Lei Complementar nº 3, de 05 de novembro de 2002
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 18 de setembro de 2002
Art. 1º.
Os arts. 63, caput; 83, caput; e, a alínea "b", do inciso VI, do art. 91,
da Lei Complementar n.° 002/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63.
"Os servidores que trabalham com habitualidade em locais
insalubres e perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo, conforme o estabelecido em legislação específica."
Art. 83.
"É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associaçãо
de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,
observado o disposto no inciso VI, alínea "c" do art. 91 desta Lei,
conforme disposto em regulamento."
b)
para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro
meses."
Art. 2º.
O art. 219, da Lei Complementar n.° 002/2002, passa a ter redação,
acrescido do § 1º e consectários e renumerando-se o inciso I e parágrafo único
para §§ 2° e 3°:
Art. 219.
"Após cada 10(dez) anos de exercício ininterrupto, o servidor
faz jus a 06(seis) meses de férias, a título de prêmio por assiduidade, com
a remuneração do cargo efetivo, admitida sua conversão em espécie.
§ 1º
Não tem direito às férias-prêmio o servidor que no período aquisitivo:
I
–
sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II
–
afastar-se do cargo em virtude de:
a)
Licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 120
(cento e vinte) dias, consecutivas ou não;
b)
Licença para tratar de interesses particulares por mais de 90(noventa)
dias;
c)
Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
§ 2º
O servidor terá direito à percepção do quinquênio no mês
subsequente a que constituir o direito, desde que requeira junto ao órgão
de pessoal, independentemente de autorização da chefia imediata ou
superior.
§ 3º
Não poderão estar em gozo de férias-prêmio, simultaneamente, mais
do que 1% (um por cento) do total de servidores municipais."
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei, entra em vigor na data
de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"