Lei Complementar nº 148, de 30 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

148

2021

30 de Julho de 2021

Altera a redação dos art. 2º da Lei Complementar nº 147 de 02 de junho de 2021 que Concede descontos especiais no IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano, do exercício de 2021, em virtude da Pandemia, para imóveis residenciais e comerciais e dá outras providências e o art. 2º da Lei Complementar nº 145 de 04.02.2021 que Estabelece critérios de recolhimento de tributos em atraso e dá outras providências,

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Altera a redação dos art. 2º da Lei Complementar nº 147 de 02 de junho de 2021 que Concede descontos especiais no IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano, do exercício de 2021, em virtude da Pandemia, para imóveis residenciais e comerciais e dá outras providências e o art. 2º da Lei Complementar nº 145 de 04.02.2021 que Estabelece critérios de recolhimento de tributos em atraso e dá outras providências,
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que me confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 147, de 02 de junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   "Os descontos especiais serão válidos apenas para o exercício de 2021 para pagamento a vista até o dia 30 de setembro de 2021".
        Art. 2º. 
        O art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 145, de 24/02/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   "o contribuinte deverá, nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes publicação desta Lei formalizar seu pedido de parcelamento junto ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal de Buritis".
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Dr. Keny Soares Rodrigues
            Prefeito Municipal

             

            Referente ao Proposição de Lei Complementar nº 04/2021. De autoria do Executivo Municipal.

               

              "Este texto não substitui o texto original"