79 da Lei Orgânica Municipal, c/c com as alíneas "d" e "v" do inciso I do art. 82 e do art. 199 da Resolução 094/1998 e suas alterações, que trata do Regimento Interno da Câmara Municipal, promulga a seguinte Resolução:
      TÍTULO I
      DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
        CAPÍTULO I
        DOS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO
          Art. 1º. 
          A avaliação do desempenho dos servidores da Câmara Municipal, de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 001/2002, de 30 de junho de 2002, far-se-á nos termos desta Resolução.
            Art. 2º. 
            A avaliação anual de desempenho tem por objetivo:
              I – 
              A assiduidade, a pontualidade, a cooperação e a observância dos demais deveres funcionais:
                II – 
                dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento mediante participação nos cursos de capacitação e desenvolvimento profissional;
                  III – 
                  O potencial revelado:
                    a) 
                    pelos resultados obtidos nos cursos de que tratam o inciso anterior;
                      b) 
                      pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou de órgão de sua lotação;
                        c) 
                        pela eficiência demonstrada em função da complexidade das atividades exercidas.
                          Art. 3º. 
                          Constitui ainda objetivo da avaliação do desempenho examinar as aptidões e a capacidade do servidor para efeito de estágio probatório.
                            CAPÍTULO II
                            DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
                              Art. 4º. 
                              Os fatores de avaliação são os seguintes :
                                § 1º 
                                O s critérios a que se refere este artigo são apreciados na forma dos anexos | e ll.
                                  § 2º 
                                  Sempre que a prática do processo de avaliações o aconselhar, poderá ocorrer, em avaliação subsequente, modificações na lista ou na apreciação dos critérios, por decisão da Mesa Diretora.
                                    § 3º 
                                    A conceituação dos critérios e as correspondentes descrições de desempenho são as constantes do Anexo II.
                                      § 4º 
                                      O Servidor deverá conseguir 60% (sessenta por cento) dos pontos em cada critério da avaliação de desempenho para ser aprovado.
                                        Art. 5º. 
                                        A assiduidade e a pontualidade serão avaliadas tendo em vista os registros de controle de frequência.
                                          § 1º 
                                          Cada falta, mesmo que abonada, implicará perda de 1 (um ponto) do total dos pontos distribuídos na avaliação.
                                            § 2º 
                                            Considera-se ainda como falta, para os efeitos do parágrafo anterior, o atraso no horário previsto para o início do expediente, superior a 10 (dez) minutos e as saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata.
                                              Art. 6º. 
                                              A cooperação será avaliada considerando-se a disposição do servidor para trabalhar em grupo e para colaborar com outras áreas de atividades ou servidores.
                                                Art. 7º. 
                                                A qualidade de trabalho será através da capacitação do servidor para executar o trabalho a ele cometido de maneira correta e de forma organizada.
                                                  Art. 8º. 
                                                  A iniciativa será avaliada pela aptidão do servidor em sugerir medidas necessárias à resolução de problemas pertinentes à sua função, independentemente de orientação superior.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Considera-se zelo, o cuidado na manutenção e economia de materiais e patrimônio e a colaboração na conservação e organização geral do local de trabalho.
                                                      Art. 10. 
                                                      A eficiência tem por objetivo medir a capacidade de o servidor executar as tarefas atribuídas, em tempo hábil e com produção adequada às necessidades do órgão de sua lotação.
                                                        Art. 11. 
                                                        O aprimoramento profissional será avaliado tendo em vista o interesse do servidor no desenvolvimento profissional e no aprimoramento de técnicas para execução de suas atividades.
                                                          Art. 12. 
                                                          A responsabilidade decorre da observância dos devedores funcionaise ainda na capacidade de assimilar e atender as ordens dos superiores hierárquicos.
                                                            Art. 13. 
                                                            A produtividade será medida em razão da quantidade e, principalmente, da qualidade do trabalho executado e pelo aproveitamento do tempo hábil em tarefas que visem atender as necessidades dos órgãos de lotação do servidor.
                                                              CAPÍTULO III
                                                              DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
                                                                Seção I
                                                                DAS FORMAS E DAS ETAPAS DE AVALIAÇÃO
                                                                  Art. 14. 
