Lei nº 853, de 11 de junho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

853

2001

11 de Junho de 2001

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 11 de Junho de 2001 e 14 de Outubro de 2001.
Dada por Lei nº 853, de 11 de junho de 2001
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O povo, por seus representantes aprova e o prefeito municipal, sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de Dezembro de 2000, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
        I – 
        se pagos em até 30(trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, com desconto de 20%(vinte por cento) do valor total do débito;
          II – 
          se pagos parceladamente em até 04(quatro) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 10%(dez por cento) do valor total do débito.
            Art. 2º. 
            Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
              Art. 3º. 
              O beneficio fiscal previsto no inciso I do artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei.
                Parágrafo único  
                A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.
                  Art. 4º. 
                  O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos II do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente em até 30(trinta) dias contados da data de sua publicação.
                    § 1º 
                    Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria da Fazenda, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.
                      § 2º 
                      A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
                        § 3º 
                        O chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao secretário da fazenda e ao assessor jurídico do município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
                          § 4º 
                          O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
                            Art. 5º. 
                            Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de multa e juros, de conformidade com a Lei n° 636/93, de 28 de Dezembro de 1993, e alterações posteriores.
                              Art. 6º. 
                              O atraso superior a 03(três) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.
                                Parágrafo único  
                                Decorridos 30(trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os beneficios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
                                  Art. 7º. 
                                  O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
                                    Art. 8º. 
                                    A fruição dos beneficios contemplados por esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
                                      Art. 9º. 
                                      Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S.A.
                                        Art. 10. 
                                        O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei.
                                          Art. 11. 
                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                             

                                            Buritis -MG, 11 de Junho de 2001.

                                             

                                             

                                            JOSÉ VICENTE DAMASCENO
                                            Prefeito do Município de Buritis

                                             

                                            Projeto Lei 010/2001.Aprovado por =10= votos a favor e =00= votos contra.Sala das
                                            sessões 04/06/2001.Autor: Executivo Municipal.

                                               

                                              "Este texto não substitui o texto original"