Resolução nº 322, de 17 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 338, de 16 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 376, de 11 de fevereiro de 2025
Vigência entre 17 de Setembro de 2019 e 15 de Abril de 2020.
Dada por Resolução nº 322, de 17 de setembro de 2019
Dada por Resolução nº 322, de 17 de setembro de 2019
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes decreta, e eu,
PRESIDENTE DA CÂMARA, usando da atribuição que lhe confere a alínea d, do inciso I,
c/c alínea a, inciso III, ambos do artigo 82 do Regimento Interno c/c inciso II do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º.
Fica o Poder Legislativo do município de Buritis-MG, através de convênio, autorizado a realizar a admissão de estagiários, que sejam residentes e domiciliados
na cidade de Buritis-MG, regularmente matriculados nas faculdades FACTU, IESGO,
outras instituições que se conveniarem com o TJMG, para atuarem no Fórum da Comarca de Buritis-MG.
Art. 2º.
A contratação a que se refere o art. 1°, será regida pelo constante nesta
Resolução, respeitando o previsto na Lei Federal n° 11.788/2008, bem como no convênio
celebrado com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Art. 3º.
Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Resolução, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionados ao Estudante pela participação em situações reais da vida e trabalho, junto ás secretarias do Fórum desta Comarca, sob a coordenação do(a) Juiz(a) Diretor(a) do Foro.
Art. 4º.
O estágio somente poderá realizar-se no Fórum da Comarca de BuritisMG, local com condições de propiciar experiência prática, mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional do estudante.
Art. 5º.
A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso
celebrado entre estudantes e a parte Concedente, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino.
Art. 6º.
O estágio será regido pela Lei Federal nº 11.788/08 e não criará vínculo
empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal de Buritis-MG, e, também, não
ensejará ao Estagiário, quaisquer direitos e vantagens assegurados aos servidores públicos.
Art. 7º.
A Câmara Municipal de Buritis-MG, pagará bolsa estágio no valor de
R$ 519,50 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta centavos), e seguro de vida em favor dos
estagiários.
Art. 8º.
As despesas resultantes desta Resolução, correrão por conta da dotação
orçamentária do Poder Legislativo Municipal, especificamente da 01.01.01.01.
031.3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiro - Pessoa Física - Ficha 13.
Art. 9º.
O estagiário, além do disposto no parágrafo único do art. 1º, deverá
atender aos seguintes requisitos:
I –
estar matriculado e frequentando regularmente o curso superior em Direito;
II –
estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
III –
gozar de boa saúde física e mental, e;
IV –
ter disponibilidade de horário para exercer suas atividades de estágio.
Art. 10.
O Estudante para celebrar o termo de Compromisso e Exercício de
Estágio após a seleção prevista no parágrafo único do art. 1º deverá apresentar á Gerência administrativa, desta Casa de Leis, os seguintes documentos:
I –
cópia de comprovante de residência;
II –
uma foto 3x4 colorida:
III –
cópia do documento de identidade;
IV –
cópia do CPF;
V –
cópia do titulo de eleitor;
VI –
cópia de certificado de reservista;
VII –
certidão negativa da Justiça Eleitoral;
VIII –
declaração de disponibilidade de horário para exercer suas atividades de estágio;
IX –
atestado médico, comprovando que o estagiário está em gozo de boa saúde física e mental;
X –
comprovante de matrícula no estabelecimento de Ensino Superior descrito
no art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único
O estudante somente assumirá o exercício de suas atividades
após a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio e deverá apresentar novo
comprovante de matrícula a cada 06 (seis) meses.
Art. 11.
O período de estágio terá duração máxima de 02 (dois) anos, com
carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 11.788/2008.
Parágrafo único
O controle de frequência dos estagiários será exercido pelo (a)
Juiz (a) de Direto do Foro da Comarca de Buritis-MG, nos termos do subitem 3.1.4 do Termo de Convênio.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão á conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Buritis-MG, 17 de setembro de 2019.
ALBERTINO BARBOSA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
CAMILA SILVA DE ALMEIDA
Primeira Secretária
Referente ao Projeto de Resolução nº 04/2019. De autoria da Mesa Diretora.
Aprovado em primeira votação no dia 09/09/2019 por 06 votos favoráveis e 00 voto contrário.
Aprovado em segunda votação no dia 16/09/2019 por 08 votos favoráveis e 00 voto contrário.
"Este texto não substitui o texto original"