Lei nº 823, de 08 de junho de 2000
Vigência entre 8 de Junho de 2000 e 29 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei nº 823, de 08 de junho de 2000
Dada por Lei nº 823, de 08 de junho de 2000
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação, no
percentual de 20% (vinte por cento), ao professor da Educação Especial, em
exercício efetivo, nesta modalidade escolar.
§ 1º
A gratificação será calculada, tomando por referência o vencimento básico do
cargo.
§ 2º
A gratificação não incorpora ao vencimento ou provento do cargo e não
poderá ser utilizada em cálculo de adicionais e vantagens.
Art. 2º.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade
de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos portadores de necessidades especiais.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotações
orçamentárias, do orçamento vigente.
Art. 4º.
Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"