Lei Complementar nº 118, de 21 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

118

2016

21 de Dezembro de 2016

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Complementar n.° 63, de 30 de dezembro de 2009, e da outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O inciso III e a alínea "a" do inciso III, do §2°, do art.40, da Lei Complementar n° 63, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
        III  – 

        quando o contéudo não permitir o cumprimento mínimo de 18(dezoito) horas semanais, o
        professor PII complementará sua jornada de trabalho atuando na área de conteúdo afins da sua formação profissional;

        a)  

        não havendo possibilidade de atuação na área de conteúdo afins de sua formação, para
        complementação de sua jornada de trabalho o professor PII deverá ser remanejado para o
        exercício de atividades administrativas no âmbito escolar, sem prejuízo de seus vencimentos e
        lotação atual."

        Art. 2º. 
        As atribuiçõs do cargo de instrutor de música previstas no item 3, do anexo I, da Lei Complementar n.° 63, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Orientar e ensinar o aluno a desenvolver habilidades musicais utilizando-se de instrumentos diversos apresentando diferentes estilos musicais; desenvolver atividades de expressão vocal, contribuindo para o desenvolvimento da atenção e concentração em atividades de complementação pedagógica; estimular e orientar a criação de instrumentos alternativos a partir de materiais diversos descobrindo sons; estimular a descoberta da musicalidade corporal; orientar a escolha musical e debater suas repercussões sociais; sugerir e organizar apresentações públicas; zelar pela conservação, manutençao e guarda dos respectivos materiais de trabalho. Executar outras atribuições congêneres inerentes ao cargo respectivo".

            Parágrafo único  
            Fica alterada de 30(trinta) para 20(vinte) horas a carga horária semanal do cargo de instrutor de música, prevista no anexo IV, da Lei Complementar Municipal n.° 063, de 30 de dezembro de 2009.
              Art. 3º. 
              Fica alterada de 40(quarenta) para 30(trinta) horas a carga horária semanal do cargo de monitor de educação infantil prevista no anexo IV, da Lei Complementar Municipal n.º 063, de 30 de dezembro de 2009.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Prefeitura Municipal de Buritis-MG, 21 de dezembro de 2016.

                   


                  João JosAlves de Souza
                  Prefeito de Buritis-MG

                   

                     

                    "Este texto não substitui o texto original"