Lei nº 823, de 08 de junho de 2000
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Complementar nº 21, de 30 de dezembro de 2005
Dada por Lei Complementar nº 21, de 30 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação, no
percentual de 20% (vinte por cento), ao professor da Educação Especial, em
exercício efetivo, nesta modalidade escolar.
§ 1º
A gratificação será calculada, tomando por referência o vencimento básico do
cargo.
§ 2º
A gratificação não incorpora ao vencimento ou provento do cargo e não
poderá ser utilizada em cálculo de adicionais e vantagens.
Art. 2º.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade
de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos portadores de necessidades especiais.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações
orçamentárias, do orçamento vigente.
Art. 4º.
Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritis-MG., 08 de Junho de 2000.
Pe. José Vicente Damascena
Prefeito Municipal
CIC 461 732 421-68
Blatindo G. Gilko Assessor Juridico
OAB/DF 9488
Projeto Lei, datado de 16/03/00, aprovado em 1º votação por 10 votos a favor e nenhum contra.
Aprovado em 2"votação por 09 votos a favor e nenhum contra. Sala das Sessões, 07/06/00.
"Este texto não substitui o texto original"