Lei Complementar nº 100, de 07 de março de 2014
Art. 1º.
O art. 79 da Lei Complementar Nº 063, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 79.
"No caso de contratação temporária para a função de Professor Pl ou Professor PII,
os editais de convocação deverão seguir as seguintes prioridades quanto à formação:
I
–
profissional habilitado na área de atuação pleiteada, com curso de licenciatura plena;
II
–
profissional que esteja cursando a área pleiteada, em curso de licenciatura plena, com
prioridade àquele profissional com estudos mais próximo da conclusão;
III
–
profissional habilitado em área de atuação afim, com curso de licenciatura plena, pós-graduação na área de atuação pleiteada;
IV
–
profissional habilitado em área de atuação afim."
Parágrafo único
Ficam revogados os incisos I e II, do parágrafo único, e o parágrafo único do art. 79.
Art. 2º.
A Lei Complementar № 063/2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 79-A.
"Quando da efetivação do contrato, nos termos do inciso I do art. 79, vencimento do profissional contratado será:
I
–
no caso do Professor Pl:
a)
Habilitado - Classe B, Referência 1;
b)
Pós-graduado na área de atuação - Classe C, Referência 1;
II
–
no caso do Professor PII:
a)
Habilitado - Classe A, Referência 1;
b)
Pós-graduado na área de atuação - Classe B, Referência 1;
§ 1º
A Comissão de Avaliação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, fará a análise
dos títulos de Pós-Graduação para atestar se os mesmos correspondem a área de atuação
do profissional contratado, da mesma forma que é feita para os profissionais efetivos.
§ 2º
Uma vez realizada a análise, nas contratações futuras, para a mesma área de atuação, não será necessária uma nova avaliação dos títulos.
§ 3º
Nos casos dos incisos II, III e IV do art. 79 o vencimento do profissional contratado será
o do Professor PI, Classe A, Referência 1.
Art. 79-B.
Os servidores contratados temporariamente serão submetidos à Avaliação de Desempenho Individual - ADI, obedecidos os princípios da impessoalidade, da moralidade,
da publicidade, da eficiência, do contraditório e da ampla defesa, observado o regulamento
próprio, com objetivo de avaliar seu desempenho para a consecução dos objetivos institucionais.
§ 1º
A ADI será realizada pelo próprio avaliado, por 02 (dois) professores que lecionem na mesma Escola, por 01(um) pedagogo e por sua Chefia Imediata, com posterior ratificação ou retificação pela por Comissão de Avaliação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º
O servidor temporário somente será avaliado se permanecer com vínculo de, no mínimo, cinco meses na mesma escola.
§ 3º
O servidor temporário deverá obter, no mínimo, setenta por cento de aproveitamento na ADI."
Art. 3º.
Os contratos celebrados no ano de 2014, que estiverem vigentes, serão adequados nos termos desta Lei Complementar.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"