Lei Complementar nº 9, de 12 de abril de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

9

2004

12 de Abril de 2004

PARTES VETADAS PELO PREFEITO E MANTIDAS PELA CÂMARA MUNICIPAL REFERENTES AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 001/2003 QUE DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AOS 217 E 218 DA LC 002/02 – INSTITUI NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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PARTES VETADAS PELO PREFEITO E MANTIDAS PELA CÂMARA MUNICIPAL REFERENTES AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 001/2003 QUE DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 217 E 218 DA LC 002/02 - Institui Novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
    Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do art. 87, § 6° da Lei Orgânica Municipal, o art. 3º do projeto de LC 001/03, que dá nova redação ao art. 232 da LC 002/02; o art. 4º do projeto de LC 001/03, que dá nova redação ao art. 233 da LC 002/02; o art. 5° do projeto de LC 001/03, que dá nova redação ao art. 234 da LC 002/02; o art. 6° do projeto de LC 001/03, que dá nova redação ao art. 235 da LC 002/02.
      Art. 3º. 
      O artigo 232 da LC 002/02, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 232.   "A lotação dar-se-á após a publicação de lotação dos servidores efetivos em suas respectivas escolas ou órgãos de ensino".
        Art. 4º. 
        O artigo 233 da LC 002/02, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 233.   "a lista de lotação dos efetivos estáveis deverá ser publicada com antecedência mínima de 5(cinco) dias antes da chamada para lotação dos novos concursados".
          Art. 5º. 
          O artigo 234 da LC 002/02, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 234.   "A SEMEC deverá publicar lista com número e local de vagas a serem preenchidas, pelos aprovados no concurso público, com antecedência mínima de 5(cinco) dias antes da chamada para lotação".
            Art. 6º. 
            O artigo 235 da LC 002/02, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 235.   "Fica assegurado ao servidor da educação. O direito de escolher a Escola em que será lotada, respeitando a ordem de classificação do concurso".

               

              Buritis - MG, 14 de abril de 2004.


              JOSÉ VICENTE e DAMASCENO
              Prefeito Municipal

                 

                "Este texto não substitui o texto original"