Lei Complementar nº 120, de 25 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

120

2017

25 de Outubro de 2017

ALTERA A NOMENCLATURA DO CARGO PÚBLICO DE AGENTE SANITÁRIO PARA FISCAL SANITÁRIO, ALTERA NÚMERO DE VAGAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE BARQUEIRO CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 038/2007 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS – MG, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS, ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º E DO CAPUT DO ART. 3º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 DE 02.03.2015 QUE DISPÕE O REGIME ESTATUTÁRIO ESPECIAL E O PLANO DE CARREIRA, APLICÁVEL AOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AO AGENTE DE COMBATE A EDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Altera a nomenclatura do cargo público de Agente Sanitário para Fiscal Sanitário, altera número de vagas e atribuições do cargo de Barqueiro constante da Lei Complementar nº 038/2007 que Dispõe sobre Estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Buritis - MG, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos, Altera a redação do parágrafo único do art. 1º e do Caput do art. 3º, ambos da Lei Complementar nº 109 de 02.03.2015 que Dispõe sobre regime estatutário especial e o Plano de Carreira, aplicável aos Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate a Endemias e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprova e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a nomenclatura do cargo público de Agente Sanitário para Fiscal Sanitário, constante da Lei Complementar nº 038/2007 que Dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Buritis - MG, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.
        Art. 2º. 
        O Parágrafo Único do art. 1º e o Caput do art. 3º, ambos da Lei Complementar nº 109 de 02/03/2015, que Dispõe sobre o Regime Estatutário Especial e o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único   A Contratação de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos, específicos para o exercício de suas atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo ser observado no mínimo os seguintes requisitos:
          I  –  publicação de extrato do edital do processo seletivo no Diário Oficial da União;
          II  –  disponibilização do inteiro teor do edital no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Buritis www.buritis.mg.gov.br;
          III  –  o prazo da inscrição no processo seletivo deverá ser de, no mínimo quinze dias úteis;
          IV  –  o extrato do edital, quanto à inscrição, deverá informar, no mínimo, o período, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico, e, o valor quando houver;
          V  –  deverão constar do edital de abertura das inscrições para o processo seletivo informações que permita ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o projeto no âmbito do qual se dará o exercício das atividades, o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga o prazo de duração do contrato.
          Art. 3º.   "Fica autorizada a contratação de até 58 (cinqüenta e oito) Agentes Comunitários e Saúde e até 14(catorze) Agentes de Combate a Endemias".
          Art. 3º. 
          Fica alterada a vaga do cargo de provimento efetivo de Barqueiro de 01(uma) para 02 (duas) vagas e as atribuições do cargo constantes da Lei Complementar nº 038/2007, que passa a ter as seguintes atribuições.
            I – 
            Conduzir embarcação de transporte de pessoas, veículos e cargas;
              II – 
              Entregar e receber materiais e documentos;
                III – 
                Abastecer a embarcação sobre sua responsabilidade;
                  IV – 
                  Proceder a limpeza da embarcação;
                    V – 
                    Zelar pela conservação e manutenção da embarcação;
                      VI – 
                      Seguir obrigatoriamente o quer determina a legislação pertinente;
                        VII – 
                        Seguir previamente o itinerário previamente definido;
                          VIII – 
                          Preencher formulários;
                            IX – 
                            Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
                              X – 
                              Possuir habilitação, identificação e registro aquaviário, fornecido pela Marinha do Brasil;
                                XI – 
                                Executar outras atividades correlatas.
                                  Art. 4º. 
                                  Fica modificado – CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL, no Grupo Ocupacional III - Serviços Gerais. Manutenção, transporte, obras e serviços públicos do anexo I da Lei Complementar 038/2007, que passa a vigorar da seguinte forma:
                                    Denominação do Grupo
                                    Ocupacional
                                    Denominação do CargoVagasCarga
                                    Horária
                                    Nível de
                                    vencimento
                                    III - Serviços Gerais,
                                    manutenção, Transporte,
                                    Obras e Servicos Públicos
                                    Auxiliar de Mecânico0140 HORASI-A
                                    Auxiliar de Serviços Gerais12040 HORASI-A
                                    Barqueiro0240 HORASI-A
                                    Borracheiro0140 HORASI-A
                                    Coveiro0240 HOASI-A
                                    Eletricista Predial0240 HORASVII-A
                                    Gari20 40 HORASI-A
                                    Lavador de Autos0140 HORASI-A
                                    Mecânico0440 HORASIX-A
                                    Motorista5540 HORASV-A
                                    Office Boy0240 HORASI-A
                                    Operador de Máquinas Leves1340 HORASVI-A
                                    Operador de Máquinas Pesadas0740 HORASVII-A
                                    Telefonista0330 HORASIV-A
                                    Vigia 4840 HORASI-A
                                      Art. 5º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Buritis, 25 de outubro de 2017.

                                         


                                        Dr. Keny Soares Rodrigues
                                        Prefeito Municipal


                                        Proposição de Lei Complementar nº 003 de 11/10/2017. De autoria do Executivo Municipal

                                           

                                          "Este texto não substitui o texto original"