Lei nº 1.351, de 13 de julho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.395, de 19 de julho de 2018
Art. 1º.
Fica aprovado o loteamento denominado ELDORADO, localizado no perímetro urbano
do município de Buritis.
Art. 2º.
A área do loteamento está registrada sob a matrícula nº 8.027 no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Buritis/MG, sendo de propriedade da empresa SOLARES
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado,
inscrito no CNPJ sob o n.º 06.136.939/0001-64.
Art. 3º.
A área total do loteamento é de 146.000,00 m² (cento e quarenta e seis mil metros
quadrados), distribuídos da seguinte forma:
I –
292 lotes, numa área total de com 92.483,94 m²;
II –
área de uso institucional com 3.000,00 m²;
III –
área destinada as ruas com 35.353,57 m²;
IV –
área destinada a pista de caminhada com 932,00 m²;
V –
área verde com 3.439,59 m²;
VI –
área destinada à educação com 1.500,00 m²;
VII –
área destinada à saúde com 2.176,68 m²;
VIII –
área de preservação permanente com 7.114,22 m².
Art. 4º.
A implantação da infraestrutura básica constituída dos equipamentos urbanos de
iluminação pública, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, energia elétrica
pública e domiciliar e vias de circulação devidamente pavimentadas é obrigatória e de inteira
responsabilidade do proprietário do loteamento não cabendo ao Município de Buritis quaisquer
ônus para a realização dos serviços.
Art. 5º.
As obras de infraestrutura básica devem ser executadas em conformidade com o
cronograma de execução, o qual faz parte integrante da presente lei, no prazo máximo de até 4(quatro) anos improrrogáveis, contados da data de publicação desta lei, sob pena de caducidade
da aprovação.
Art. 6º.
Para garantia da execução das obras de infraestrutura, ficarão caucionados ao Município
de Buritis os 48(quarenta e oito) lotes previstos no anexo I desta Lei.
Art. 7º.
O proprietário do loteamento em nenhuma hipótese poderá transferir aos adquirentes de
áreas, quaisquer ônus para execução dos serviços de abastecimento de água e da rede de energia
elétrica, salvo as ligações domiciliares do padrão à rede principal.
Art. 8º.
É vedado ao proprietário do loteamento outorgar qualquer escritura definitiva de venda de
lotes caucionados antes de concluídas as obras e serviços previstos no art.10 e cumpridas as
demais obrigações impostas pela legislação.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Obras, órgão responsável pela fiscalização do presente
loteamento, somente expedirá alvará para construção aos adquirentes de lotes depois
concluídas as obras de infraestrutura previstas nesta lei.
§ 2º
Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo
entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, se for o caso, bem como da
aprovação pela Prefeitura Municipal, mediante decreto, devendo ser depositada no Registro de
Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.
§ 3º
Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão
causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a
respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas
cláusulas, bem como as cláusulas previstas na presente lei, sendo nula qualquer disposição em
contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.
Art. 9º.
Vencendo o prazo de execução das obras da infraestrutura básica do loteamento sem que
o proprietário as executem, deverá o Município promover as medidas administrativas e judiciais
cabíveis.
Art. 10.
É de responsabilidade exclusiva do proprietário:
I –
Executar a abertura das vias de circulação, com os respectivos marcos de alinhamento e
nivelamento;
II –
Proceder à demarcação de lote por lote;
III –
Demarcar os espaços reservados a uso público e institucional;
IV –
Implantação das placas indicativas com nomes das ruas;
V –
Executar, de acordo com os projetos, as obras de:
a)
rede de abastecimento de água potável;
b)
rede de esgoto cloacal, com tratamento, se for o caso;
c)
rede de energia elétrica pública e domiciliar;
d)
rede de iluminação pública, com os equipamentos indispensáveis à sua efetiva utilização;
e)
arborização de vias e praças públicas;
f)
pavimentação das vias de circulação;
g)
escoamento de águas pluviais;
VI –
facilitar a fiscalização permanente do Município, durante a execução das obras e serviços;
VII –
fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes as obrigações pela execução
dos serviços e obras a cargo do proprietário do loteamento, bem como das restrições a que
estarão sujeitos os adquirentes de lotes;
VIII –
afixar placa indicativa, no loteamento, imediatamente após a sua aprovação, em local
perfeitamente visível, contendo as seguintes informações:
a)
nome do loteamento;
b)
nome do loteador;
c)
número da Lei de aprovação e data de sua expedição;
d)
prazo para execução dos serviços e obras;
e)
declaração de estar o loteamento registrado no Registro de Imóveis;
f)
nome do responsável técnico pelo loteamento, com o respectivo número de registro no CREA
e no Município de Buritis.
IX –
Observar as disposições contidas no Código de Obras Municipal e manual da Cemig no que
tange ao espaço destinado as calçadas e a instalação de postes de eletricidade, bem como
cumprir a lei de acessibilidade.
Art. 11.
A liberação ou a substituição dos lotes caucionados poderá ser feita, mediante
autorização expressa do chefe do Executivo Municipal, na medida em que as obras de
infraestrutura forem sendo executadas, execução esta que deverá ser comprovada mediante a
apresentação de laudo técnico da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 12.
Desde a data de registro do loteamento passam a integrar o domínio do Município as
áreas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII, do art.3° desta lei e no memorial descritivo, о
qual faz parte integrante da presente lei.
Art. 13.
Fica desde já criado o Bairro "Eldorado".
Art. 13-A.
