Lei nº 1.126, de 23 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.271, de 20 de maio de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 852, de 23 de maio de 2001
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas -COMAD como órgão de
orientação normativa e de coordenação geral das atividades relacionadas com o combate ao
tráfico, o uso de entorpecentes e substância psicoativas, lícita, e ilícitas que determinem
dependência física ou psíquica, bem como das atividades de recuperação de dependentes,
no município de Buritis.
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal Antidrogas, doravante denominado, COMAD, compete:
I –
formular, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, a política municipal
Antidrogas, harmonizando-a com o sistema nacional e estadual de prevenção, tratamento,
recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao uso de substancias psicoativas,
lícitas e ilícitas;
II –
coordenar as ações dos setores relacionados à prevenção, tratamento, fiscalização e
repreensão ao uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que atuam no
município, sempre em consonância com as ações e determinações do Conselho Estadual e
Conselho Nacional Antidrogas;
III –
propor procedimentos da administração pública nas áreas de prevenção, tratamento e
fiscalizações do uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas, ilícitas e fazer o
acompanhamento das atividades do sistema de repreensão voltadas para o controle destas
substâncias;
IV –
estimular pesquisas, promover palestras e eventos visando o combate e a repreensão
ao tráfico, bem como a prevenção e o tratamento do uso e abuso de substância física ou
psíquica;
V –
incentivar e promover, em nível municipal, a inclusão de ensinamentos referentes à
substância psicoativas em curso de formação de professores, bem como dos temas
referentes às drogas em disciplinas curriculares, considerados em sua transversalidade, nos
ensino fundamental e médio;
VI –
requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de
encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e as soluções dadas
aquelas;
VII –
apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal,
referente à produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou
especializadas farmacêuticas que a contenham, incluindo o controle e fiscalização de
talonários de prescrição médica dessas substâncias;
VIII –
apresentar propostas para criação de leis municipais que atendam as carências
detectadas por estudos específicos.
Parágrafo único
Para cumprimento no disposto no inciso I deste artigo, o COMAD e a
Secretaria Municipal de Saúde, apresentarão anualmente um Plano Municipal de
Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repreensão ao uso e abuso de substâncias
Psicoativas, lícitas e ilícitas a ser divulgado na comunidade.
Art. 3º.
O COMAD será composto pelos seguintes membros:
I –
02(dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um da área médica e
outro da área de saúde mental;
II –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III –
01 (um) representante da Segurança Pública;
IV –
01 (um) representante do Serviço Social do fórum;
V –
01 (um) representante da Polícia Militar local;
VI –
01 (um) representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII –
01(um) advogado indicado pela regional na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB no
município;
VIII –
02(dois) Representantes indicados pelas unidades que prestam apoio e assistência
aos usuários ou dependentes de drogas e seus familiares;
IX –
01(um) representante escolhido entre os clubes de serviço do município;
X –
01 (um) representante da área de esportes, lazer e cultura;
XI –
1(um) profissional médico indicado pela classe;
XII –
01(um) profissional farmacêutico indicado pela classe;
§ 1º
Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos que representarão e
serão designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01(um) mandato.
§ 2º
O mandato de membro do COMAD é exercido gratuitamente, sendo
considerado de relevante interesse social.
§ 3º
Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos.
§ 4º
O conselho será presidido por um de seus membros, eleito pelos Conselheiros e se regerá por regimento próprio que será aprovado por seus membros.
Art. 4º.
O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal
Antidrogas é da Secretaria municipal de Saúde, inclusive no tocante as instalações, equipamentos e recursos humanos.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal n° 852 de 23.05.2001.
"Este texto não substitui o texto original"