Lei nº 787, de 08 de dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 857, de 13 de junho de 2001
Altera o(a)
Lei nº 608, de 18 de maio de 1993
Art. 1º.
O art. 4º e seu parágrafo único, da lei nº 608/93, de 18/05/93, passam a ter a seguinte redação:
I
–
O titular ou representante de cada Secretaria abaixo mencionadas:
II
–
Um representante eleito pela Câmara Municipal.
III
–
Dois representantes escolhidos dentre os dirigentes locais de órgão do Estado de Minas Gerais ou Federal, que tenham como competência a proteção ambiental ou controle sanitário no município, tais como: IEF, EMATER, IMA, COPASA, POLÍCIA FLORESTAL e outros;
IV
–
Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
V
–
Dois representantes das Associações dos Pequenos Produtores Rurais;
Parágrafo único
O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é membro nato do CODEMA.
a)
Secretaria Municipal de Saúde;
b)
Secretaria Municipal de Educação;
c)
Secretaria Municipal de Obras;
d)
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
VI
–
Um representante das Igrejas;
VII
–
Um representante indicado pelos Conselhos Comunitários das vilas e distritos do Município, ou, na sua falta, por entidade representativa da maioria da respectiva comunidade.
VIII
–
Um representante da rede de ensino do Município.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"