O loteador promoverá as seguintes alterações dos nomes das ruas e avenidas no
memorial descritivo, mapa de loteamento e onde couber:
I –
Avenida Antônio Lisboa para Avenida Frei Cipriano;
II –
Rua Lucinda, para Rua Silvano de Freitas;
III –
Rua Rui Barbosa, para Rua Domingos Gonçalves Neto;
IV –
Rua Hilda Carvalho, para Rua Vereador Albino de Souza;
V –
Rua Cícero Bernardo, para Rua Antônio Lisboa Ferreira.
Art. 14.
Aprovado o projeto de loteamento, na forma do art.18, da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de publicação desta lei, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
QUADRA 09
| LOTE | DIMENSÕES (M) | ÁREA do Lote (M²) | |||
| FRENTE | FUNDOS | L. DIR. | L.ESQ | ||
| 01 | 11,00 | 11,00 | 32,93 | 32,93 | 362,23 |
| 02 | 11,00 | 11,00 | 32,93 | 32,93 | 362,23 |
| 03 | 10,98 | 10,98 | 32,93 | 32,93 | 362,03 |
| 04 | 11,00 | 11,00 | 32,98 | 32,98 | 362,78 |
| 05 | 11,00 | 11,00 | 32,98 | 32,98 | 362,78 |
| 06 | 11,00 | 11,00 | 32,98 | 32,98 | 362,78 |
| 07 | 11,00 | 11,00 | 32,98 | 32,98 | 362,78 |
| 08 | 11,00 | 11,00 | 32,98 | 32,98 | 362,78 |
| 09 | 11,00 | 11,00 | 32,98 | 32,98 | 362,78 |
| 10 | 11,00 | 11,00 | 32,98 | 32,98 | 362,78 |
| 11 | 11,00 | 11,00 | 32,98 | 32,98 | 362,78 |
| 12 | 11,00 | 11,00 | 32,98 | 32,98 | 362,78 |
| 13 | 11,00 | 11,00 | 32,98 | 32,98 | 362,78 |
| 14 | 16,49 | 16,49 | 25,07 | 25,07 | 413,83 |
| 15 | 16,49 | 16,49 | 25,07 | 25,07 | 413,83 |
QUADRA 15
| LOTE | DIMENSÕES (M) | ÁREA do Lote (M²) | |||
| FRENTE | FUNDOS | L. DIR. | L.ESQ | ||
| 01 | 12,50 | 12,50 | 23,91 | 24,00 | 300,00 |
| 02 | 12,50 | 12,50 | 24,00 | 23,91 | 300,00 |
| 03 | 12,00 | 12,00 | 25,00 | 25,00 | 300,00 |
| 04 | 16,68 | 16,66 | 21,62 | 21,19 | 354,42 |
| 05 | 16,67 | 16,66 | 21,19 | 20,73 | 350,69 |
| 06 | 16,66 | 16,82 | 20,73 | 20,27 | 350,66 |
| 07 | 12,00 | 12,00 | 25,00 | 25,00 | 300,00 |
| 08 | 12,00 | 12,00 | 25,00 | 25,00 | 300,00 |
| 09 | 12,00 | 12,00 | 25,00 | 25,00 | 300,00 |
| 10 | 12,00 | 12,00 | 25,00 | 25,00 | 300,00 |
| 11 | 12,00 | 12,00 | 25,00 | 25,00 | 300,00 |
| 12 | 12,00 | 12,00 | 25,00 | 25,00 | 300,00 |
| 13 | 12,00 | 12,00 | 25,00 | 25,00 | 300,00 |
| 14 | 12,00 | 12,00 | 25,00 | 25,00 | 300,00 |
| 15 | 12,00 | 12,00 | 25,00 | 25,00 | 300,00 |
| 16 | 12,00 | 12,00 | 25,00 | 25,00 | 300,00 |
| 17 | 12,50 | 12,50 | 24,00 | 24,00 | 300,00 |
| 18 | 12,50 | 12,50 | 24,00 | 24,00 | 300,00 |
QUADRA 16
LOTE | DIMENSÕES (M) | ÁREA do Lote (M²) | |||
| FRENTE | FUNDOS | L. DIR. | L.ESQ | ||
| 01 | 16,49 | 16,49 | 21,48 | 21,48 | 354,25 |
| 02 | 16,51 | 16,49 | 21,50 | 21.48 | 354,52 |
| 03 | 11,00 | 11,00 | 32,98 | 32,98 | 362,78 |
| 04 | 11,00 | 11,00 | 32,98 | 32,98 | 362,78 |
| 05 | 11,00 | 11,00 | 32,98 | 32,98 | 362,78 |
| 06 | 11,00 | 11,00 | 32,98 | 32,98 | 362,78 |
| 07 | 11,00 | 11,00 | 32,98 | 32,98 | 362,78 |
| 08 | 11,00 | 11,00 | 32,98 | 32,98 | 362,78 |
| 09 | 11,00 | 11,00 | 32,98 | 32,98 | 362,78 |
| 10 | 11,00 | 11,00 | 32,98 | 32,98 | 362,78 |
| 11 | 11,00 | 11,00 | 32,98 | 32,98 | 362,78 |
| 12 | 11,00 | 11,00 | 32,98 | 32,98 | 362,78 |
| 13 | 11,00 | 11,00 | 32,98 | 32,98 | 362,78 |
| 14 | 11,00 | 11,00 | 32,98 | 32,98 | 362,78 |
| 15 | 12,51 | 13,35 | 33,05 | 32,98 | 396,42 |
| Total de Lotes | Área Total dos Lotes | |
| 48 | 19.256,27 m2 |
"Este texto não substitui o texto original"