Lei nº 628, de 30 de novembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 695, de 08 de outubro de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 745, de 11 de novembro de 1997
Altera o(a)
Lei nº 556, de 11 de novembro de 1991
Vigência entre 30 de Novembro de 1993 e 7 de Outubro de 1996.
Dada por Lei nº 628, de 30 de novembro de 1993
Dada por Lei nº 628, de 30 de novembro de 1993
Art. 1º.
O CMS, instituído pela Lei Municipal 556/91 de 11/11/91, a partir da vigência da presente, passa a ter a seguinte composição:
I –
50% (cinquenta por cento) representantes do Governo, prestadores de serviços e profissionais da saúde:
a)
01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b)
01(um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c)
01(um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
d)
01(um) representante da rede privada de saúde conveniada;
e)
01(um) representante dos servidores públicos da saúde;
f)
01(um) representante dos profissionais liberais da saúde;
II –
50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários:
a)
01(um) representante das igrejas;
b)
01(um) representante das pastorais e do Grupo Jovem;
c)
01(um) representante das Associações de Bairro;
d)
01(um) representante dos Conselhos Comunitários rurais (Conselho registrado);
e)
01(um) representante dos sindicatos;
f)
01(um) representante de classe filantrópica.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
A presente Lei, parte integrante da Lei 556/91, de 11/11/91, entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"