Resolução nº 148, de 23 de outubro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

148

2006

23 de Outubro de 2006

Cria o Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania - CAEC - e dá outras providências

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Resolução nº 208, de 19 de janeiro de 2010
Vigência a partir de 19 de Janeiro de 2010.
Dada por Resolução nº 208, de 19 de janeiro de 2010
Cria o Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania – CAEC - e dá outras providências
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 79,III, e 80,IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
      CAPÍTULO I
      DO CENTRO DE AΡΟΙΟ ΑΟ EXERCÍCIO DA CIDADANIA
        Seção I
        Da Criação
          Art. 1º. 
          Fica criado, o Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania - CAEC, no âmbito da Câmara Municipal de Buritis, com sede no prédio da Câmara Municipal de Buritis, com o objetivo de oferecer à população em geral o acesso gratuito à internet através da unidade denominada Internet Popular e aos serviços de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor através da unidade de Defesa do Consumidor denominada PROCON.
            CAPÍTULO II
            DO PROCON
              Seção I
              Da criação e Competência
                Art. 2º. 
                A Unidade de Defesa do Consumidor - PROCON – criada no âmbito do Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal de Buritis, tem por objetivo promover e implementar as ações direcionadas à proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
                  Art. 3º. 
                  Ao PROCON compete:
                    I – 
                    formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria de órgãos congêneres estaduais ou federais;
                      II – 
                      planejar, elaborar, propor e coordenar as ações de proteção e defesa do consumidor;
                        III – 
                        representar ás autoridades municipais, propondo medidas necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor;
                          IV – 
                          orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo;
                            V – 
                            receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando as á Procuradoria Geral do Município e ao Ministério Público, quando for o caso, as situações que não possam ser resolvidas administrativamente ou que, em tese, constituam infrações penais;
                              VI – 
                              colocar na fiscalização prevista no art. 55 da Lei Federal n°8078 de 11 de setembro de 1990:
                                VII – 
                                incentivar e orientar a criação de Associações Comunitárias de Defesa do Consumidor;
                                  VIII – 
                                  celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades privadas, objetivando a defesa do consumidor;
                                    IX – 
                                    orientar e educar os consumidores, através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;
                                      X – 
                                      desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica:
                                        XII – 
                                        atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares, nos limites da competência legislativa municipal;

