Lei Complementar nº 3, de 05 de novembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 170, de 08 de novembro de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 18 de setembro de 2002
Art. 1º.
Os arts. 63, caput; 83, caput; e, a alínea "b", do inciso VI, do art. 91,
da Lei Complementar n.° 002/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63.
"Os servidores que trabalham com habitualidade em locais
insalubres e perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo, conforme o estabelecido em legislação específica."
Art. 83.
"É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associaçãо
de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,
observado o disposto no inciso VI, alínea "c" do art. 91 desta Lei,
conforme disposto em regulamento."
b)
para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro
meses."
Art. 2º.
O art. 219, da Lei Complementar n.° 002/2002, passa a ter redação,
acrescido do § 1º e consectários e renumerando-se o inciso I e parágrafo único
para §§ 2° e 3°:
Art. 219.
"Após cada 10(dez) anos de exercício ininterrupto, o servidor
faz jus a 06(seis) meses de férias, a título de prêmio por assiduidade, com
a remuneração do cargo efetivo, admitida sua conversão em espécie.
§ 1º
Não tem direito às férias-prêmio o servidor que no período aquisitivo:
I
–
sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II
–
afastar-se do cargo em virtude de:
a)
Licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 120
(cento e vinte) dias, consecutivas ou não;
b)
Licença para tratar de interesses particulares por mais de 90(noventa)
dias;
c)
Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
§ 2º
O servidor terá direito à percepção do quinquênio no mês
subsequente a que constituir o direito, desde que requeira junto ao órgão
de pessoal, independentemente de autorização da chefia imediata ou
superior.
§ 3º
Não poderão estar em gozo de férias-prêmio, simultaneamente, mais
do que 1% (um por cento) do total de servidores municipais."
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei, entra em vigor na data
de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"