Lei nº 1.126, de 23 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1126

2008

23 de Dezembro de 2008

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria o Conselho Municipal Antidrogas e dá outras providências
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas -COMAD como órgão de orientação normativa e de coordenação geral das atividades relacionadas com o combate ao tráfico, o uso de entorpecentes e substância psicoativas, lícita, e ilícitas que determinem dependência física ou psíquica, bem como das atividades de recuperação de dependentes, no município de Buritis.
        Art. 2º. 
        Ao Conselho Municipal Antidrogas, doravante denominado, COMAD, compete:
          I – 
          formular, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, a política municipal Antidrogas, harmonizando-a com o sistema nacional e estadual de prevenção, tratamento, recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao uso de substancias psicoativas, lícitas e ilícitas;
            II – 
            coordenar as ações dos setores relacionados à prevenção, tratamento, fiscalização e repreensão ao uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que atuam no município, sempre em consonância com as ações e determinações do Conselho Estadual e Conselho Nacional Antidrogas;
              III – 
              propor procedimentos da administração pública nas áreas de prevenção, tratamento e fiscalizações do uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas, ilícitas e fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repreensão voltadas para o controle destas substâncias;
                IV – 
                estimular pesquisas, promover palestras e eventos visando o combate e a repreensão ao tráfico, bem como a prevenção e o tratamento do uso e abuso de substância física ou psíquica;
                  V – 
                  incentivar e promover, em nível municipal, a inclusão de ensinamentos referentes à substância psicoativas em curso de formação de professores, bem como dos temas referentes às drogas em disciplinas curriculares, considerados em sua transversalidade, nos ensino fundamental e médio;
                    VI – 
                    requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e as soluções dadas aquelas;
                      VII – 
                      apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal, referente à produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou especializadas farmacêuticas que a contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonários de prescrição médica dessas substâncias;
                        VIII – 
                        apresentar propostas para criação de leis municipais que atendam as carências detectadas por estudos específicos.
                          Parágrafo único  
                          Para cumprimento no disposto no inciso I deste artigo, o COMAD e a Secretaria Municipal de Saúde, apresentarão anualmente um Plano Municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e Repreensão ao uso e abuso de substâncias Psicoativas, lícitas e ilícitas a ser divulgado na comunidade.
                            Art. 3º. 
                            O COMAD será composto pelos seguintes membros:
                              I – 
                              02(dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um da área médica e outro da área de saúde mental;
                                II – 
                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                  III – 
                                  01 (um) representante da Segurança Pública;
                                    IV – 
                                    01 (um) representante do Serviço Social do fórum;
                                      V – 
                                      01 (um) representante da Polícia Militar local;
                                        VI – 
                                        01 (um) representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                          VII – 
                                          01(um) advogado indicado pela regional na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB no município;
                                            VIII – 
                                            02(dois) Representantes indicados pelas unidades que prestam apoio e assistência aos usuários ou dependentes de drogas e seus familiares;
                                              IX – 
                                              01(um) representante escolhido entre os clubes de serviço do município;
                                                X – 
                                                01 (um) representante da área de esportes, lazer e cultura;
                                                  XI – 
                                                  1(um) profissional médico indicado pela classe;
                                                    XII – 
                                                    01(um) profissional farmacêutico indicado pela classe;
                                                      § 1º 
                                                      Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos que representarão e serão designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01(um) mandato.
                                                        § 2º 
                                                        O mandato de membro do COMAD é exercido gratuitamente, sendo considerado de relevante interesse social.
                                                          § 3º 
                                                          Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos.
                                                            § 4º 
                                                            O conselho será presidido por um de seus membros, eleito pelos Conselheiros e se regerá por regimento próprio que será aprovado por seus membros.
                                                              Art. 4º. 
                                                              O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas é da Secretaria municipal de Saúde, inclusive no tocante as instalações, equipamentos e recursos humanos.
                                                                Art. 5º. 
                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal n° 852 de 23.05.2001.

                                                                   

                                                                  Buritis, 23 de Dezembro de 2008.

                                                                   

                                                                   

                                                                  Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                  Drefeito Municipal

                                                                  Proposição de Lei 035/2008. Referente ao Projeto de Lei 041/2008

                                                                     

                                                                    "Este texto não substitui o texto original"