Lei Complementar nº 91, de 06 de fevereiro de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 38, de 28 de agosto de 2007
Altera o(a)
Lei Complementar nº 45, de 14 de julho de 2008
Art. 1º.
Fica criado no Anexo VI, da Lei Complementar № 038/2007, o cargo de provimento em
comissão de Chefe da Assessoria Jurídica, de livre nomeação e exoneração, de dedicação integral,
com vencimento de R$ 4.517,00 (quatro mil e quinhentos e dezessete reais), símbolo CC-12.
§ 1º
São requisitos para provimento do cargo em comissão de que trata o art. 1º desta Lei:
I –
Conclusão de curso de nível superior em Direito;
II –
Possuir registro nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - ОАB;
III –
Estar no mercado de trabalho, com experiência mínima de pelo menos três anos 'de
serviços advocatícios prestados na referida área de atuação.
§ 2º
São atribuições do Chefe da Assessoria Jurídica:
I –
dirigir a Assessoria Jurídica Jurídico do Município, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
II –
propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública
municipal;
III –
propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo;
IV –
receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;
V –
acompanhar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária, do Plano Plurianual e da Lei
Orçamentária Anual;
VI –
firmar, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de
qualquer natureza;
VII –
acompanhar a evolução da Legislação Federal e Estadual, propondo as adaptações das
Leis Municipais;
VIII –
orientar e preparar processos administrativos;
IX –
acompanhar os andamentos processuais, bem como, atuar nas ações judiciais que tramitarem na 1ª instância em que o Município seja parte;
X –
prestar auxílio diretamente ao Prefeito e aos Secretários Municipais, emitindo pareceres,
normativos ou não, para fixar e orientar a interpretação e o uniforme entendimento das leis e/ou
atos administrativos;
XI –
ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional;
XII –
requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias
ao desempenho de suas funções;
XIII –
desenvolver outras atribuições, judiciais ou administrativas que lhe forem solicitadas pela
autoridade hierarquicamente superior.
§ 3º
Na ausência ou impedimento do Chefe da Assessoria Jurídica, as citações e intimações serão
recebidas diretamente pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º.
Altera o vencimento do cargo em comissão de Coordenado de Matadouro, constante da
Lei Complementar N 038/2007 e alterações posteriores, de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta
reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 3º.
Altera o valor da função gratificada de Pregoeiro, criada pela Lei Complementar Nº
045/2008, passando de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais).
Art. 4º.
As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Buritis-MG, 06 de fevereiro de 2013.
JOÃO JOSÉ ALVES DE SOUZA
Prefeito de Buritis-MG
JOSÉ DIVINO BERTOLDO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
JUSCELINO RODRIGUES NETO
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
ALEX MARLEY PALMA DE SOUZA
Secretário Municipal de Fazenda
"Este texto não substitui o texto original"