Lei nº 1.012, de 25 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1012

2005

25 de Outubro de 2005

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.187, de 01 de junho de 2010
Vigência entre 25 de Outubro de 2005 e 28 de Novembro de 2005.
Dada por Lei nº 1.012, de 25 de outubro de 2005
Cria o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS por seus representantes, aprovou e Eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, como órgão de consulta, assessoramento e decisão nas matérias referentes ao Turismo no Município.
          CAPÍTULO II
          DA COMPETÊNCIA
            Art. 2º. 
            Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
              I – 
              coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de Buritis;
                II – 
                estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo em colaboração com órgãos e entidades especializadas;
                  III – 
                  estimular atividades culturais e turísticas no Município;
                    IV – 
                    promover a articulação de toda a sociedade através de campanhas que promovam a transformação de cada cidadão em agente de imagem turística e defensor do patrimônio cultural e ambiental do Município;
                      V – 
                      promover, junto ás entidades e instituições locais, campanhas no sentido de incrementar o turismo no Município;
                        VI – 
                        deliberar sobre toda e qualquer questão sobre Turismo, respeitadas as competências dos Poderes Executivo e Legislativo.
                          CAPÍTULO III
                          DA ESTRUTURA
                            Art. 3º. 

                            O Conselho Municipal de Turismo será constituído por treze membros, sendo cinco representantes do poder público e oito representantes da comunidade, que exercerão seu mandato de forma não remunerada;

                              § 1º 
                              Serão representantes do Poder Público:
                                I – 
                                Como membro nato, o Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico;
                                  II – 
                                  Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
                                    III – 
                                    Representante dos meios de comunicação;
                                      IV – 
                                      Um representante da Secretaria de Estado de Meio e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais;
                                        V – 
                                        Um representante do Poder Legislativo.
                                          § 2º 
                                          Os representantes da comunidade serão indicados por seus pares, de forma livre democrática, através das seguintes entidades:
                                            I – 
                                            um representante do segmento hoteleiro, bares e restaurantes;
                                              II – 
                                              um representante dos clubes de serviços;
                                                III – 
                                                um representante da Agencia de desenvolvimento;
                                                  IV – 
                                                  um representante dos movimentos culturais organizados;
                                                    V – 
                                                    um representante da Associação Comercial e Industrial de Buritis.
                                                      § 3º 
                                                      A cada Conselheiro Efetivo corresponderá um suplente, sendo que os representantes do Poder público pelo Chefe do Poder Executivo e os representantes da comunidade serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes.
                                                        Art. 4º. 
                                                        A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente dará suporte material e pessoal para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
                                                          Art. 5º. 
                                                          A nomeação dos membros efetivos e suplentes do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal através de Decreto, após indicação das respectivas entidades descritas no artigo 3°, §2°.
                                                            § 1º 
                                                            O Conselho será dirigido por:
                                                              I – 
                                                              Presidente;
                                                                II – 
                                                                Vice-Presidente;
                                                                  III – 
                                                                  Secretário.
                                                                    § 2º 
                                                                    A Diretoria será eleita entre seus membros, em reunião a se iniciar imediatamente após a posse dos Conselheiros.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O Conselho deverá, no prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação, elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que será encaminhado ao Prefeito Municipal para aprovação mediante Decreto.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Os membros do Conselho terão mandado de 3 (três) anos, permitidas uma recondução.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Caberá ao Prefeito Municipal dar posse ao Primeiro Conselho.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                               

                                                                              Buritis-MG, 25 de outubro de 2005.

                                                                               


                                                                              Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                              Prefeito Municipal

                                                                               


                                                                              Projeto de Lei nº 033/2005 de autoria dos Vereadores Zaqueu Antonio de Moreira e Marília de Dirceu
                                                                              Lopes Campos, aprovado pela Proposição de Lei n° 042/2005 de 04/09/2005 e sancionada em
                                                                              25/10/2005, sem emendas.

                                                                                 

                                                                                "Este texto não substitui o texto original"