Lei nº 1.561, de 28 de fevereiro de 2024
Altera o(a)
Lei Complementar nº 72, de 27 de maio de 2010
Art. 1º.
Os vencimentos de todos os servidores públicos efetivos e
comissionados, e o subsídio dos Vereadores, ficam revisados na forma do inciso X, do
art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, no percentual de 3,7 (três
inteiros e setenta e um centésimos percentuais).
Parágrafo único
O valor da revisão é o somatório do índice acumulado
do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor), referente aos meses de janeiro a
dezembro de 2023.
Art. 2º.
Aplica-se a revisão constante no art. 1º desta lei, aos cargos em
comissão de Coordenador do Procon e Secretário do Procon, e Coordenador de
Comunicação instituídos respectivamente pela Resolução nº 305 de 04 de maio de 2017
e Resolução nº 354 de 17 de abril de 2023.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de
dotações próprias do orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em, vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos na data de 01 de janeiro de 2024.
"Este texto não substitui o texto original"