Lei Complementar nº 97, de 16 de janeiro de 2014
Altera o(a)
Lei Complementar nº 38, de 28 de agosto de 2007
Art. 1º.
O Poder Executivo fica autorizado a fixar como vencimento inicial da carreira o valor de (setecentos e vinte e quatro reais) para os cargos:
I –
da Lei Complementar Nº 038, de 28 de agosto de 2007:
a)
Agente de Saúde;
b)
Assistente Administrativo;
c)
Atendente de Farmácia;
d)
Auxiliar Administrativo;
e)
Auxiliar de Análises Clínicas;
f)
Auxiliar de Consultório Dentário;
g)
Auxiliar de Desenho;
h)
Auxiliar de Mecânico;
i)
Auxiliar de Serviços Gerais;
j)
Barqueiro;
k)
Borracheiro;
l)
Coveiro;
m)
Fiscal de Obras;
n)
Fiscal de Posturas;
o)
Fiscal Tributário;
p)
Gari;
q)
Lavador de Autos;
r)
Motorista;
s)
Office-boy;
t)
Operador de Máquinas Leves;
u)
Telefonista;
v)
Vigia;
Parágrafo único
O Poder Executivo fica autorizado ainda a reajustar os vencimentos dos inativos e pensionistas que recebam até R$ 685,86 (seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) para o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral de 8,32% (oito inteiros e trinta e dois centésimos) aos cargos de:
I –
Professor PI, todas as disciplinas;
II –
Professor PII, todas as disciplinas;
III –
Pedagogo.
§ 1º
A revisão também abrange os cargos de Direção e Coordenação Educacional, constantes da Lei Complementar N 092, de 10 de dezembro de 2013.
§ 2º
O percentual descrito no caput do art. 2º poderá ser aplicado aos inativos dos cargos constantes dos incisos I, II e III do art. 2º.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral de 5,56% (cinco inteiros e
cinquenta e seis centésimos) aos cargos de provimento efetivo constantes das Leis Complementares Nº 038/2007 e 063/2009, excetuados os abrangidos pelos artigos 1º e 2º da presente Lei Complementar.
Parágrafo único
O percentual descrito no caput poderá ser aplicado aos inativos e pensionistas do Município, que recebam acima de R$ 685,85 (seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e
cinco centavos), excetuados os descritos no § 2º do art. 2º.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos à
1º de janeiro de 2014.
"Este texto não substitui o texto original"