Lei Complementar nº 76, de 15 de julho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

76

2010

15 de Julho de 2010

CONCEDE REAJUSTE DE 7,86% (SETE INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO) AOS CARGOS DE PROFESSOR P1, PROFESSOR PII, PEDAGOGO E DIRETOR ESCOLAR I, II E III; ALTERA OS INCISOS II E III DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 35 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63 DE 30.12.2009 QUE DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS – PCCS DO MAGISTÉRIO E DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BURITIS E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 021 DE 30.12.2005 E LEGISLAÇÃO POSTERIOR; ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 38, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 063 DE 30.12.2009 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 71 DE 10.05.2010 QUE ALTERA O INCISO V DO ART. 38 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 063 DE 31.12.2009 QUE DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS - PCCS DO MAGISTÉRIO E DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BURITIS E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 021 DE 30.12.2005 E LEGISLAÇÃO POSTERIOR; ALTERA OS ANEXOS VI, VII E VIII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 063 DE 30.12.2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Concede reajuste de 7,86% (sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) aos cargos de Professor P1, Professor PII, Pedagogo e Diretor Escolar I, II e III; altera os incisos II e III do parágrafo primeiro do art. 35 da Lei Complementar nº 63 de 30.12.2009 que Dispõe sobre o novo Plano de Carreira, Cargos e SaláriosPCCS do Magistério e dos Servidores da educação do Município de Buritis e Revoga a Lei Complementar nº 021 de 30.12.2005 e legislação posterior; altera a redação do art. 38, da Lei complementar nº 063 de 30.12.2009 com redação dada pela Lei complementar nº 71 de 10.05.2010 que altera o inciso V do art. 38 da Lei Complementar nº 063 de 31.12.2009 que Dispõe sobre o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS do Magistério e dos Servidores da educação do Município de Buritis e Revoga a Lei Complementar nº 021 de 30.12.2005 e legislação posterior; altera os anexos VI, VII e VIII da Lei Complementar nº 063 de 30.12.2009 e dă outras providências;
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovou, Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste salarial no percentual de 7,86% (sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), aos cargos de Professor P1, Professor Р II, Pedagogo, Diretor Escolar I, Diretor Escolar II e Diretor Escolar III.
        Art. 2º. 
        Os incisos II e III do parágrafo primeiro do art. 35 da Lei Complementar nº 63 de 30.12.2009, que Dispõe sobre o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS do Magistério e dos Servidores da Educação do Município de Buritis e Revoga a Lei Complementar no 021 de 30.12.2005 e legislação posterior, passam a vigorar com a seguinte redação:
          II  –  vencimento inicial da Classe B corresponderá ao valor da Classe A, acrescido de 10% (dez por cento);
          III  –  vencimento inicial da Classe C corresponderá ao valor inicial da Classe B, acrescido de 9% (nove por cento);
          Art. 3º. 
          O art. 38 da Lei Complementar nº 063 de 30.12.2009 que Dispõe sobre o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS do Magistério e dos Servidores da Educação do Município de Buritis e Revoga a Lei Complementar nº 021 de 30.12.2005 e legislação posterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 38.   "Os profissionais da educação farão jus às seguintes vantagens:
            § 1º   Gratificação pelo exercício de:
            I  –  coordenação no percentual de 30% (trinta por cento);
            II  –  docência em classes de educação especial de 10% (dez por cento);
            III  –  atuação em escolas rurais no percentual de 15% (quinze por cento).
            IV  –  Vice-direção escolar no percentual de 30% (trinta por cento);
            V  –  Incentivo a docência no percentual de 10% (dez por cento);
            § 2º   As gratificações descritas nos incisos I a V terão como valor base a referência de cada servidor, após o reenquadramento desta Lei;
            § 3º   As gratificações previstas neste artigo somente serão devidas pelo efetivo exercício do cargo, ressalvados os afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais."
            Art. 4º. 
            O caput do art. 2° da Lei Complementar nº 71 de 10.05.2010 que altera o inciso V do art. 38 da Lei Complementar no 63 de 30.12.2009 que Dispõe sobre o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS do Magistério e dos Servidores da Educação e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 2º.   "Fica autorizada a concessão de adicional de trabalho na zona rural no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração do cargo de provimento efetivo de servente escolar, para aqueles que desempenham suas funções em escolas localizadas na zona rural do Município."
              Art. 5º. 
              Ficam alterados, em virtude dos arts. 1º e 2º da presente Lei Complementar, os anexos VI, VII e VIII, que tratam da tabela salarial do Professor P1, Professor P II e Pedagogo, constantes da Lei Complementar nº 063 de 30.12.2009 que Dispõe sobre o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS do Magistério e dos Servidores da Educação do Município de Buritis e Revoga a Lei Complementar no 021 de 30.12.2005 e legislação posterior, que passam a integrar a presente Lei Complementar em forma de anexos.
                Art. 6º. 
                Fica estabelecido que o número mínimo de alunos para as séries iniciais do ensino fundamental - do 1° ao 5° ano é de 15 (quinze) alunos.
                  Parágrafo único  
                  Nas escolas onde não forem obtidos o número mínimo de alunos, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, deverá criar classes multiseriadas.
                    Art. 7º. 
                    Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo:
                      I – 
                      Professor de Ensino Religioso das séries iniciais, com 06 (seis) vagas e carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais;
                        II – 
                        Professor de Educação Física das séries iniciais com 10 (dez) vagas e carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais;
                          § 1º 
                          A tabela salarial dos cargos criados por esse artigo é a tabela de vencimentos do Professor P I, respeitado os níveis de graduação;
                            § 2º 
                            As atribuições do cargo de Professor de Ensino Religioso são as seguintes:

