Lei Complementar nº 97, de 16 de janeiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

97

2014

16 de Janeiro de 2014

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a revisão geral dos servidores municipais e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo fica autorizado a fixar como vencimento inicial da carreira o valor de (setecentos e vinte e quatro reais) para os cargos:
        I – 
        da Lei Complementar Nº 038, de 28 de agosto de 2007:
          a) 
          Agente de Saúde;
            b) 
            Assistente Administrativo;
              c) 
              Atendente de Farmácia;
                d) 
                Auxiliar Administrativo;
                  e) 
                  Auxiliar de Análises Clínicas;
                    f) 
                    Auxiliar de Consultório Dentário;
                      g) 
                      Auxiliar de Desenho;
                        h) 
                        Auxiliar de Mecânico;
                          i) 
                          Auxiliar de Serviços Gerais;
                            j) 
                            Barqueiro;
                              k) 
                              Borracheiro;
                                l) 
                                Coveiro;
                                  m) 
                                  Fiscal de Obras;
                                    n) 
                                    Fiscal de Posturas;
                                      o) 
                                      Fiscal Tributário;
                                        p) 
                                        Gari;
                                          q) 
                                          Lavador de Autos;
                                            r) 
                                            Motorista;
                                              s) 
                                              Office-boy;
                                                t) 
                                                Operador de Máquinas Leves;
                                                  u) 
                                                  Telefonista;
                                                    v) 
                                                    Vigia;
                                                      II – 
                                                      da Lei Complementar N 063, de 30 de dezembro de 2009:
                                                        a) 
                                                        Auxiliar de Biblioteca;
                                                          b) 
                                                          Instrutor de Informática;
                                                            c) 
                                                            Instrutor de Música;
                                                              d) 
                                                              Monitor de Creche;
                                                                e) 
                                                                Monitor de Educação Infantil;
                                                                  f) 
                                                                  Secretária Escolar;
                                                                    g) 
                                                                    Servente Escolar.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      O Poder Executivo fica autorizado ainda a reajustar os vencimentos dos inativos e pensionistas que recebam até R$ 685,86 (seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) para o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
                                                                        Art. 2º. 
                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral de 8,32% (oito inteiros e trinta e dois centésimos) aos cargos de:
                                                                          I – 
                                                                          Professor PI, todas as disciplinas;
                                                                            II – 
                                                                            Professor PII, todas as disciplinas;
                                                                              III – 
                                                                              Pedagogo.
                                                                                § 1º 
                                                                                A revisão também abrange os cargos de Direção e Coordenação Educacional, constantes da Lei Complementar N 092, de 10 de dezembro de 2013.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  O percentual descrito no caput do art. 2º poderá ser aplicado aos inativos dos cargos constantes dos incisos I, II e III do art. 2º.
                                                                                    Art. 3º. 
                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral de 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos) aos cargos de provimento efetivo constantes das Leis Complementares Nº 038/2007 e 063/2009, excetuados os abrangidos pelos artigos 1º e 2º da presente Lei Complementar.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      O percentual descrito no caput poderá ser aplicado aos inativos e pensionistas do Município, que recebam acima de R$ 685,85 (seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), excetuados os descritos no § 2º do art. 2º.
                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos à 1º de janeiro de 2014.

                                                                                           

                                                                                          Prefeitura Municipal de Buritis-MG, 16 de janeiro de 2014.

                                                                                           


                                                                                          JOÃO JOSÉ ALVES DE SOUZA
                                                                                          Prefeito de Buritis-MG

                                                                                           

                                                                                             

                                                                                            "Este texto não substitui o texto original"