Lei nº 271, de 16 de novembro de 1981
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 432, de 31 de dezembro de 1987
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 480, de 09 de maio de 1989
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 480, de 09 de maio de 1989
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 636, de 28 de dezembro de 1993
Vigência entre 16 de Novembro de 1981 e 27 de Dezembro de 1993.
Dada por Lei nº 271, de 16 de novembro de 1981
Dada por Lei nº 271, de 16 de novembro de 1981
Art. 1º.
Este Código disciplina a atividade Tributária do Município e regula as relações entre o contribuinte e o fisco Municipal.
Art. 2º.
............Artigo 113.
- Referência Simples
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- 06 Nov 2025
Citado em:Caput do Art. 2º. - Lei nº 432, de 31 de dezembro de 1987 - Não obedecido o comando de revogação do Art. 28 da Lei nº 271/81; devido a inexistência dos textos dos dispositivos.- •
- Referência Simples
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- 06 Nov 2025
Citado em:Caput do Art. 1º. - Lei nº 480, de 09 de maio de 1989 - Não obedecido o comando de revogação dos dispositivos citados da nº 271/81; devido inexistência de conteúdos.
Art. 114.
Este código entrará em vigor no dia 01 de janeiro de
1.982, ficando revogadas as disposições em contrário, e todas as
Leis que porventura contraponham no todo ou em parte, de suas disposições.
Prefeitura Municipal de Buritis, 16 de novembro de 1981
(Elizeu Nadir José Lopes)
Prefeito Municipаl.
(Antônio Pedro André Silva)
Secretário.
Era o que continha no código tributário aprovado com o nº do Projeto 166/81 em 04.12.81, estando o original arquivado no Departamento de cadastro para consulta no todo como contém, tendo havido neste ato apenas o registro do extrato.
"Este texto não substitui o texto original"