Lei Complementar nº 91, de 06 de fevereiro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

91

2013

6 de Fevereiro de 2013

CRIA CARGO EM COMISSÃO, ALTERA VALOR DE FUNÇÃO GRATIFICADA E DO CARGO EM COMISSÃO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria cargo em comissão, altera valor de função gratificada e do cargo em comissão que menciona, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica criado no Anexo VI, da Lei Complementar № 038/2007, o cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Jurídica, de livre nomeação e exoneração, de dedicação integral, com vencimento de R$ 4.517,00 (quatro mil e quinhentos e dezessete reais), símbolo CC-12.
        § 1º 
        São requisitos para provimento do cargo em comissão de que trata o art. 1º desta Lei:
          I – 
          Conclusão de curso de nível superior em Direito;
            II – 
            Possuir registro nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - ОАB;
              III – 
              Estar no mercado de trabalho, com experiência mínima de pelo menos três anos 'de serviços advocatícios prestados na referida área de atuação.
                § 2º 
                São atribuições do Chefe da Assessoria Jurídica:
                  I – 
                  dirigir a Assessoria Jurídica Jurídico do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
                    II – 
                    propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal;
                      III – 
                      propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
                        IV – 
                        receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;
                          V – 
                          acompanhar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária, do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual;
                            VI – 
                            firmar, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza;
                              VII – 
                              acompanhar a evolução da Legislação Federal e Estadual, propondo as adaptações das Leis Municipais;
                                VIII – 
                                orientar e preparar processos administrativos;
                                  IX – 
                                  acompanhar os andamentos processuais, bem como, atuar nas ações judiciais que tramitarem na 1ª instância em que o Município seja parte;
                                    X – 
                                    prestar auxílio diretamente ao Prefeito e aos Secretários Municipais, emitindo pareceres, normativos ou não, para fixar e orientar a interpretação e o uniforme entendimento das leis e/ou atos administrativos;
                                      XI – 
                                      ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional;
                                        XII – 
                                        requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
                                          XIII – 
                                          desenvolver outras atribuições, judiciais ou administrativas que lhe forem solicitadas pela autoridade hierarquicamente superior.
                                            § 3º 
                                            Na ausência ou impedimento do Chefe da Assessoria Jurídica, as citações e intimações serão recebidas diretamente pelo Prefeito Municipal.
                                              Art. 2º. 
                                              Altera o vencimento do cargo em comissão de Coordenado de Matadouro, constante da Lei Complementar N 038/2007 e alterações posteriores, de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
                                                Art. 3º. 
                                                Altera o valor da função gratificada de Pregoeiro, criada pela Lei Complementar Nº 045/2008, passando de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
                                                  Art. 4º. 
                                                  As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                       

                                                      Prefeitura Municipal de Buritis-MG, 06 de fevereiro de 2013.

                                                       

                                                      JOÃO JOSÉ ALVES DE SOUZA
                                                      Prefeito de Buritis-MG

                                                      JOSÉ DIVINO BERTOLDO DE OLIVEIRA
                                                      Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

                                                       

                                                      JUSCELINO RODRIGUES NETO
                                                      Secretário Municipal de Administração e Planejamento

                                                       

                                                      ALEX MARLEY PALMA DE SOUZA
                                                      Secretário Municipal de Fazenda

                                                       

                                                         

                                                        "Este texto não substitui o texto original"