                                          XII – 
                                          promover, no âmbito municipal, a articulação e compatibilização das políticas setoriais relativas a proteção ao consumidor;
                                            XIII – 
                                            recomendar estudos e pesquisas destinadas a dar suporte medidas de interesse do programa;
                                              XIV – 
                                              sugerir ações no sentido de dar maior racionalidade e eficiência aos órgãos que, direta ou indiretamente, se ocupam do consumidor;
                                                XV – 
                                                definir e implantar as ações de informação e formação do consumidor;
                                                  XVI – 
                                                  promover a articulação do Poder Público com as entidades civis que se preocupam com a defesa do consumidor;
                                                    XVII – 
                                                    propor medidas que visem melhorar a fiscalização de preços, qualidade e quantidade de bens e serviços; e
                                                      XVIII – 
                                                      cumprir e faze cumprir, no âmbito municipal, com Ο auxílio dos órgãos estaduais e federais e do Ministério Público, o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990.
                                                        CAPÍTULO III
                                                        DA INTERNET POPULAR
                                                          Seção I
                                                          Da Criação
                                                            Art. 4º. 
                                                            É criada a unidade denominada Internet Popular, no âmbito do Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal de Buritis, com o objetivo de promover e implementar as ações direcionadas a oferta de serviços e informações em ambiente digital e da democratização do acesso à rede.
                                                              Seção II
                                                              Do acesso
                                                                Art. 5º. 
                                                                Todos os cidadãos poderão ter acesso à Internet Popular da Câmara Municipal de Buritis.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  O acesso e utilização da Internet Popular da Câmara Municipal de Buritis, só se dará por usuários autorizados e devidamente cadastrados pelo Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania, mediante a apresentação de documentos pessoais.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    A tentativa de acesso à Internet Popular da Câmara Municipal de Buritis por pessoa não autorizada ensejará advertência oral havendo reincidência, a proibição de acesso.
                                                                      Seção III
                                                                      Da Utilização da Internet Popular da Câmara Municipal de Buritis
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O usuário terá inteira responsabilidade sobre seu uso, devendo observar o tempo máximo de acesso de 30(trinta) minutos, podendo, caso não haja outros usuários, permanecer utilizando até que algum usuário adentre no Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          O uso do tempo de acesso de outro usuário, sem a devida autorização pelo Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania, é considerado antiético, constituindo violação da presente Resolução, responsabilizando-se usuário de fato pelas consequências advindas.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            A Internet Popular da Câmara Municipal de Buritis utilizará somente programas legalizados, sendo expressamente proibido o uso de softwares não licenciados.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              O uso e disseminação de software não licenciados serão punidos com a proibição de acesso à Internet Popular da Câmara Municipal de Buritis.
                                                                                Seção IV
                                                                                Das Proibições
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  É expressamente proibido aos usuários da Internet Popular da Câmara Municipal de Buritis:
                                                                                    I – 
                                                                                    o acesso a sites que veiculem material pornográfico, racismo, ideologias preconceituosas, jogos online e músicas que infrinjam os direitos autorais, como os arquivos MP3;
                                                                                      II – 
                                                                                      criar páginas fechadas por senha ou de acesso restrito, assim como páginas ou imagens ocultas;
                                                                                        III – 
                                                                                        promover ou fornecer informações de cunho instrutivo sobre atividades ilícitas; promoção de danos materiais, morais ou outros que possam gerar prejuízos efetivos ou não contra qualquer grupo ou indivíduo ou, promover qualquer ato de crueldade contra animais, inclusive, mas não se limitando, fornecer instruções de como manusear bombas, granadas ou qualquer outra arma e criar um site visando ao extermínio de qualquer ser vivo ou da natureza;
                                                                                          IV – 
                                                                                          o uso e divulgação de programas invasivos, tais como vírus, que sejam prejudiciais aos softwares e hardwares instalados;
                                                                                            V – 
                                                                                            a participação em listas de discussão, de newsgroups ou de sessões de chat, como as de IRC;
                                                                                              VI – 
                                                                                              a utilização de identidade falsa para correio eletrônico on outros usos da rede;
                                                                                                VII – 
                                                                                                a utilização para divulgação de pornografia, racismo ideologias preconceituosas, bem como práticas rudes ou obscenas;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  promover balbúrdias e desordens dentro do centro, bem como a inobservância de silêncio;
                                                                                                    IX – 
                                                                                                    tratar com desrespeito ou falta de urbanidade os servidores e usuários do centro;
                                                                                                      X – 
                                                                                                      usar trajes inconvenientes e atentatórios á moral e aos bons costumes cujos parâmetros serão traçados pela gerência.
                                                                                                        Seção V
                                                                                                        Das Responsabilidades
                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          Caberá ao usuário a responsabilidade pelo desrespeito presente Resolução, sem prejuízo da identificação de outros possíveis envolvidos.
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            A Câmara Municipal de Buritis não se responsabiliza pelas transações comerciais realizadas, bem como pelo uso contrário à presente Resolução e legislação aplicável.
                                                                                                              Seção VI
                                                                                                              Das Disposições Gerais
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                Os acessos feitos pelos terminais da Internet Popular da Câmara Municipal de Buritis serão monitorados pela Divisão de informática da Câmara Municipal de Buritis.
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  Os casos omissos serão resolvidos pela Gerência do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania Municipal de Buritis.
                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                    O não cumprimento das disposições insertas nesta Resolução para utilização da Internet Popular da Câmara Municipal de Buritis, por seus usuários, na qualidade de reincidentes, implicará na suspensão imediata de acesso à rede, sendo o usuário responsabilizado civil e penalmente.
                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                      Competências
                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                        Compete ao Gerente do Centro de Apoio ao Exercício da Cidadania:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          coordenar as atividades técnicas necessárias à execução de suas ações em suas respectivas unidades;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais, genéricos e específicos, de proteção do consumidor e de competência municipal;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              informar, conscientizar e motivar o cidadão através de ações específicas;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                prestar quaisquer informações necessárias ao bom desempenho do CAEC, bem como responder perante este sobre o andamento dos trabalhos; e
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  requisitar dos órgãos da Administração Pública as informações e orientações de interesse do СAEС;
                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Buritis.
                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Buritis, 23 de outubro de 2006.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Edivardes Fonseca de Melo

                                                                                                                                        Vereador Presidente

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Marília de Dirceu Lopes Campos

                                                                                                                                        Vereadora Vice-presidente

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Jussiê Nery do Bomfim

                                                                                                                                        Vereador 1º secretário

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Lázaro Moreira da Silva

                                                                                                                                        Vereador 2º Secretário

                                                                                                                                         

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          "Este texto não substitui o texto original"