Lei nº 1.045, de 04 de agosto de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1045

2006

4 de Agosto de 2006

ALTERA AS LEIS Nº 684 DE 19 DE MARÇO DE 1996 E LEI 1040 DE 13 DE JUNHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS.

a A
Vigência a partir de 24 de Maio de 2022.
Dada por Lei nº 1.493, de 24 de maio de 2022
Altera as Leis nº 684 de 19 de março de 1996 e Lei nº 1040 de 13 de junho de 2006, que dispõem sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
    A Câmara Municipal de Buritis-MG aprova e o Prefeito Municipal de Buritis-MG, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
          Art. 2º. 
          Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
            I – 
            Definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de Assistência Social no âmbito municipal;
              II – 
              Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
                III – 
                Apreciar e aprovar o Plano e Política Municipal de Assistência Social e fiscalizar a execução do Plano;
                  IV – 
                  Apreciar a aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a aplicação dos recursos;
                    V – 
                    Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
                      VI – 
                      Apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a inscrição das mesmas, no âmbito municipal;
                        VII – 
                        Aprovar, após apreciação previa, os critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestem serviços de Assistência Social no âmbito municipal;
                          VIII – 
                          Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
                            IX – 
                            Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
                              X – 
                              Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
                                XI – 
                                Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                  XII – 
                                  Apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos beneficios eventuais: pagamento dos auxílios natalidade e morte, de responsabilidade dos municípios;
                                    XIII – 
                                    Dar posse a seus membros, após constituído;
                                      XIV – 
                                      Inscrever entidades e organizações de Assistência Social;
                                        XV – 
                                        Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretária responsável pela área de Assistência Social;
                                          XVI – 
                                          Divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho Municipal, em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao público;
                                            CAPÍTULO II
                                            DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                              Seção I
                                              DA COMPOSIÇÃO
                                                Art. 3º. 
                                                O CMAS terá a seguinte composição:
                                                  I – 
                                                  Do Governo Municipal:
                                                    a) 
                                                    02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                      b) 
                                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                        c) 
                                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                          d) 
                                                          01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
                                                            II – 
                                                            Da Sociedade Civil:
                                                              a) 
                                                              02 (dois) representantes de entidade de usuários ou de defesa de direitos dos usuários de Assistência Social, no âmbito municipal;
                                                                b) 
                                                                02 (dois) representantes de entidades prestadoras de serviço da área de Assistência Social, no âmbito municipal;
                                                                  c) 
                                                                  01 (um) representante de entidades dos trabalhadores da área de Assistência Social, no âmbito municipal;
                                                                    § 1º 
                                                                    Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
                                                                      § 2º 
                                                                      Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
                                                                        § 3º 
                                                                        Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
                                                                          § 4º 
                                                                          Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.
                                                                            § 5º 
                                                                            Os representantes da sociedade civil, serão eleitos em fórum próprio, sob fiscalização do Ministério Público Municipal.
                                                                              Art. 4º. 
                                                                              Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal por Decreto numerado, mediante indicação:
                                                                                I – 
                                                                                Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
                                                                                  II – 
                                                                                  Do prefeito ou dos titulares das pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
                                                                                      I – 
                                                                                      O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
                                                                                        II – 
                                                                                        Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediantes solicitação da entidade, ou órgão que representam e em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
                                                                                          III – 
                                                                                          Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                            IV – 
                                                                                            As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
                                                                                              V – 
                                                                                              O CMAS será presidido por um de sus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período;
                                                                                                VI – 
                                                                                                O CMAS buscará aplicar o principio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.
                                                                                                  Seção II
                                                                                                  DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                    O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Plenário como órgão de deliberação máxima;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadores de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                  Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único: As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á "Secretaria Municipal de Assistência Social"
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis 684 de 19/03/1996 e 1.040 de 13/06/2006.

                                                                                                                           

                                                                                                                          Buritis-MG, 04 de agosto de 2.006.

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                          Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                           

                                                                                                                          Projeto de lei n° 022/2006 de autoria do Executivo Municipal, aprovado em 02/08/2006 pela Proposição de lei
                                                                                                                          023/2006 e sancionado, sem emendas em 04/08/2.006.

                                                                                                                             

                                                                                                                            "Este texto não substitui o texto original"