Lei Complementar nº 145, de 24 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 148, de 30 de julho de 2021
Vigência entre 24 de Fevereiro de 2021 e 29 de Julho de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 145, de 24 de fevereiro de 2021
Dada por Lei Complementar nº 145, de 24 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a parcelar os débitos tributários e não
tributários, de contribuintes em atraso com o Fisco Municipal, inscritos em dívida ativa ou não,
da seguinte forma:
I –
Pagamento em uma única parcela dos débitos em atraso com redução de multas e juros e
no percentual de 80% (oitenta por cento);
II –
Parcelamento em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas com redução de multas e juros
no percentual de 70% (setenta por cento);
III –
Parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas com redução de multas e juros
no percentual de 50% (cinquenta por cento);
IV –
Parcelamento em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas com redução de multas e juros
no percentual de 25% (vinte e cinco por cento);
Art. 2º.
O Contribuinte deverá, nos 150 (cento e cinquenta) dias subsequentes à publicação
desta Lei Complementar formalizar seu pedido de parcelamento junto ao Setor de Cadastro da
Prefeitura Municipal de Buritis.
Parágrafo único
Após o prazo estipulado no caput deste artigo os débitos dos contribuintes da
dívida ativa serão levados para protesto e posterior execução.
Art. 3º.
Na solicitação de parcelamento, com base nos incisos II, III e IV do art. 1º desta Lei
Complementar, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela no ato da assinatura do termo
de parcelamento.
Art. 4º.
O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de quaisquer das parcelas, cancela
automaticamente o parcelamento concedido, sujeitando ao lançamento total do débito
remanesceste, descontadas as parcelas já quitadas, em dívida ativa para cobrança judicial.
Art. 5º.
Obriga-se o contribuinte beneficiado com o parcelamento concedido por esta Lei
complementar, a estar obrigatoriamente em dia com suas obrigações fiscais, com vencimento
posterior à publicação desta Lei Complementar, sob pena do cancelamento do parcelamento.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"