Lei nº 351, de 18 de março de 1985
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 455, de 29 de dezembro de 1988
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 1988.
Dada por Lei nº 455, de 29 de dezembro de 1988
Dada por Lei nº 455, de 29 de dezembro de 1988
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Buritis, devidamente autorizado a adquirir para a Municipalidade máquinas ou veículos, novos ou usados, por compra ou permuta, de acordo com as necessidades dos serviços.
Art. 2º.
Para a execução desta Lei, fica igualmente autorizado a ajustar preços e condições de pagamento na forma existente no mercado nacional, à vista ou parceladamente podendo para tanto firmar contratos com Órgãos Públicos, financeiras ou Empresas particulares, dentro da capacidade de pagamento da Prefeitura.
Art. 3º.
Para a aquisição como aval, a Municipalidade poderá dar como garantias quotas de participação ou do próprio bem a ser adquirido durante o período de vigência do compromisso assumido.
Art. 4º.
Quando se tratar de permuta ou aquisição de bem de Empresa ou Concessionária Pública na forma da Legislação Vigente.
Art. 5º.
Fica igualmente autorizado se necessário a abertura de créditos adicionais no Orçamento Vigente na forma da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º.
Fica autorizado ao Executivo Municipal de Buritis a alienar as máquinas e veículos velhos inservíveis ou anti-econômicos para a Municipalidade.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"