Lei Complementar nº 109, de 02 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

109

2015

2 de Março de 2015

DISPÕE SOBRE O REGIME ESTATUTÁRIO ESPECIAL E O PLANO DE CARREIRA, APLICÁVEL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 2 de Março de 2015 e 24 de Outubro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 109, de 02 de março de 2015
Dispõe sobre o regime estatutário especial e o Plano de Carreira, aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate a Endemias, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica criado o regime estatutário especial aplicável ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate a Endemias, com contratação temporária, pelo prazo de duração máximo dos convênios firmados com o Ministério da Saúde, através de processo seletivo público, atendidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
        Parágrafo único  
        O Processo Seletivo Público a que se refere o caput deverá ser realizado com a avaliação por meio de provas e títulos.
          Art. 2º. 
          A contratação do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias somente ocorrerá se o candidato reunir, de forma permanente, os seguintes requisitos:
            I – 
            nacionalidade brasileira ou estrangeira com presença legal no país;
              II – 
              idade mínima de dezoito anos;
                III – 
                gozo dos direitos políticos;
                  IV – 
                  quitação com as obrigações militares, se homem, e eleitorais;
                    V – 
                    boa saúde física e mental;
                      VI – 
                      haver concluído o ensino fundamental;
                        VII – 
                        haver concluído, com aproveitamento, curso de capacitação específico, observado regulamento;
                          VIII – 
                          residir na comunidade para a qual se candidatar;
                            IX – 
                            ter disponibilidade de tempo integral para exercer as atividades previstas.
                              § 1º 
                              O Agente de Combate a Endemias é dispensado da exigência prevista no inciso VIII.
                                § 2º 
                                O Município poderá instituir curso introdutório de formação inicial e continuada, que deverá ser concluído, com aproveitamento, pelo Agente Comunitário de Saúde e pelo Agente de Combate a Endemias.
                                  Art. 3º. 
                                  Fica autorizada a contratação de até 45 (quarenta e cinco) Agentes Comunitários de Saúde e até 10 (dez) Agentes de Combate a Endemias.
                                    § 1º 
                                    As atribuições do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias são as estabelecidas no convênio do Município com o Ministério da Saúde, observado o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 08 de outubro de 2002, ou legislação que venha a substituí-la, além de outras dispostas em regulamento.
                                      § 2º 
                                      O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate a Endemias atuarão sob regime de dedicação integral, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanal.
                                        § 3º 
                                        O Agente Comunitário de Saúde, que atue em Equipe de Saúde da Família na Cidade, deverá atender no máximo 750 (setecentas e cinquenta) pessoas, distribuídas, tanto quanto possível, de forma proporcional ao número de Agente Comunitário de Saúde da Equipe de Saúde da Família.
                                          § 5º 
                                          A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável por distribuir ou redistribuir o número de pessoas ou famílias pelas Equipes de Saúde da Família, de modo a atender proporcionalidade de pessoas por Agente Comunitário de Saúde, observada a população do Município.
                                            § 6º 
                                            O número de Agente Comunitário de Saúde por Equipe de Saúde na Família será fixado pela Secretaria Municipal de Saúde e ratificado pelo Prefeito Municipal.
                                              § 7º 
                                              É vedado o desvio de função do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias.
                                                Art. 4º. 
                                                Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate a Endemias serão remunerados através de subsídio, nos termos do § 8º do art. 39 da Constituição Federal.
                                                  § 1º 
                                                  O subsídio do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias é fixado no valor de R$ 945,60 (novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos).
                                                    § 2º 
                                                    Após a edição do Decreto regulamentar, a que se refere o § 1º do art. 9º-C da Lei Federal n 11.350/02, fica autorizada a fixação do subsídio dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias em valor correspondente ao piso salarial fixado nacionalmente.
                                                      Art. 5º. 
                                                      O desenvolvimento do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate Endemias na carreira se dará através de promoção e progressão, vinculada a avaliação de desempenho e a disponibilidade de recursos orçamentários.
                                                        § 1º 
                                                        A promoção é o aumento do subsídio do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias em 10% (dez por cento), mediante cumprimento das seguintes disposições:
                                                          I – 
                                                          ter o ensino médio;
                                                            II – 
                                                            cumprir o interstício mínimo de três anos com o mesmo subsídio;
                                                              III – 
                                                              ter tido aproveitamento satisfatório em três, últimas e consecutivas, avaliações de desempenho.
                                                                § 2º 
                                                                A progressão é o aumento trienal, até o limite de dez triênios, do subsídio do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias em 5% (cinco por cento), mediante cumprimento das seguintes disposições:
                                                                  I – 
                                                                  cumprir o interstício mínimo de três anos com o mesmo subsídio;
                                                                    II – 
                                                                    ter tido aproveitamento satisfatório em três, últimas e consecutivas, avaliações de desempenho.
                                                                      § 3º 
                                                                      A penalização do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate a Endemias por infração disciplinar interrompe o período aquisitivo para promoção e progressão, devendo ser reiniciada a contagem do tempo de interstício previsto nos incisos II e I dos §§ 1º e 2º, respectivamente.
                                                                        § 4º 
                                                                        A promoção e a progressão contarão a partir do primeiro dia do mês sequente ao mês do término do período aquisitivo, se atingidos os requisitos para usufruir de cada um dos institutos, independentemente da data de término da apuração dos requisitos, contudo será pago somente após a publicação do ato de concessão.
                                                                          § 5º 
                                                                          A avaliação de desempenho tem por finalidade a apreciação sistemática e contínua do desempenho do trabalhador e da sua conduta no exercício de suas atribuições, à vista da contribuição efetiva para realização dos princípios e objetivos institucionais, abrangendo a avaliação das atividades do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate a Endemias, dos coletivos de trabalho, e da Instituição.
                                                                            § 6º 
                                                                            A concessão de promoção ou progressão fica vinculado ao repasse, pela União, de assistência financeira correspondente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio a que o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate a Endemias venha a receber.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              Nos termos regulamentares, é assegurado ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate a Endemias:
                                                                                I – 
                                                                                licenças e afastamentos:
                                                                                  a) 
