Lei nº 628, de 30 de novembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

628

1993

30 de Novembro de 1993

ALTERA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 30 de Novembro de 1993 e 7 de Outubro de 1996.
Dada por Lei nº 628, de 30 de novembro de 1993
Altera a composição do Conselho Municipal de Saúde - CMS, e dá outras providências.
    O Povo, por intermédio de seus representantes aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O CMS, instituído pela Lei Municipal 556/91 de 11/11/91, a partir da vigência da presente, passa a ter a seguinte composição:
        I – 
        50% (cinquenta por cento) representantes do Governo, prestadores de serviços e profissionais da saúde:
          a) 
          01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
            b) 
            01(um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
              c) 
              01(um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
                d) 
                01(um) representante da rede privada de saúde conveniada;
                  e) 
                  01(um) representante dos servidores públicos da saúde;
                    f) 
                    01(um) representante dos profissionais liberais da saúde;
                      II – 
                      50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários:
                        a) 
                        01(um) representante das igrejas;
                          b) 
                          01(um) representante das pastorais e do Grupo Jovem;
                            c) 
                            01(um) representante das Associações de Bairro;
                              d) 
                              01(um) representante dos Conselhos Comunitários rurais (Conselho registrado);
                                e) 
                                01(um) representante dos sindicatos;
                                  f) 
                                  01(um) representante de classe filantrópica.
                                    Art. 2º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                      Art. 3º. 
                                      A presente Lei, parte integrante da Lei 556/91, de 11/11/91, entrará em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Buritis - MG, 30 de novembro de 1993.

                                         

                                        Clarindo Fonseca Filho

                                         

                                        Pedro Jary Taborda

                                        Prefeito Municipal

                                         

                                        Projeto de Lei nº 36/93 de 16/11/93. Aprovado em 1ª discussão por 07 votos a favor e nenhum contra. Sala das Sessões 22/11/93. Aprovado em 2ª discussão por 07 votos a favor e nenhum votos contra. Sala das Sessões 29/11/93.

                                           

                                          "Este texto não substitui o texto original"