Lei nº 1.012, de 25 de outubro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.015, de 29 de novembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.187, de 01 de junho de 2010
Vigência a partir de 29 de Novembro de 2005.
Dada por Lei nº 1.015, de 29 de novembro de 2005
Dada por Lei nº 1.015, de 29 de novembro de 2005
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, como órgão de consulta,
assessoramento e decisão nas matérias referentes ao Turismo no Município.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I –
coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de Buritis;
II –
estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao
turismo em colaboração com órgãos e entidades especializadas;
III –
estimular atividades culturais e turísticas no Município;
IV –
promover a articulação de toda a sociedade através de campanhas que promovam a
transformação de cada cidadão em agente de imagem turística e defensor do
patrimônio cultural e ambiental do Município;
V –
promover, junto ás entidades e instituições locais, campanhas no sentido de
incrementar o turismo no Município;
VI –
deliberar sobre toda e qualquer questão sobre Turismo, respeitadas as
competências dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Turismo será constituído por treze membros, sendo cinco representantes do poder público e oito representantes da comunidade, que exercerão seu mandato de forma não remunerada;
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Turismo será constituído por onze
membros, sendo cinco representantes do poder público e seis representantes
da comunidade, que exercerão seu mandato de forma não remunerada;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.015, de 29 de novembro de 2005.
§ 1º
Serão representantes do Poder Público:
I –
Como membro nato, o Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Rural e Econômico;
II –
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
III –
Representante dos meios de comunicação;
IV –
Um representante da Secretaria de Estado de Meio e Desenvolvimento Sustentável
de Minas Gerais;
V –
Um representante do Poder Legislativo.
§ 2º
Os representantes da comunidade serão indicados por seus pares, de forma livre
democrática, através das seguintes entidades:
§ 2º
Os representantes da comunidade serão indicados por seus pares, de
forma livre e democrática, através das seguintes entidades:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.015, de 29 de novembro de 2005.
I –
um representante do segmento hoteleiro, bares e restaurantes;
II –
um representante dos clubes de serviços;
III –
um representante da Agencia de desenvolvimento;
IV –
um representante dos movimentos culturais organizados;
V –
um representante da Associação Comercial e Industrial de Buritis.
VI –
um representante do segmento hoteleiro;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.015, de 29 de novembro de 2005.
VII –
um representante de bares e restaurantes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.015, de 29 de novembro de 2005.
VIII –
um representante dos clubes de serviços;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.015, de 29 de novembro de 2005.
IX –
um representante da Agencia de desenvolvimento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.015, de 29 de novembro de 2005.
X –
um representante dos movimentos culturais organizados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.015, de 29 de novembro de 2005.
XI –
um representante da Associação Comercial e Industrial de Buritis.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.015, de 29 de novembro de 2005.
§ 3º
A cada Conselheiro Efetivo corresponderá um suplente, sendo que os representantes do
Poder público pelo Chefe do Poder Executivo e os representantes da comunidade serão
indicados juntamente com seus respectivos suplentes.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente dará suporte material e
pessoal para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 5º.
A nomeação dos membros efetivos e suplentes do Conselho far-se-á pelo Prefeito
Municipal através de Decreto, após indicação das respectivas entidades descritas no artigo 3°,
§2°.
§ 2º
A Diretoria será eleita entre seus membros, em reunião a se iniciar imediatamente após a
posse dos Conselheiros.
Art. 6º.
O Conselho deverá, no prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação, elaborar e aprovar
seu Regimento Interno, que será encaminhado ao Prefeito Municipal para aprovação mediante
Decreto.
Art. 7º.
Os membros do Conselho terão mandado de 3 (três) anos, permitidas uma recondução.
Art. 8º.
Caberá ao Prefeito Municipal dar posse ao Primeiro Conselho.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"