                                                                  O processo de avaliação anual compreende as seguintes etapas:
                                                                    I – 
                                                                    entrevista inicial para detalhamento de tarefas e atribuições;
                                                                      II – 
                                                                      auto-avaliação pelo servidor;
                                                                        III – 
                                                                        Análise da auto-avaliação pela comissão, com acompanhamento do servidor;
                                                                          IV – 
                                                                          Avaliação da Comissão do anexo II, com acompanhamento do servidor.
                                                                            § 1º 
                                                                            Ocorrendo mudanças de lotação do servidor ou substituição de chefia dentro do ano, os registros parciais de avaliação não poderão ser desconsiderados.
                                                                              § 2º 
                                                                              As avaliações de desempenho serão realizadas sempre no mês de dezembro de cada ano.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                A avaliação de desempenho será feita por Comissão nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecendo ao seguinte:
                                                                                  § 1º 
                                                                                  A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por quatro servidores, pelo menos três deles estáveis, com um ano ou mais de exercício no órgão ou entidade a que estejam vinculados, e todos níveis hierárquicos não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um seu chefe imediato e outro um servidor estável cuja indicação será efetuada ou respaldada, nos termos do regulamento e no prazo máximo de quinze dias, por manifestação expressa do servidor avaliado.
                                                                                    I – 
                                                                                    Excеpcionalmente na avaliação dos servidores aprovados, no primeiro concurso público da Câmara Municipal de Buritis, a comissão poderá ser composta de servidores em estágio probatório ou por membros da Mesa Diretora, a critério do Presidente da Casa.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dando-se ciência ao interessado.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        O resultado da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Resolução, sendo obrigatória à indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive, quando for o caso, o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
                                                                                            § 5º 
                                                                                            O Servidor será notificado do resultado de sua avaliação, podendo requerer reconsideração, com efeito suspensivo, para a autoridade que о homologou, no prazo máximo de quinze dias, decidindo-se o pedido em igual prazo.
                                                                                              § 6º 
                                                                                              O membro indicado ou respaldado pelo servidor terá direito à voz e não a voto nas reuniões deliberativas da comissão a que se refere o "caput" deste artigo.
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberão remessa de ofício e recursos hierárquico, sempre, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, na hipótese de confirmação do desempenho atribuído ao servidor.
                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                  O resultado e os instrumentos de avaliação, a indicação dos elementos de convicção e de prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão arquivados na pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor qualquer tempo.
                                                                                                    Subseção I
                                                                                                    DO TREINAMENTO TÉCNICO DO SERVIDOR COM DESEMPENHO INSUFICIENTE
                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                      O termo de avaliação anual indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a capacitação ou treinamento do servidor avaliado.
                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                        O termo de avaliação anual obrigatoriamente relatará as deficiências identificadas no desempenho do servidor, considerando os critérios de avaliação previstos nesta Resolução.
                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                          As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do órgão ou da entidade.
                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                            DA PERDA DE CARGO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO
                                                                                                              Seção I
                                                                                                              DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO
                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                Será demitido, depois de concluído o processo administrativo especificamente voltado para esta finalidade, em que lhe serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, o servidor que receber:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  Dois conceitos sucessivos de desempenho insuficiente;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Dois conceitos interpolados de desempenho insuficiente, no estágio probatório.
                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                      Será proferida em sessenta dias, a contar da interposição ou do encaminhamento, prevalecendo a data mais tardia, a decisão relativa à remessa e ao recurso interposto contra o resultado de avaliação que configurar o disposto no artigo anterior.
                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                        É indelegável a decisão dos recursos administrativos previstos nesta Resolução.
                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                          DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO FINAL
                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                            O ato de desligamento será publicado, de forma resumida no órgão oficial, com menção apenas do cargo, do número da matrícula e lotação do servidor.
                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                              DA CONTAGEM DOS PRAZOS
                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                Os prazos previstos nesta Resolução começam a correr a partir da data da notificação pessoal ou da publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    Os prazos previstos nesta Resolução contam-se em dias corridos.
                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                      Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos previstos nesta Resolução não serão prorrogados.
                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          "Este texto não substitui o texto original"