Lei Complementar nº 101, de 15 de abril de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 167, de 01 de agosto de 2023
Vigência a partir de 1 de Agosto de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 167, de 01 de agosto de 2023
Dada por Lei Complementar nº 167, de 01 de agosto de 2023
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Buritis, o Programa de Incentivos à
Implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, vinculado ao Programa
Federal "Minha Casa, Minha Vida".
Parágrafo único
Os incentivos de que trata esta Lei Complementar destinam-se aos
empreendimentos voltados a famílias com renda mensal de até 6 (seis) salários mínimos
que estejam cadastradas no cadastro único para programas sociais do governo federal e
selecionados mediante critérios técnicos e objetivos que atendam ao Programa.
Art. 2º.
O Programa de Incentivos instituído por esta Lei Complementar tem como objetivos
principais:
I –
garantir a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social;
II –
fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução
dos problemas habitacionais do Município;
III –
atender à demanda de habitações de interesse social no Município;
IV –
adotar, nas diretrizes urbanísticas, medidas tendentes a minimizar e flexibilizar
aproveitamento de áreas que atendam exclusivamente os objetivos do Programa.
Art. 3º.
Ficam os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social objeto do Programa de Incentivos isentos dos seguintes tributos:
I –
ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Intervivos incidente sobre a primeira
transmissão do imóvel produzido com base no Programa ao adquirente cadastrado na Secretaria
de Habitação e selecionado;
II –
ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a execução
por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e elétricas, de todas as obras e serviços semelhantes e respectivas engenharias consultivas,
inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos de construção civil, tais como reparação,
conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente para implantação de
parcelamento do solo e/ou de unidades acabadas unifamiliares ou multifamiliares;
§ 1º
As isenções previstas nos incisos I e Il abrangem o período compreendido entre a data de aprovação do empreendimento até a data de expedição do Certificado de Conclusão da Obra ou do competente "habite-se".
§ 2º
O disposto neste artigo não gera direito à restituição se o tributo foi regularmente pago em data anterior à da publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º.
Os loteamentos destinados aos empreendimentos habitacionais de interesse social de
que trata esta Lei Complementar poderão ser aprovados mediante garantia para a execução de obras de infraestrutura.
Art. 5º.
Comprovada a obtenção do financiamento junto ao Programa "Minha Casa, Minha Vida",
o Município poderá liberar a garantia para as obras abrangidas pelo contrato com o agente financeiro.
Art. 6º.
Caberá aos proprietários de terrenos, empreendedores, cooperativas, sindicatos, construtoras, incorporadoras e associações civis, dentre outras, a elaboração de projetos de urbanização e de construção, bem como a execução das unidades, conforme projeto e
cronograma aprovados pelo órgão competente do Município.
Art. 7º.
Os incentivos definidos no art. 3º desta Lei Complementar somente serão concedidos
aos empreendedores que utilizem recursos do Programa "Minha Casa, Minha Vida", mediante apresentação do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal ou outro órgão credenciado pelo Governo Federal ao Programa.
Parágrafo único
A simples tramitação do processo referente a projetos de construção de unidades habitacionais vinculadas ao Programa não garante a isenção de taxas, emolumentos ou preços públicos devidos e/ou devolução dos que já foram recolhidos.
Art. 8º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"