Lei nº 21, de 10 de junho de 1973
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 456, de 29 de dezembro de 1988
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 6, de 13 de fevereiro de 1971
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 9, de 25 de junho de 1972
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 1988.
Dada por Lei nº 456, de 29 de dezembro de 1988
Dada por Lei nº 456, de 29 de dezembro de 1988
Art. 1º.
Fica o poder Executivo Municipal de Buritis autorizado a doar independente de hasta públicas, terrenos vagos de propriedade da Municipalidade, para fins de construção ao preço de Cr$ 0,25 (Vinte e cinco centavos) o metro quadrado, situado na zona urbana e suburbana, e constante da planta apresentada à Prefeitura.
Art. 2º.
Os adquirentes de terrenos de acordo com o artigo 1º desta lei, terão o prazo máximo de seis (6) a doze (12) meses para construírem, prazo variável dentro do período, acima citado de conformidade com a planta apresentado à Prefeitura.
Art. 3º.
O não comprimento do artigo 2º desta lei importará na perca total do terreno adquirido, bem como de todas as benfeitorias por ventura existentes no mesmo, por parte do adquirente, sem direito a qualquer indenização ou reposição, cujo terreno voltará ao Patrimônio do município, podendo ser alienado a outro requerente.
A escritura de compra e venda deverá ser lavrada no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da aprovação do plano de construção, sob pena de ser anulada a aquisição de terrenos.
Art. 4º.
Os terrenos serão alienados aos interessados, por ordem de requerimento dirigidos ao Executivo sendo que, somente terminada a construção lhe será dada escritura definitiva.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 06/71 e 09/72 e as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"