Lei nº 1.033, de 26 de abril de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1033

2006

26 de Abril de 2006

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE BURITIS MG, CONSEA/BURITIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.468, de 14 de outubro de 2021
Vigência entre 15 de Julho de 2008 e 13 de Outubro de 2021.
Dada por Lei nº 1.113, de 15 de julho de 2008
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, NUTRICIONAL SUSTENTÅVEL DE BURITIS MG, CONSEA/BURITIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, NUTRICIONAL SUSTENTÅVEL DE BURITIS MG, CONSEA/BURITIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.113, de 15 de julho de 2008.
      A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica criado 0 CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE BURITIS MG, CONSEA/BURITIS, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e autônomo, de parceria com a administração Municipal e com a sociedade civil, com vinculação direta ao Gabinete do Prefeito Municipal e suporte das Secretarias afins.
          Art. 1º. 

          Fica criado 0 CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE BURITIS MG, COMSEA/BURITIS, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e autônomo, de parceria com a administração Municipal e com a sociedade civil, com vinculação direta ao Gabinete do Prefeito Municipal e suporte das Secretarias afins.

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.113, de 15 de julho de 2008.
            Art. 2º. 
            O CONSEA/BURITIS tem como finalidade propor políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe ainda:
              Art. 2º. 

              O COMSEA/BURITIS tem como finalidade propor políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe ainda:

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.113, de 15 de julho de 2008.
                I – 
                Propor diretrizes gerais da política de segurança alimentar nutricional e de desenvolvimento sustentável, implementada pelo órgão executor e demais órgãos e entidades do Município;
                  II – 
                  Articular e mobilizar a sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município e Região;
                    III – 
                    Realizar ou patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional e o desenvolvimento sustentável;
                      IV – 
                      Incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
                        V – 
                        Elaborar, aprovar e gerenciar a Política Municipal de segurança alimentar e nutricional, interagindo com as propostas do Fórum Mineiro e Brasileiro de Segurança Alimentar;
                          VI – 
                          Contribuir na integração da política municipal conjuntamente com os programas de combate à fome e segurança alimentar instituídos pelos Governos Estadual e Federal;
                            VII – 
                            Promover e coordenar campanhas de conscientização pública da opinião pública, com vistas à união de esforços;
                              VIII – 
                              Criar câmaras temáticas para acompanhamento de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar nutricional e desenvolvimento sustentável;
                                IX – 
                                Realizar a cada dois anos a conferência Municipal de Segurança Alimentar Sustentável de Buritis;
                                  X – 
                                  Elaborar o plano decenal de trabalho e o regimento interno do CONSEA/BURITIS.
                                    X – 

                                    Elaborar o plano decenal de trabalho e o regimento interno do COMSEA/BURITIS.

                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.113, de 15 de julho de 2008.
                                      Art. 3º. 
                                      O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE BURITIS MG, CONSEA/BURITIS, terá a seguinte composição.
                                        Art. 3º. 

                                        O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE BURITIS MG, COMSEA/BURITIS, terá a seguinte composição.

