Lei nº 1.244, de 31 de maio de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.293, de 16 de janeiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 106, de 12 de janeiro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.359, de 31 de janeiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.386, de 13 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.411, de 18 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.434, de 27 de fevereiro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.450, de 26 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.451, de 09 de março de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.482, de 24 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.518, de 08 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.524, de 31 de março de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.580, de 02 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica fixado para a Legislatura 2013/2016, os subsídios mensais dos agentes políticos do Município
de Buritis, da seguinte forma:
I –
Prefeito Municipal - R$ 12.000,00 (doze mil reais);
II –
Vice-Prefeito - R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais);
III –
Vereador - R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais);
IV –
Secretário Municipal - R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais);
Art. 2º.
Os agentes políticos descritos no artigo 1º perceberão, no mês de dezembro, décimo terceiro
subsídio, equivalente ao subsidio mensal fixado no artigo 1º.
Art. 3º.
O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais poderão gozar trinta dias de férias anuais, sendo
remunerado apenas o equivalente ao subsídio mensal, sendo vedado qualquer tipo de vantagem ou
acréscimo aos mesmos.
Parágrafo único
As férias deverão ser gozadas anualmente, sendo vedada a acumuļação das mesmas, e
sendo que as que não forem gozadas até o término do período aquisitivo da seguinte, serão consideradas
como gozadas.
Art. 4º.
Os agentes políticos poderão, obedecido ao inciso X, do art. 37 da Constituição federal do Brasil,
recompor anualmente os subsídios pelo índice do INPC, acumulado nos doze meses anteriores
concessão, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.
"Este texto não substitui o texto original"