                                                                                  por motivo de doença em pessoa da família;
                                                                                    b) 
                                                                                    para o serviço militar;
                                                                                      c) 
                                                                                      para o exercício de atividade política ou mandato eletivo;
                                                                                        d) 
                                                                                        para tratar de sua própria saúde;
                                                                                          e) 
                                                                                          em razão do casamento;
                                                                                            f) 
                                                                                            em razão do falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
                                                                                              g) 
                                                                                              para o desempenho de mandato classista;
                                                                                                h) 
                                                                                                maternidade à gestante;
                                                                                                  i) 
                                                                                                  paternidade;
                                                                                                    j) 
                                                                                                    ao adotante;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      trinta dias de férias, não acumuláveis, para cada período completo de doze meses de exercício;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        1/3 (um terço) sobre o valor do subsídio, quando do gozo das férias;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          13º (décimo terceiro) subsídio, correspondente a 1/12 (um doze avos) do subsídio por mês de exercício no respectivo ano, desprezada a fração inferior a quinze dias;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            indenização de transporte.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              Não será considerado como exercício o período em que o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate a Endemias gozar das licenças ou afastamentos previstos nas alíneas 'c' ou 'g' do inciso l.
                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                A rescisão unilateral do contrato do Agente Comunitário de Saúde e do Agente Combate a Endemias se dará a pedido ou de ofício.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  A rescisão de ofício será aplicada:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    quando o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate a Endemias praticar ou sofrer:
                                                                                                                      a) 
                                                                                                                      ato de improbidade;
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        incontinência de conduta ou mau procedimento;
                                                                                                                          c) 
                                                                                                                          negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do Município ou for prejudicial ao serviço;
                                                                                                                            d) 
                                                                                                                            condenação criminal, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
                                                                                                                              e) 
                                                                                                                              desídia no desempenho das respectivas funções;
                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                embriaguez habitual ou em serviço;
                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                  violação de segredo;
                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                    ato de indisciplina ou de insubordinação;
                                                                                                                                      i) 
                                                                                                                                      abandono das funções;
                                                                                                                                        j) 
                                                                                                                                        ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
                                                                                                                                          k) 
                                                                                                                                          ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o Município e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
                                                                                                                                            l) 
                                                                                                                                            prática constante de jogos de azar;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    em caso de modificação, pelo Ministério da Saúde, das condições do convênio firmado com o Município, que impeçam, no todo ou em parte, a continuidade da prestação dos serviços;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      em caso de não atendimento ao disposto no art. 2º ou em função de apresentação de declaração falsa.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        No caso de rescisão de ofício será devido o pagamento do saldo de subsídio, férias vencidas e 13º subsídio proporcional.
                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                          Em caso da rescisão a pedido, será devido ao Agente Comunitário de Saúde, o pagamento do saldo de subsídio e 13º subsídio proporcional.
                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                            O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate a Endemias, salvo disposição regulamentar em contrário, é submetido ao regime disciplinar previsto no Título IV, da Lei Complementar nº 2/2002 obrigando-se, ainda, ao cumprimento das metas, normas e condições específicas do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Agente de Combate a Endemias, do Ministério da Saúde.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              As infrações disciplinares serão apuradas em sindicância administrativa, de rito sumário, cuja comissão será constituída por 3 (três) servidores municipais, sendo, no mínimo, dois estáveis, designada por portaria do Secretário de Saúde ou do Secretário de Administração, que indicará, entre eles, o seu presidente, que descreverá, ainda que de forma sucinta, os fatos a serem apurados, ficando assegurado ao Agente Comunitário de Saúde ou ao Agente de Combate a Endemias o contraditório e ampla defesa.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                A penalidade disciplinar será aplicada pelo Secretário, a quem incumbirá igualmente o julgamento da sindicância administrativa, independentemente da gravidade da infração, o que será feito em 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  Fica facultado ao Agente Comunitário de Saúde ou ao Agente de Combate a Endemias, em caso de demissão, a interposição ao Prefeito Municipal de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão, que terá o efeito suspensivo e será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                                    O pagamento do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias será feito depois de recebida a assistência financeira complementar da União, observada a data base de pagamento.
                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                      O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate a Endemias sujeitam-se ao Regime Geral da Previdência Social.
                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Buritis-MG, 02 de março de 2015.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          João José Alves de Souza

                                                                                                                                                                          Prefeito de Buritis - MG

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            "Este texto não substitui o texto original"