Lei nº 1.451, de 09 de março de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 38, de 28 de agosto de 2007
Altera o(a)
Lei nº 1.244, de 31 de maio de 2012
Art. 1º.
Fica autorizada a concessão de revisão dos subsídios do
Prefeito, vice-prefeito e secretários municipais do Município de Buritis, nos termos
do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, combinado com o artigo 4º da Lei
Municipal 1.244, de 31 de maio de 2012, de acordo com os seguintes percentuais:
I –
6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito centésimos percentuais)
registrado em janeiro de 2017, relativo ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, acumulado de janeiro a dezembro de 2016;
II –
2,06% (dois inteiros e zero vírgula seis centésimos percentuais)
registrados em janeiro de 2018, relativo ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC, acumulado de janeiro a dezembro de 2017;
III –
3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos percentuais)
registrados em janeiro de 2019, relativo ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC, acumulado de janeiro a dezembro de 2018, e;
IV –
4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos percentuais
registrados em janeiro de 2020, relativo ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC, acumulado de janeiro a dezembro de 2019.
Parágrafo único
Nos termos do inciso VIII, do artigo 8º da Lei
Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, para o ano de 2021, ficam os
subsídios dos agentes políticos previstos no caput revisados em 4,52% (quatro
inteiros e cinquenta e dois centésimos percentuais) relativo ao Índice de Preço ao
Consumidor Amplo - IPCA, acumulado de janeiro a dezembro de 2020.
Art. 2º.
Ficam revisados os vencimentos dos servidores municipais, no
percentual de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento)
referente ao INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor do ano de 2020.
Parágrafo único
VETADO
Art. 3º.
Excetuam-se do disposto nesta Lei, os cargos de provimento em
Comissão, constantes da Lei Complementar nº 092, de 10/12/2013 e alterações
posteriores.
Art. 4º.
As revisões constantes dos artigos 1º e 2º da presente Lei são
devidos a partir do mês de janeiro de 2021.
Art. 5º.
As despesas desta Lei correrão à conta de dotações próprias do
orçamento vigente.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"