Lei nº 1.518, de 08 de março de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 72, de 27 de maio de 2010
Altera o(a)
Lei nº 1.244, de 31 de maio de 2012
Art. 1º.
Os vencimentos de todos os servidores públicos efetivos e
comissionados e o subsídio dos Vereadores, ficam revisados na forma do inciso X, do art.
37 da Constituição da República Federativa do Brasil, no percentual de 5,93 (cinco
inteiros e noventa e três centésimos percentuais).
Parágrafo único
O valor da revisão é o somatório do índice acumulado
do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor), referente aos meses de janeiro a
dezembro de 2022.
Art. 2º.
Aplica-se à revisão constante no art. 1º desta lei, aos cargos em
comissão de Coordenador de Procon e Secretário de Procon, instituídos pela Resolução
nº 305 de 04 de maio de 2017.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta de dotações
próprias do orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos na data de 01 de janeiro de 2023.
"Este texto não substitui o texto original"