Lei Complementar nº 184, de 01 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

184

2025

1 de Abril de 2025

Cria cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão e altera o número de vagas de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e funções gratificadas constantes na Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e na Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013 e dá outras providências.

a A
Vigência entre 1 de Abril de 2025 e 27 de Maio de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 184, de 01 de abril de 2025
Cria cargo de provimento efetivo, altera o número de vagas de cargos de provimento efetivo, e cria cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes na Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009, e altera número de vagas do cargo em comissão de Diretor Escolar IIl e da função de confiança de Vice-Diretor, constantes na Lei Complementar n°092, de 10 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica criado o seguinte cargo de provimento efetivo, com o respectivo vencimento e número de vagas na Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações posteriores:
        I – 
        Assistente de Sala de Aula com vencimento de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) com 25 (vinte e cinco) vagas e carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
          Art. 2º. 
          Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, com os respectivos vencimentos, número de vagas e atribuições, vinculados na Secretaria Municipal de Educação:
            I – 
            Analista Pedagógico, com vencimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 04 (quatro) vagas, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
              a) 
              atribuições: Promover visitas as instituições de ensino e correlatas, para acompanhamento do processo de ensino dentro da sala de aula; acompanhamento dos planejamentos semestrais; análise dos resultados das avaliações externas com relatórios das competências e habilidades não alcançadas; acompanhamento da frequência escolar; analisar os relatórios dos conselhos de classe; elaborar pareceres técnicos e relatórios para subsidiar a tomada de decisões da Secretaria Municipal de Educação; zelar pela correção conceitual, didática e metodológica de avaliações e simulados; promover o levantamento de dados e consequente catalogação; participar de reuniões de módulo II; contribuir intelectualmente em capacitações e cursos de gestores, pedagogos e professores;
                b) 
                Escolaridade: Formação em Nível Superior em Pedagogia com Especialização na área da Educação;
                  c) 
                  Forma de Provimento: Cargo de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo.
                    II – 
                    Assessor Jurídico Educacional, com vencimento de R$ 2.600,00 (doise seiscentos reais) e 01 (uma) vaga, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
                      a) 
                      Atribuições: Prestar assessoria jurídica à Secretaria Municipal de Educação, emitindo pareceres e orientações sobre assuntos jurídicos relacionados às atividades educacionais; acompanhar processos administrativos e judiciais que envolvam a área da educação; analisar e elaborar minutas de contratos, convênios, portarias e outros instrumentos jurídicos de interesse da pasta; prestar orientação jurídica sobre legislação educacional, inclusive quanto à aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e demais normativas pertinentes; realizar interface com o setor jurídico do município quando necessário; auxiliar na elaboração de normas e regulamentos internos; atuar como suporte jurídico em processos de organização escolar, planejamento pedagógico, inclusão educacional e demais políticas públicas do setor educacional;
                        b) 
                        escolaridade: Formação em Nível Superior em Direito, com registro regular na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
                          c) 
                          forma de Provimento: Cargo de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo.
                            Art. 3º. 
                            Ficam alteradas as seguintes vagas do cargo de provimento efetivo da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações posteriores:
                              I – 
                              Professor AEE (Atendimento Educacional Especializado) de 30 (trinta) vagas para 35 (trinta e cinco) vagas;
                                II – 
                                Secretária Escolar de 20 (vinte) vagas para 21 (vinte e uma) vagas.
                                  Art. 4º. 
                                  Fica alterado um dos requisitos mínimos para o provimento do cargo efetivo de Auxiliar de Biblioteca, da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, passando a vigorar da forma abaixo indicada:
                                    Art. 5º. 
                                    Ficam alteradas as seguintes vagas do cargo de provimento em comissão de Direção e Coordenação Educacional - DCE, da Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013 e alterações posteriores:
                                      Art. 6º. 
                                      Ficam alteradas as seguintes vagas da Função de Confiança Educacional – FCE, da Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013 e alterações posteriores:
                                        Art. 7º. 
                                        Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alteradoо Anexo I da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, referente à descrição sumário-detalhada (Cargos Efetivos), passando a vigorar da forma abaixo indicada:
                                          Art. 9º. 
                                          Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, referente à descrição sumário-detalhada (Cargos Efetivos), passando a vigorar da forma abaixo indicada:
                                            Art. 10. 
                                            Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado о artigo 26 da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações posteriores, passando a vigorar da forma abaixo indicada:
                                              Art. 26.   "Os cargos em Comissão da estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura são os seguintes:
                                              I  –  Analista Pedagógico;
                                              II  –  Assessor Jurídico Educacional;
                                              Art. 11. 
                                              Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013, referente ao número de vagas de Diretor III, atinente à Direção e Coordenação Educacional - DCE, passando a vigorar da forma abaixo indicada:
                                                Art. 12. 
                                                Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013, referente ao número de vagas de Vice-Diretor, atinente às Funções de Confiança Educacional - FCE, passando a vigorar da forma abaixo indicada:
                                                  Art. 13. 
                                                  As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento de 2025 e exercícios seguintes.
                                                    Art. 14. 
                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                       

                                                       

                                                      RUFINO CLÓVIS FOLADOR
                                                      Prefeito Municipal de Buritis


                                                      Ref. Proposição de Lei Complementar de nº 002/2025, de autoria do Executivo Municipal.

                                                         

                                                        "Este texto não substitui o texto original"