Lei nº 101, de 30 de novembro de 1976
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 623, de 18 de novembro de 1993
Vigência a partir de 18 de Novembro de 1993.
Dada por Lei nº 623, de 18 de novembro de 1993
Dada por Lei nº 623, de 18 de novembro de 1993
Art. 1º.
Fica autorizado o poder executivo a criar as escolas rurais abaixo relacionadas, nos locais indicados, e dar nomes às mesmas.
1
E Rural Bom Jesus - Fazenda Pedras
2
E Rural Boaventura Moreira de Almeida - Fazenda atrás da Serra
3
E Rural Crescêncio Antônio da Silva - Fazenda Pé da Serra
4
E Rural Felipe Rodrigues – Faz Mangues
5
E Rural Engenho Bernardo Sayão - Fazenda Campeirinha
6
E Rural José Gomes Pimentel - Fazenda Brejinho
7
E Rural José de Oliveira Resende - Fazenda Ema
8
E Rural Maria Figueiredo Costa - Fazenda Mangues
9
E Rural Nossa Senhora da Pena - Fazenda Mata Frade
- Referência Simples
- •
- 13 Nov 2025
Citado em:Texto Não Estruturado - Lei nº 623, de 18 de novembro de 1993 - A E Rural Nossa Senhora da Pena - Fazenda Mata Frade, continuou com seu funcionamento normal até a data de 08 de outubro de 2006, quando teve seu nome alterado pela Lei nº 1.049/2006.
10
E Rural Rosato Alves de Oliveira - Fazenda Confins
11
E Rural São Vicente - Fazenda São Vicente
12
E Rural Santa Marta - Fazenda Gado Bravo
13
E Rural Santa Teresinha - Fazenda Palmeiras
14
E Rural São Domingos - Vila São Pedro
- Nota Explicativa
- •
- Mário
- •
- 13 Nov 2025
Nota Explicativa: -A Escola Rural São Domingos - Vila São Pedro é atualmente escola estadual.
15
E Rural Taquaril - Fazenda Taquaril
16
E Rural Vitalino Fonseca Neto - Fazenda Pernambuco
17
E Rural Honório Rodrigues da Costa - Fazenda Ribeirão
18
E Rural Antônio Fortunato de Almeida - Fazenda São Domingos
19
E Rural Duque de Caxias - Fazenda São Vicente
20
E Rural Osvaldo Cruz - Fazenda São Vicente
21
E Rural Pedro Henrique - Fazenda Palmeira
Art. 2º.
Para entender exigências legais, fica autorizado ao executivo municipal, reconhecer os todos os atos das referidas escolas, já que as mesmas se encontram em funcionamento sem lei própria de criação.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"