Lei nº 734, de 03 de junho de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 51, de 23 de dezembro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.493, de 24 de maio de 2022
Altera o(a)
Lei nº 617, de 29 de junho de 1993
Vigência entre 3 de Junho de 1997 e 22 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei nº 734, de 03 de junho de 1997
Dada por Lei nº 734, de 03 de junho de 1997
Art. 2º.
A Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e da Criança e do Adolescente é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação da política do Trabalho, da Assistência Social e da Criança e Adolescente, competindo lhe especialmente:
I –
Propor ao Prefeito, política municipal de ação social, responsabilizando-se por sua execução, coordenação e avaliação;
II –
Dirigir e executar os serviços de ação social do Município;
III –
Opinar sobre a concessão de subvenção social a entidade beneficente, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e aprovando a respectiva prestação de contas;
IV –
Elaborar e propor ao Prefeito, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, a política municipal de Trabalho e Assistência Social e de amparo ao menor;
V –
Desenvolver, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, atividades educacionais e profissionalizantes, objetivando a integração do trabalhador no mercado de trabalho;
VI –
Elaborar e propor ao Prefeito programas que visem a geração de empregos;
VII –
Incentivar a criação de organizações comunitárias urbanas e rurais;
VIII –
Articular-se com órgãos e entidades de assistência social que atuam no município;
IX –
Firmar convênios com órgãos e entidades estaduais e federais e de cooperação técnica, financeira e administrativa;
X –
Desenvolver programas e atividades educacionais e profissionalizantes visando a integração do menor carente na comunidade;
XI –
Apoiar administrativamente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º.
Para atender a estrutura prevista na presente lei, fica criada a seguinte classe de cargo no Quadro permanente, de provimento em comissão, com padrão de vencimento igual aos cargos semelhantes previstos na Resolução nº 079/95, corrigidos de acordo com a lei.
I –
01 (um) cargo em comissão de Assessoria Superior:
CARGO: Secretário Mun. do Trabalho, Assist. Social e da Criança e Adolescente.
Código: CCAS nº/vagas: 01 venc (R$): 475,00 Provimento: Comissão
Art. 4º.
Em função da presente lei, o inciso IV, do art. 2º da lei nº 617/93, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º.
O Setor de Assistência Social, criado pelo ponto IV.1, do inciso IV do art. 2º da lei nº 617/93, a partir da publicação da presente lei, integrará a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e da Criança e Adolescente.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta da seguinte dotação: 02.08. Sec. Mun. Saúde/Fundo Munic. Saúde 13.75.428.2.064 - Manut. e coord. Ativ. Assist. Social, devendo constar dotação própria nos orçamentos futuros.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"