                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.113, de 15 de julho de 2008.
                                          I – 
                                          Um (1) Presidente;
                                            II – 
                                            Um (1) Secretário Geral;
                                              III – 
                                              Um (1) Representante de cada uma das Secretarias existentes no Município;
                                                III – 
                                                Fica excluído o item XIII da composição do COMSEA/BURITIS por ser membro nato conforme dispõe o art. 5º da referida Lei.
                                                Revogado pelo Parágrafo único - Lei nº 1.113, de 15 de julho de 2008.
                                                  IV – 
                                                  Um (1) Representante da EMATER/MG, Empresa Mineira de Assistência Técnica Rural.
                                                    V – 
                                                    Um (1) Representante de FUNASA;
                                                      VI – 
                                                      Um (1) Representante de Câmara Municipal;
                                                        VII – 
                                                        Um (1) Representante dos estabelecimentos de ensino superior instalados no Município;
                                                          VIII – 
                                                          Um (1) Representante da Federação das Associações Comunitárias;
                                                            IX – 
                                                            Um (1) Representante do SINDIBURI;
                                                              X – 
                                                              Um (1) Representante da Associação Comercial do Município;
                                                                XI – 
                                                                Um (1) Representante da Pastoral da Criança;
                                                                  XII – 
                                                                  Um (1) Representante da Sociedade São Vicente de Paula;
                                                                    XIII – 
                                                                    Um (1) Representante do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente;
                                                                      IXX – 
                                                                      Um (1) Representante do Rotary Club;
                                                                        XX – 
                                                                        Um (1) Representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais;
                                                                          XXI – 
                                                                          Um (1) Representante dos Sindicatos dos Produtores Rurais;
                                                                            XXII – 
                                                                            Um (1) Representante de Associações de Mercado do produtor ou Congênere;
                                                                              XXIII – 
                                                                              Um (1) Representante da Maçonaria;
                                                                                § 1º 
                                                                                O Conselho de Segurança Alimentar contemplará todas as etapas do processo de segurança alimentar nutricional sustentável, dentre elas a Produção, Distribuição e Acesso, Educação e Qualidade;
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Os representantes governamentais da sociedade civil deverão atuar ou prestar relevantes serviços no âmbito municipal em assuntos relacionados com a segurança alimentar;
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Para cada representante efetivo haverá um representante suplente;
                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                      Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelas respectivas entidades e ou eleitos.
                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        Poderão participar do Conselho Municipal de Segurança Alimentar, Nutricional Sustentável de Buritis-MG, CONSEA/BURITIS, observadores, representantes de órgãos ou entidades de ação municipal regional, sem direito a voto, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação ou a juízo de seu presidente.
                                                                                          Art. 5º. 

                                                                                          Poderão participar do Conselho Municipal de Segurança Alimentar, Nutricional Sustentável de Buritis-MG, COMSEA/BURITIS, observadores, representantes de órgãos ou entidades de ação municipal regional, sem direito a voto, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação ou a juízo de seu presidente.

                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.113, de 15 de julho de 2008.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Entre os convidados já são titulares os membros dos Conselhos Municipais de Saúde, Desenvolvimento Rural Sustentável, Educação, Assistência Social, Criança e Adolescente e Comissão Regional de Segurança Alimentar.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              O Conselho Municipal de Segurança Alimentar, Nutricional Sustentável de Buritis-MG, CONSEA/BURITIS terá um presidente e um Secretário Geral, ambos eleitos dentre seus membros natos.
                                                                                                Art. 6º. 

                                                                                                O Conselho Municipal de Segurança Alimentar, Nutricional Sustentável de Buritis-MG, COMSEA/BURITIS terá um presidente e um Secretário Geral, ambos eleitos dentre seus membros natos.

                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.113, de 15 de julho de 2008.
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  O Conselho Municipal de Segurança Alimentar, Nutricional Sustentável de Buritis -MG, terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Segundo Secretário, eleitos entre seus pares para um mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reeleitos.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.113, de 15 de julho de 2008.
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidos no regimento interno do Conselho.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público e, portanto, gratuitos.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas, projetos, voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do combate à fome.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          O Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional será constituído com os seguintes recursos:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Doações de pessoas físicas e jurídicas;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Dotações orçamentárias;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Outras receitas.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  O Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional será gerido pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional.
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    -O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável terá dotações orçamentárias previstas em Lei necessária para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer funções de suporte técnico a administrativo em sua secretaria geral.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável poderá receber doações de entidades, instituições e demais interessados na promoção do direito à alimentação e nutrição e em combate à exclusão social.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                             

                                                                                                                            Buritis-MG, 26 de abril de 2.006.

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                             

                                                                                                                            Projeto de Lei 012/2006 de autoria do Executivo Municipal, aprovado em 25/04/2006 pela Pronosicão de I ei 008/2006 sancionada e nublicada em 26/04/2006 sem emendas

                                                                                                                               

                                                                                                                              "Este texto não substitui o texto original"