Lei Complementar nº 71, de 10 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 76, de 15 de julho de 2010
Vigência a partir de 15 de Julho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 76, de 15 de julho de 2010
Dada por Lei Complementar nº 76, de 15 de julho de 2010
Art. 1º.
O inciso V do artigo 38 da Lei Complementar n° 063 de
30.12.2009, que dispõe sobre o novo Plano de Carreira, cargos e
salários - PCCS do magistério e dos servidores da educação, passa a
vigorar com a seguinte redação:
I –
Incentivo a docência no percentual de 10% (dez por cento);
Art. 2º.
Fica autorizada a concessão de adicional de trabalho na zona
rural do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração
inicial do cargo de provimento efetivo de servente escolar, para aqucles
que desempenham suas funções em escolas localizadas na zona rural
do Município;
Art. 2º.
Fica autorizada a concessão de adicional de trabalho na
zona rural no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a
remuneração do cargo de provimento efetivo de servente escolar,
para aqueles que desempenham suas funções em escolas localizadas
na zona rural do Município.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 76, de 15 de julho de 2010.
Parágrafo único
O adicional de trabalho na zona rural somente é
devido aos servidores que precisam se deslocar da sede, do distrito ou
de vila, para outro local sendo vedada a concessão para aqueles que
residem na localidade.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
"Este texto não substitui o texto original"