                              ATRIBUIÇÕES DO CARGO
                              Ministrar aula de Ensino Religioso do 1° ao 5° ano do ensino fundamental; Ajudar na execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar escola e comunidade; Colaborar nos programas de higiene bucal e de saúde junto aos alunos da rede oficial de ensino; Zelar pelo material didático à sua disposição; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

                              REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
                              Habilitação específica em Ciências da Religião, obtida em curso de nível de Superior


                              Parágrafo Terceiro: As atribuições para o cargo de Professor de
                              Educação Física dos anos iniciais são as seguintes:

                                I - ATRIBUIÇÕES DO CARGO
                                Ministrar aula de Educação Física do 1° ao 5° ano do ensino fundamental; Ajudar na execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar escola e comunidade; Colaborar nos programas de higiene bucal e de saúde junto aos alunos da rede oficial de ensino; Zelar pelo material didático à sua disposição; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.

                                REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
                                Habilitação específica em Educação Física, obtida em curso de nível de Superior

                                  Art. 8º. 
                                  O Anexo IV da Lei Complementar nº 063 de 30.12.2009, que Dispõe sobre o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS do Magistério e dos Servidores da Educação do Município de Buritis e Revoga a Lei Complementar nº 021 de 30.12.2005 e legislação posterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    Anexo IV
                                    QUADRO DE VAGAS, CARGA HORÁRIA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
                                      CARGOVAGASCARGA HORÁRIA SEMANAL
                                      Auxiliar de Biblioteca0440 horas
                                      Monitora de Creche3130 horas
                                      Instrutor de Informática1940 horas
                                      Fiscal do Transporte Escolar0240 horas
                                      Instrutor de Música0630 horas
                                      Monitor da Educação Infantil2340 horas
                                      Pedagogo0730 horas
                                      Professor da Educação Básica P – I16725 horas
                                      Professor de Ensino Religioso Séries Iniciais0625 horas
                                      Professor de Educação Física, séries iniciais1025 horas
                                      Professor P – II – Biologia0118 aulas
                                      Professor P – II – Ciências e Meio Ambiente1518 aulas
                                      Professor P – II – Educação Artística0618 aulas
                                      Professor P – II – Educação Física1018 aulas
                                      Professor P – II – Educação Religiosa0618 aulas
                                      Professor P – II – Espanhol0318 aulas
                                      Professor P – II – Física0118 aulas
                                      Professor P – II – Geografia1818 aulas
                                      Professor P – II – História1818 aulas
                                      Professor P – II – Inglês0718 aulas
                                      Professor P – II – Matemática1918 aulas
                                      Professor P – II – Português2418 aulas
                                      Professor P – II – Química0118 aulas
                                      Secretária Escolar1830 horas
                                      Servente Escolar12330 horas
                                      Técnico em Educação0240 horas
                                        Anexo VI
                                        PROFESSOR P I
                                          CLASSERef. 1Ref. 2Ref. 3Ref. 4Ref. 5Ref. 6Ref. 7Ref. 8Ref. 9Ref. 10Ref. 11
                                          A - Magistério640,41685,24733,21784,53839,45898,21961,081.028,361.100,341.177,371.259,78
                                          B - Superior Licenciatura Plena704,45753,76806,53862,98923,39988,031.057,191.131,191.210,381.295,101.385,76
                                          C - Pós Graduação767,85821,60879,11940,651.006,501.076,951.152,341.233,001.319,311.411,661.510,48
                                          D - Mestrado790,89846,25905,49968,871.036,691.109,261.186,911.269,991.358,891.454,011.555,79
                                          E - Doutorado814,61871,64932,65997,941.067,791.142,541.222,521.308,091.399,661.497,631.602,47
                                            Anexo VII
                                            PROFESSOR PII
                                              CLASSERef. 1Ref. 2Ref. 3Ref. 4Ref. 5Ref. 6Ref. 7Ref. 8Ref. 9Ref. 10Ref. 11
                                              A - Superior Licenciatura Plena704,45753,76806,52862,98923,39988,031.057,191.131,191.210,381.295,101.385,76
                                              B - Pós Graduação767,85821,60879,11940,651.006,501.076,951.152,341.233,001.319,311.411,661.510,48
                                              C - Mestrado790,89846,25905,49968,871.036,701.109,261.186,911.270,001.358,901.454,021.555,80
                                              D - Doutorado814,61871,63932,65997,931.067,791.142,531.222,511.308,091.399,651.497,631.602,46
                                                Anexo VIII
                                                PEDAGOGO
                                                  CLASSERef. 1Ref. 2Ref. 3Ref. 4Ref. 5Ref. 6Ref. 7Ref. 8Ref. 9Ref. 10Ref. 11
                                                  A - Superior Licenciatura Plena1.347,391.441,711.542,631.650,611.766,151.889,782.022,072.163,612.315,072.477,122.650,52
                                                  B - Pós Graduação1.482,131.585,881.696,891.815,671.942,772.078,762.224,282.379,982.546,572.724,832.915,57
                                                  C - Mestrado1.630,341.744,471.866,581.997,242.137,052.286,642.446,702.617,972.801,232.997,323.207,13
                                                    Art. 9º. 
                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do orçamento vigente.
                                                      Art. 10. 
                                                      Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                        Buritis, 15 de Julho de 2010.

                                                         


                                                        Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                        Prefeito Municipal


                                                        Proposição de Lei Complementar 025/2010 ref. PLC n°007/2010. Do Executivo Municipal

                                                           

                                                          "Este texto não substitui o texto original"