Lei nº 1.045, de 04 de agosto de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.493, de 24 de maio de 2022
Altera o(a)
Lei nº 684, de 19 de março de 1996
Altera o(a)
Lei nº 1.040, de 13 de junho de 2006
Vigência entre 4 de Agosto de 2006 e 23 de Maio de 2022.
Dada por Lei nº 1.045, de 04 de agosto de 2006
Dada por Lei nº 1.045, de 04 de agosto de 2006
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de
deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal,
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados
pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por
igual período.
Art. 2º.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
Definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da
execução da política de Assistência Social no âmbito municipal;
II –
Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Assistência Social;
III –
Apreciar e aprovar o Plano e Política Municipal de Assistência Social e
fiscalizar a execução do Plano;
IV –
Apreciar a aprovar a programação orçamentária e a execução financeira do
Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a aplicação dos recursos;
V –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
VI –
Apreciar e aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das entidades e
organizações de Assistência Social, públicas ou privadas, fixando normas para a
inscrição das mesmas, no âmbito municipal;
VII –
Aprovar, após apreciação previa, os critérios para celebração de contratos e
convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestem serviços de
Assistência Social no âmbito municipal;
VIII –
Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX –
Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência
Social;
X –
Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social,
propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XI –
Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XII –
Apreciar e aprovar critérios de concessão e valor dos beneficios eventuais:
pagamento dos auxílios natalidade e morte, de responsabilidade dos municípios;
XIII –
Dar posse a seus membros, após constituído;
XIV –
Inscrever entidades e organizações de Assistência Social;
XV –
Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser
encaminhada pela Secretária responsável pela área de Assistência Social;
XVI –
Divulgar as deliberações, consubstanciadas em Resoluções do Conselho
Municipal, em jornal de circulação local ou em locais de fácil acesso ao
público;
Art. 3º.
O CMAS terá a seguinte composição:
I –
Do Governo Municipal:
a)
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
II –
Da Sociedade Civil:
a)
02 (dois) representantes de entidade de usuários ou de defesa de direitos dos
usuários de Assistência Social, no âmbito municipal;
b)
02 (dois) representantes de entidades prestadoras de serviço da área de
Assistência Social, no âmbito municipal;
c)
01 (um) representante de entidades dos trabalhadores da área de Assistência
Social, no âmbito municipal;
§ 1º
Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
§ 2º
Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 3º
Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas, e em regular funcionamento.
§ 4º
Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada
categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da
mesma entidade.
§ 5º
Os representantes da sociedade civil, serão eleitos em fórum próprio, sob
fiscalização do Ministério Público Municipal.
Art. 5º.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I –
O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e
não será remunerado;
II –
Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediantes solicitação da
entidade, ou órgão que representam e em caso de faltas injustificadas a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, apresentada ao
próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata
pelo Prefeito Municipal;
III –
Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV –
As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V –
O CMAS será presidido por um de sus integrantes, eleito dentre seus membros,
para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual
período;
VI –
O CMAS buscará aplicar o principio da alternância de comando, possibilitando
que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade
civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período
total de mandato do conselho.
Art. 6º.
O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
I –
Plenário como órgão de deliberação máxima;
II –
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas
e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadores de recursos
humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua
condição de membro;
II –
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º.
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único: As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões
da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10.
O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias
após a promulgação desta Lei.
Art. 11.
A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições
objeto da presente lei, denominar-se-á "Secretaria Municipal de Assistência Social"
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis 684
de 19/03/1996 e 1.040 de 13/06/2006.
"Este texto não substitui o texto original"