Lei nº 1.012, de 25 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1012

2005

25 de Outubro de 2005

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.187, de 01 de junho de 2010
Vigência a partir de 29 de Novembro de 2005.
Dada por Lei nº 1.015, de 29 de novembro de 2005
Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS por seus representantes, aprovou e Eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, como órgão de consulta, assessoramento e decisão nas matérias referentes ao Turismo no Município.
          CAPÍTULO II
          DA COMPETÊNCIA
            Art. 2º. 
            Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
              I – 
              coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de Buritis;
                II – 
                estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo em colaboração com órgãos e entidades especializadas;
                  III – 
                  estimular atividades culturais e turísticas no Município;
                    IV – 
                    promover a articulação de toda a sociedade através de campanhas que promovam a transformação de cada cidadão em agente de imagem turística e defensor do patrimônio cultural e ambiental do Município;
                      V – 
                      promover, junto ás entidades e instituições locais, campanhas no sentido de incrementar o turismo no Município;
                        VI – 
                        deliberar sobre toda e qualquer questão sobre Turismo, respeitadas as competências dos Poderes Executivo e Legislativo.
                          CAPÍTULO III
                          DA ESTRUTURA
                            Art. 3º. 

                            O Conselho Municipal de Turismo será constituído por treze membros, sendo cinco representantes do poder público e oito representantes da comunidade, que exercerão seu mandato de forma não remunerada;

                              Art. 3º. 
                              O Conselho Municipal de Turismo será constituído por onze membros, sendo cinco representantes do poder público e seis representantes da comunidade, que exercerão seu mandato de forma não remunerada;
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.015, de 29 de novembro de 2005.
                                § 1º 
                                Serão representantes do Poder Público:
                                  I – 
                                  Como membro nato, o Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico;
                                    II – 
                                    Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
                                      III – 
                                      Representante dos meios de comunicação;
                                        IV – 
                                        Um representante da Secretaria de Estado de Meio e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais;
                                          V – 
                                          Um representante do Poder Legislativo.
                                            § 2º 
                                            Os representantes da comunidade serão indicados por seus pares, de forma livre democrática, através das seguintes entidades:
                                              § 2º 
                                              Os representantes da comunidade serão indicados por seus pares, de forma livre e democrática, através das seguintes entidades:
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.015, de 29 de novembro de 2005.
                                                I – 
                                                um representante do segmento hoteleiro, bares e restaurantes;
                                                  II – 
                                                  um representante dos clubes de serviços;
                                                    III – 
                                                    um representante da Agencia de desenvolvimento;
                                                      IV – 
                                                      um representante dos movimentos culturais organizados;
                                                        V – 
                                                        um representante da Associação Comercial e Industrial de Buritis.
                                                          IX – 
                                                          um representante da Agencia de desenvolvimento;
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.015, de 29 de novembro de 2005.
                                                            X – 
                                                            um representante dos movimentos culturais organizados;
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.015, de 29 de novembro de 2005.
                                                              XI – 
                                                              um representante da Associação Comercial e Industrial de Buritis.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.015, de 29 de novembro de 2005.
                                                                § 3º 
                                                                A cada Conselheiro Efetivo corresponderá um suplente, sendo que os representantes do Poder público pelo Chefe do Poder Executivo e os representantes da comunidade serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente dará suporte material e pessoal para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    A nomeação dos membros efetivos e suplentes do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal através de Decreto, após indicação das respectivas entidades descritas no artigo 3°, §2°.
                                                                      § 1º 
                                                                      O Conselho será dirigido por:
                                                                        I – 
                                                                        Presidente;
                                                                          II – 
                                                                          Vice-Presidente;
                                                                            III – 
                                                                            Secretário.
                                                                              § 2º 
                                                                              A Diretoria será eleita entre seus membros, em reunião a se iniciar imediatamente após a posse dos Conselheiros.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                O Conselho deverá, no prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação, elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que será encaminhado ao Prefeito Municipal para aprovação mediante Decreto.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  Os membros do Conselho terão mandado de 3 (três) anos, permitidas uma recondução.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    Caberá ao Prefeito Municipal dar posse ao Primeiro Conselho.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                         

                                                                                        Buritis-MG, 25 de outubro de 2005.

                                                                                         


                                                                                        Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                         


                                                                                        Projeto de Lei nº 033/2005 de autoria dos Vereadores Zaqueu Antonio de Moreira e Marília de Dirceu
                                                                                        Lopes Campos, aprovado pela Proposição de Lei n° 042/2005 de 04/09/2005 e sancionada em
                                                                                        25/10/2005, sem emendas.

                                                                                           

                                                                                          "Este texto não substitui o texto original"