O inciso III e a alínea "a" do inciso III, do §2°, do art.40, da Lei Complementar n° 63, de
30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
quando o contéudo não permitir o cumprimento mínimo de 18(dezoito) horas semanais, o professor PII complementará sua jornada de trabalho atuando na área de conteúdo afins da sua formação profissional;
não havendo possibilidade de atuação na área de conteúdo afins de sua formação, para complementação de sua jornada de trabalho o professor PII deverá ser remanejado para o exercício de atividades administrativas no âmbito escolar, sem prejuízo de seus vencimentos e lotação atual."
As atribuiçõs do cargo de instrutor de música previstas no item 3, do anexo I, da Lei
Complementar n.° 63, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Orientar e ensinar o aluno a desenvolver habilidades musicais utilizando-se de instrumentos diversos apresentando diferentes estilos musicais; desenvolver atividades de expressão vocal, contribuindo para o desenvolvimento da atenção e concentração em atividades de complementação pedagógica; estimular e orientar a criação de instrumentos alternativos a partir de materiais diversos descobrindo sons; estimular a descoberta da musicalidade corporal; orientar a escolha musical e debater suas repercussões sociais; sugerir e organizar apresentações públicas; zelar pela conservação, manutençao e guarda dos respectivos materiais de trabalho. Executar outras atribuições congêneres inerentes ao cargo respectivo".
Fica alterada de 30(trinta) para 20(vinte) horas a carga horária semanal do
cargo de instrutor de música, prevista no anexo IV, da Lei Complementar Municipal n.° 063, de
30 de dezembro de 2009.
Fica alterada de 40(quarenta) para 30(trinta) horas a carga horária semanal do cargo de
monitor de educação infantil prevista no anexo IV, da Lei Complementar Municipal n.º 063, de
30 de dezembro de 2009.