Lei nº 1.267, de 29 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1267

2013

29 de Abril de 2013

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA LIMPEZA DE LOTES VAGOS PELOS SEUS PROPRIETÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 29 de Abril de 2013 e 5 de Junho de 2019.
Dada por Lei nº 1.267, de 29 de abril de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza de lotes vagos pelos seus proprietários e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de Buritis decreta e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O poder Executivo Municipal implanta o programa de limpeza de lotes vagos, devendo todos os proprietários de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município de Buritis/MG, serem obrigados a proceder à limpeza, capina e à retirada de entulhos e do lixo, bem como fazer, no seu terreno, o escoamento de águas estagnadas e outros serviços necessários ao asseio e à higiene, de forma a não molestar a vizinhança e a não comprometer a saúde e a higiene pública.
        Parágrafo único  
        O programa prima pela identificação dos proprietários desses espaços, enviando cada um deles uma notificação e concedendo - lhes um prazo de 10 (dez) dias para executar os serviços de limpeza, capina, escoamento de águas e fechamento de seu terreno.
          Art. 2º. 
          Quando constatado o não cumprimento das exigências no prazo estipulado, a Prefeitura fará limpeza e enviará para a Secretária de Fazenda os cálculos com a documentação para os procedimentos de cobrança e se os valores devidos não forem pagos dentro do prazo legal haverá inscrição na dívida ativa.
            § 1º 
            O custo para execução dos serviços previstos no caput do art. 2º será de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente, para cada limpeza realizada, sendo que, os referidos custos serão enviados juntamente com a notificação e cada proprietário, inclusive, com informações sobre os procedimentos legais para sua execução.
              § 2º 
              A fiscalização para o cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Transporte e Obras Públicas - SETOP, sem prejuízo da aplicação de outras sanções já previstas no Código de Obras e posturas Municipal.
                Art. 3º. 
                A emissão de guia no valor dos serviços executados deverá ser recolhida aos cofres públicos pelo proprietário, no prazo consignado, sob pena de ser o débito lançado na dívida ativa do município e encaminhado ao departamento jurídico, para as providencias extrajudiciais e judiciais.
                  Art. 4º. 
                  Em caso de impossibilidade de localização dos proprietários desses terrenos, por qualquer motivo, o valor dos serviços executados será lançado no carnê de IPTU do ano posterior e a falta de pagamento das referidas taxas e impostos estará sujeita ás penalidades legais, podendo seu proprietário, em última instância, ser penalizado com a perda de sua propriedade, conforme determina o art. 1715 da Lei 10.046, de janeiro de 2002 (Código Civil) e o art. 194 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 6º. 
                      Fica revogada a lei nº 759, de 29 de dezembro de 1997.

                         

                        Prefeitura Municipal de Buritis-MG, 29 de abril de 2013.


                        JOÃO JOSE ALVES DE SOUZA
                        Prefeito de Buritis-MG

                           

                          "Este texto não substitui o texto original"