Lei Complementar nº 120, de 25 de outubro de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 109, de 02 de março de 2015
Altera a nomenclatura do cargo público de Agente
Sanitário para Fiscal Sanitário, altera número de vagas
e atribuições do cargo de Barqueiro constante da Lei
Complementar nº 038/2007 que Dispõe sobre Estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da
Prefeitura Municipal de Buritis - MG, estabelece
normas gerais de enquadramento, institui nova tabela
de vencimentos, Altera a redação do parágrafo único
do art. 1º e do Caput do art. 3º, ambos da Lei
Complementar nº 109 de 02.03.2015 que Dispõe sobre
regime estatutário especial e o Plano de Carreira,
aplicável aos Agente Comunitário de Saúde e ao
Agente de Combate a Endemias e dá outras
providências.
Art. 1º.
Fica alterada a nomenclatura do cargo público de Agente Sanitário para Fiscal Sanitário, constante da Lei Complementar nº 038/2007 que Dispõe sobre a
Estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Buritis - MG, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.
Art. 2º.
O Parágrafo Único do art. 1º e o Caput do art. 3º, ambos da Lei Complementar
nº 109 de 02/03/2015, que Dispõe sobre o Regime Estatutário Especial e o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Parágrafo único
A Contratação de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e
requisitos, específicos para o exercício de suas atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo ser observado no mínimo os seguintes requisitos:
I
–
publicação de extrato do edital do processo seletivo no Diário Oficial da União;
II
–
disponibilização do inteiro teor do edital no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Buritis www.buritis.mg.gov.br;
III
–
o prazo da inscrição no processo seletivo deverá ser de, no mínimo quinze dias úteis;
IV
–
o extrato do edital, quanto à inscrição, deverá informar, no mínimo, o período, o
local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico, e, o valor quando houver;
V
–
deverão constar do edital de abertura das inscrições para o processo seletivo informações que permita ao interessado conhecer as condições da futura contratação,
tais como o projeto no âmbito do qual se dará o exercício das atividades, o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga o prazo de duração do contrato.
Art. 3º.
"Fica autorizada a contratação de até 58 (cinqüenta e oito) Agentes Comunitários e Saúde e até 14(catorze) Agentes de Combate a Endemias".
Art. 3º.
Fica alterada a vaga do cargo de provimento efetivo de Barqueiro de 01(uma)
para 02 (duas) vagas e as atribuições do cargo constantes da Lei Complementar nº 038/2007, que passa a ter as seguintes atribuições.
I –
Conduzir embarcação de transporte de pessoas, veículos e cargas;
II –
Entregar e receber materiais e documentos;
III –
Abastecer a embarcação sobre sua responsabilidade;
IV –
Proceder a limpeza da embarcação;
V –
Zelar pela conservação e manutenção da embarcação;
VI –
Seguir obrigatoriamente o quer determina a legislação pertinente;
VII –
Seguir previamente o itinerário previamente definido;
VIII –
Preencher formulários;
IX –
Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
X –
Possuir habilitação, identificação e registro aquaviário, fornecido pela Marinha do Brasil;
XI –
Executar outras atividades correlatas.
Art. 4º.
Fica modificado – CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL,
no Grupo Ocupacional III - Serviços Gerais. Manutenção, transporte, obras e serviços públicos do anexo I da Lei Complementar 038/2007, que passa a vigorar da seguinte forma:
| Denominação do Grupo Ocupacional | Denominação do Cargo | Vagas | Carga Horária | Nível de vencimento |
| III - Serviços Gerais, manutenção, Transporte, Obras e Servicos Públicos | Auxiliar de Mecânico | 01 | 40 HORAS | I-A |
| Auxiliar de Serviços Gerais | 120 | 40 HORAS | I-A | |
| Barqueiro | 02 | 40 HORAS | I-A | |
| Borracheiro | 01 | 40 HORAS | I-A | |
| Coveiro | 02 | 40 HOAS | I-A | |
| Eletricista Predial | 02 | 40 HORAS | VII-A | |
| Gari | 20 | 40 HORAS | I-A | |
| Lavador de Autos | 01 | 40 HORAS | I-A | |
| Mecânico | 04 | 40 HORAS | IX-A | |
| Motorista | 55 | 40 HORAS | V-A | |
| Office Boy | 02 | 40 HORAS | I-A | |
| Operador de Máquinas Leves | 13 | 40 HORAS | VI-A | |
| Operador de Máquinas Pesadas | 07 | 40 HORAS | VII-A | |
| Telefonista | 03 | 30 HORAS | IV-A | |
| Vigia | 48 | 40 HORAS | I-A |
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"