Lei nº 608, de 18 de maio de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 787, de 08 de dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 857, de 13 de junho de 2001
Vigência a partir de 8 de Dezembro de 1998.
Dada por Lei nº 787, de 08 de dezembro de 1998
Dada por Lei nº 787, de 08 de dezembro de 1998
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras, o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA - órgão colegiado normativo e
deliberativo, encarregado de assessorar o poder municipal em assuntos referentes à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Parágrafo único
Caberá à Secretaria de Obras organizar e colocar à disposição, todo suporte técnico e de pessoal necessário à execução das normas e ações oriundas do CODEMA.
Art. 2º.
Compete ao CODEMA:
I –
Formular e fazer as diretrizes da Política Ambiental do Município;
II –
Elaborar e propor leis, normas e procedimentos, ações destinados à recuperação e melhoria e manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regula a espécie;
III –
Fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o item anterior;
IV –
Prestar esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, aos órgãos públicos, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade e acompanhar a sua execução;
V –
Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico para complementar as ações
executivas do município na área ambiental;
VI –
Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal inerente ao seu funcionamento;
VII –
Subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na constituição federal;
VIII –
Exercer o poder de polícia, conforme o que estabelece o art. 23 da constituição federal;
IX –
Julgar e aplicar as penalidades previstas nas leis, decorrentes de infrações ambientais municipais, respeitando as competências estadual e federal;
X –
Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;
XI –
Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;
XII –
Opinar sobre a realização de estudo alternativo e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII –
Manter o controle permanente das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV –
Promover, orientar e colaborar em programas educativos e culturais com a participação da comunidade de que visem à preservação e melhoria da qualidade ambiental;
XV –
Atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e às entidades públicas e privadas;
XVI –
Deliberar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como sobre a urbanização, visando a adequação às exigências do meio ambiente e preservação dos recursos naturais;
XVII –
Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XVIII –
Realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de implantações de atividades potencialmente poluidoras;
XIX –
Receber denúncias feitas pela população diligenciando no sentido de sua apuração e encaminhando aos órgãos federais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XX –
Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no Município, estudando as espécies de essências nativas, suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XXI –
Deliberar no Município, sobre a concessão de alvará de localização e funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como, sobre as solicitações de certidões para licenciamento de órgão ambiental competente;
XXII –
Elaborar o regimento interno;
Art. 3º.
Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas na presente lei, ou dela decorrentes somente poderão ocorrer ouvindo-se o CODEMA.
Art. 4º.
O CODEMA será composto pelos seguintes membros:
I –
Um representante do quadro funcional do Executivo, indicado pelo prefeito Municipal;
I –
O titular ou representante de cada Secretaria abaixo mencionadas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 787, de 08 de dezembro de 1998.
a)
Secretaria Municipal de Saúde;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 787, de 08 de dezembro de 1998.
b)
Secretaria Municipal de Educação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 787, de 08 de dezembro de 1998.
c)
Secretaria Municipal de Obras;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 787, de 08 de dezembro de 1998.
d)
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 787, de 08 de dezembro de 1998.
II –
Um representante do Poder Legislativo, designado pelos vereadores;
II –
Um representante eleito pela Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 787, de 08 de dezembro de 1998.
III –
Representantes de órgãos da administração Pública Estadual e Federal que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e que possuam representação no município;
III –
Dois representantes escolhidos dentre os dirigentes locais de órgão do Estado de Minas Gerais ou Federal, que tenham como competência a proteção ambiental ou controle sanitário no município, tais como: IEF, EMATER, IMA, COPASA, POLÍCIA FLORESTAL e outros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 787, de 08 de dezembro de 1998.
IV –
Representantes de entidades civis e ambientalistas;
IV –
Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 787, de 08 de dezembro de 1998.
V –
Representantes de setores organizados da sociedade, tais como: associações do comércio, da indústria, clubes, associações de moradores, de universidades e pessoas comprovadamente comprometidas com a questão ambiental.
V –
Dois representantes das Associações dos Pequenos Produtores Rurais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 787, de 08 de dezembro de 1998.
VI –
Um representante das Igrejas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 787, de 08 de dezembro de 1998.
VII –
Um representante indicado pelos Conselhos Comunitários das vilas e distritos do Município, ou, na sua falta, por entidade representativa da maioria da respectiva comunidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 787, de 08 de dezembro de 1998.
VIII –
Um representante da rede de ensino do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 787, de 08 de dezembro de 1998.
Parágrafo único
na sua composição o CODEMA deverá ter no mínimo sete membros.
Parágrafo único
O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é membro nato do CODEMA.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 787, de 08 de dezembro de 1998.
Art. 5º.
O mandato de um terço dos membros do CODEMA prevalecerá até 12 (doze) meses após a posse do novo Prefeito.
Art. 6º.
A função dos membros do CODEMA será considerada como relevante serviço à comunidade e será exercida gratuitamente.
Art. 7º.
Após a instalação do CODEMA, na forma da presente Lei, será eleita uma diretoria provisória por um período de 06 (seis) meses. Transcorrido esse prazo, poderá ser oficializada desde que comprovada a sua eficiência.
Art. 8º.
O suporte técnico e administrativo indispensáveis à instalação e funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura.
Parágrafo único
O suporte técnico às ações executivas do Município na área ambiental será solicitado complementarmente aos órgãos competentes.
Art. 9º.
No prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua instalação, o CODEMA submeterá à homologação do Prefeito Municipal o seu Regimento Interno que após aprovado, será oficializado através de Decreto.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"