Lei nº 419, de 05 de junho de 1987
Dada por Lei Complementar nº 62, de 16 de novembro de 2009
Revogado pelo Art. 194. - Lei Complementar nº 62, de 16 de novembro de 2009.
permitir em cada pavimento considerado ser inserido um círculo cujos diâmetros sejam:
Para edifícios de 1 pavimento ................................................................2,00m
Para edifícios de 2 pavimentos...............................................................2,50m
Para edifícios de 3 pavimentos...............................................................3,00m
Para edifícios de 4 pavimentos...............................................................3,50m
Para edificios de 5 pavimentos.................................................................4,00m
Para cada pavimento acima do 5º andar, serão acrescidos 0,50m (cinquenta centímetros) às suas dimensões mínimas.
I - largura mínima 3,00m ( três metros);
II- pé-direito mínimo - 4,50m ( quatro metros e cinquenta centímetros);
III- profundidade máxima, quando tiver apenas uma abertura que obedeça às dimensões da galeria, 25,00m ( vinte e cinco metros);
IV- no caso de haverem duas aberturas nas dimensões mínimas acima citadas e serem em linha reta, a profundidade poderá ser de até 50,00m (cinquenta metros).
Revogado pelo Art. 194. - Lei Complementar nº 62, de 16 de novembro de 2009.
Revogado pelo Art. 194. - Lei Complementar nº 62, de 16 de novembro de 2009.
Revogado pelo Art. 194. - Lei Complementar nº 62, de 16 de novembro de 2009.
Revogado pelo Art. 194. - Lei Complementar nº 62, de 16 de novembro de 2009.
"Este texto não substitui o texto original"