Lei Complementar nº 3, de 05 de novembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

3

2002

5 de Novembro de 2002

DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AOS: ART. 63, CAPUT; ART. 83, CAPUT; ALÍNEA “B”, DO INCISO VI, DO ART.. 91; REDAÇÃO AO ART. 219 E REMUNERAÇÃO DE DISPOSITIVOS, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre nova redação aos: art. 63,caput; art. 83, caput; alinea "b", do inciso VI, do art.. 91; redação ao art. 219 e renumeração de dispositivos, da lei complementar n. 002/2002 e dá outras providências.
    O povo, por seus representantes aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os arts. 63, caput; 83, caput; e, a alínea "b", do inciso VI, do art. 91, da Lei Complementar n.° 002/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 63.   "Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo, conforme o estabelecido em legislação específica."
        Art. 83.   "É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associaçãо de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto no inciso VI, alínea "c" do art. 91 desta Lei, conforme disposto em regulamento."
        b)   para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses."
        Art. 2º. 
        O art. 219, da Lei Complementar n.° 002/2002, passa a ter redação, acrescido do § 1º e consectários e renumerando-se o inciso I e parágrafo único para §§ 2° e 3°:
          Art. 219.   "Após cada 10(dez) anos de exercício ininterrupto, o servidor faz jus a 06(seis) meses de férias, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, admitida sua conversão em espécie.
          § 1º  

          Não tem direito às férias-prêmio o servidor que no período aquisitivo:

          I  –  sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
          II  –  afastar-se do cargo em virtude de:
          a)   Licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivas ou não;
          b)   Licença para tratar de interesses particulares por mais de 90(noventa) dias;
          c)   Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
          § 2º   O servidor terá direito à percepção do quinquênio no mês subsequente a que constituir o direito, desde que requeira junto ao órgão de pessoal, independentemente de autorização da chefia imediata ou superior.
          § 3º   Não poderão estar em gozo de férias-prêmio, simultaneamente, mais do que 1% (um por cento) do total de servidores municipais."
          Art. 3º. 
          Revogadas as disposições em contrário, esta lei, entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Buritis -MG 05 de novembro de 2002.


            JOSÉ VICENTE DAMASCENO
            Prefeito Municipal

               

              "Este texto não substitui o texto original"