Lei nº 321, de 28 de setembro de 1983
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 589, de 24 de dezembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.117, de 15 de setembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.159, de 14 de setembro de 2009
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Buritis, devidamente autorizado a regulamentar o Loteamento do Bairro Israel/Pinheiro, da seguinte forma:
§ 1º
Os terrenos serão alienados aos ocupantes da área mediante escritura pública, a preço determinado pela Comissão Avaliadora do Município, com recolhimento à vista ou parcelado, junto à Tesouraria Municipal;
§ 2º
Para os ocupantes comprovadamente pobres, os terrenos serão entregues mediante o recolhimento de taxa de expediente e de emolumentos, não podendo o requerente alienar, ceder ou transferir a terceiros a área requerida antes de devidamente construída e escriturada. Neste caso, a Municipalidade retornará na posse da área, sem ônus para a Municipalidade;
§ 3º
Os terrenos entregues na forma do §2º desta Lei, terão um prazo de 12 (doze) meses para construção da casa, e em caso de não haver construção, a área retornará à Prefeitura, para entrega a outro interessado, sem ônus para a Municipalidade, qualquer benfeitoria imposta na área;
§ 4º
Para as áreas já edificadas, de acordo com o Plano Urbanístico, poderá ser dada a escritura definitiva, mediante habite-se do Departamento de Cadastro Municipal;
§ 5º
As construções existentes em área destinada exclusivamente a praças públicas e obras de interesse da comunidade que estiverem assim condenadas, a Municipalidade entregará um outro terreno no loteamento para a mudança da obra, sem quaisquer indenização ou ônus para a Prefeitura;
§ 6º
A municipalidade orientará cedendo plantas aos interessados para as construções de residência a pessoas de baixa renda, devendo ser evitado quando possível a utilização de cisternas e fossas.
Art. 2º.
Nas quadras que existirem condições, deverá o Executivo Municipal atender as dimensões da área constante da planta oficial e do Projeto do Loteamento, evitando quando possível a diminuição do terreno, na forma que foi entregue anteriormente.
Art. 3º.
Deverá ser entregue somente um lote a cada família, devendo também ser orientado à proibição da venda, transferência ou permuta a terceiros, bem como evitar a entrega ou alienação a pessoas que possuam terrenos ou casa em outras áreas.
Art. 4º.
Após a regulamentação da ocupação do terreno na forma que se encontra, as áreas disponíveis serão alienadas ou doadas pela Municipalidade, conforme determinação legal, nos termos do artigo 1º, §1º desta Lei.
Art. 5º.
Fica igualmente autorizado a fazer todas as despesas necessárias para o cumprimento desta Lei e da regulamentação do Loteamento, usando como recursos dotações vigentes ou abrindo créditos especiais, na forma da Lei nº 4.320/64.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"