Lei nº 853, de 11 de junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 861, de 15 de outubro de 2001
Vigência entre 11 de Junho de 2001 e 14 de Outubro de 2001.
Dada por Lei nº 853, de 11 de junho de 2001
Dada por Lei nº 853, de 11 de junho de 2001
Art. 1º.
Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de
Dezembro de 2000, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I –
se pagos em até 30(trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, com desconto de
20%(vinte por cento) do valor total do débito;
II –
se pagos parceladamente em até 04(quatro) prestações mensais e sucessivas, com
desconto de 10%(dez por cento) do valor total do débito.
Art. 2º.
Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei,
fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, autorizado a emitir
boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º.
O beneficio fiscal previsto no inciso I do artigo primeiro independe da formalização
de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a
partir da data de publicação desta lei.
Parágrafo único
A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do
Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado
para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de
parcelamento do débito.
Art. 4º.
O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos II do artigo
primeiro desta lei, impreterivelmente em até 30(trinta) dias contados da data de sua
publicação.
§ 1º
Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos
fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou
judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria da Fazenda, no prazo referido no caput,
com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão
ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.
§ 2º
A apresentação do requerimento de parcelamento importa na
confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
§ 3º
O chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao
secretário da fazenda e ao assessor jurídico do município, cada um em sua área de atuação,
para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
§ 4º
O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a
formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela
autoridade que o deferiu.
Art. 5º.
Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão acrescidos de multa e juros, de conformidade com a Lei n° 636/93, de
28 de Dezembro de 1993, e alterações posteriores.
Art. 6º.
O atraso superior a 03(três) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária,
emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos
parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.
Parágrafo único
Decorridos 30(trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o
contribuinte perderá os beneficios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o
recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que
haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos
moratórios previstos na legislação.
Art. 7º.
O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou
imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de
falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação
pertinente.
Art. 8º.
A fruição dos beneficios contemplados por esta lei não confere direito a restituição
ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 9º.
Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para
protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco
do Brasil S.A.
Art. 10.
O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários
a implementação desta lei.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
"Este texto não substitui o texto original"