Lei Complementar nº 191, de 24 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

191

2026

24 de Fevereiro de 2026

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 038 DE 28 DE AGOSTO DE 2007, A LEI COMPLEMENTAR Nº 063 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 092 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013, PARA CRIAR CARGOS COMISSIONADOS, ALTERAR VENCIMENTOS DE CARGOS COMISSIONADOS E DE PROVIMENTO EFETIVO, ALTERAR NÚMERO DE VAGAS DE CARGOS COMISSIONADOS E DE PROVIMENTO EFETIVO, ALTERAR NOMENCLATURAS DE CARGOS COMISSIONADOS E DE PROVIMENTO EFETIVO, CRIAR CARREIRAS PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 038 DE 28 DE AGOSTO DE 2007, A LEI COMPLEMENTAR Nº 063 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 092 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013, PARA CRIAR CARGOS COMISSIONADOS, ALTERAR VENCIMENTOS DE CARGOS COMISSIONADOS E DE PROVIMENTO EFETIVO, ALTERAR NÚMERO DE VAGAS DE CARGOS COMISSIONADOS E DE PROVIMENTO EFETIVO, ALTERAR NOMENCLATURAS DE CARGOS COMISSIONADOS E DE PROVIMENTO EFETIVO, CRIAR CARREIRAS PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Frotas, com vencimento de R$ 4.456,56 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) e regime de dedicação integral, com uma vaga.
        Art. 2º. 
        O vencimento do cargo de Coordenador de Projetos Agrícolas passa de R$ 2.309,97 (dois mil, trezentos e nove reais e noventa e sete centavos) para R$ 3.268,82 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
          Art. 3º. 
          O vencimento do cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento de Meio Ambiente passa a ser de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
            Art. 4º. 
            Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Atenção Básica à Saúde, com vencimento de R$ 4.358,43 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), com uma vaga.
              Art. 5º. 
              Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador do TEA APOIO, com vencimento de R$ 4.358,43 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), com uma vaga.
                Art. 6º. 
                Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador do Centro de Reabilitação, com vencimento de R$ 4.358,43 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), com uma vaga.
                  Art. 7º. 
                  O vencimento do cargo de provimento em comissão de Coordenador de Assistência Farmacêutica passa de R$ 3.806,07 (três mil, oitocentos e seis reais e sete centavos) para R$ 4.358,43 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos).
                    Art. 8º. 
                    Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Núcleo de Apoio ao TFD, com vencimento de R$ 3.118,48 (três mil, cento e dezoito reais e quarenta e oito centavos), com uma vaga.
                      Art. 9º. 
                      Fica criado o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Humanização e Ações Sociais, com vencimento de R$ 3.118,48 (três mil, cento e dezoito reais e quarenta e oito centavos), com uma vaga.
                        Art. 10. 
                        O vencimento do cargo de provimento em comissão de Assessor de Alimentação de Dados de Programa do SUS passa de R$ 2.078,97 (dois mil e setenta e oito reais e noventa e sete centavos) para R$ 2.286,87 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), e seu número de vagas passa de 1 (uma) para 3 (três).
                          Art. 11. 
                          O cargo de Assessor Técnico da Secretaria Executiva do SUAS passa a ser denominado Coordenador Técnico da Secretaria Executiva dos Conselhos do SUAS, e seu vencimento passa de R$ 2.309,97 (dois mil, trezentos e nove reais e noventa e sete centavos) para R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).
                            Art. 12. 
                            O cargo de Coordenador da Unidade de Acolhimento Institucional passa a ser denominado Coordenador da Unidade de Acolhimento Institucional I, e seu vencimento passa de R$ 3.118,46 (três mil, cento e dezoito reais e quarenta e seis centavos) para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
                              Art. 13. 
                              O cargo de Diretor da Proteção Social Especial passa a ser denominado Chefe do Departamento da Proteção Social Especial (PSE), com o vencimento fixado em R$ 2.078,97 (dois mil e setenta e oito reais e noventa e sete centavos).
                                Art. 14. 
                                O cargo de Chefe do Departamento de Segurança Alimentar / UADAF passa a ser denominado Coordenador de Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), e seu vencimento passa de R$ 2.309,97 (dois mil, trezentos e nove reais e noventa e sete centavos) para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
                                  Art. 15. 
                                  Fica criado o cargo de Coordenador da Unidade de Acolhimento Institucional II, com vencimento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com uma vaga.
                                    Art. 16. 
                                    Fica criado o cargo de Coordenador do Programa Sopão/Pão e Leite, com vencimento de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), com uma vaga.
                                      Art. 17. 
                                      Fica criado o cargo de Coordenador da Cozinha Comunitária, com vencimento de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), com uma vaga.
                                        Art. 18. 
                                        Fica criado o cargo de Coordenador da Vigilância Socioassistencial, com vencimento de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), com uma vaga.
                                          Art. 19. 
                                          Fica criado o cargo de Coordenador da Horta do PAV, com vencimento de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), com uma vaga.
                                            Art. 20. 
                                            O vencimento do cargo de Assistente Judiciário passa de R$ 2.775,25 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) para R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
                                              Art. 21. 
                                              O vencimento do cargo de Chefe do Departamento do Cadastro Único passa de R$ 2.537,38 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos) para R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
                                                Art. 22. 
                                                O vencimento do cargo de Chefe do Departamento da Proteção Social Básica (PSB) passa de R$ 2.078,97 (dois mil e setenta e oito reais e noventa e sete centavos) para R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
                                                  Art. 23. 
                                                  O vencimento do cargo de Coordenador de Centro de Referência em Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CRESANS) passa de R$3.118,46 (três mil, cento e dezoito reais e quarenta e seis centavos) para R$4.000,00 (quatro mil reais).
                                                    Art. 24. 
                                                    O vencimento do cargo de Coordenador de Trabalho, Emprego e Renda do SUAS passa de R$ 2.309,97 (dois mil, trezentos e nove reais e noventa e sete centavos) para R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
                                                      Art. 25. 
                                                      O vencimento do cargo de Coordenador do PAV passa de R$ 2.299,49 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos) para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
                                                        Art. 26. 
                                                        O vencimento do cargo de Coordenador do Centro de Referência da Mulher (CRM) passa de R$ 3.118,46 (três mil, cento e dezoito reais e quarenta e seis centavos) para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
                                                          Art. 27. 
                                                          O vencimento do cargo de Coordenador do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) passa de R$ 3.118,46 (três mil, cento e dezoito reais e quarenta e seis centavos) para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
                                                            Art. 28. 
                                                            O vencimento do cargo de Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) passa de R$ 3.118,46 (três mil, cento e dezoito reais e quarenta e seis centavos) para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
                                                              Art. 29. 
                                                              O vencimento do cargo de Coordenador do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) passa de R$ 2.887,46 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos) para R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
                                                                Art. 30. 
                                                                O vencimento do cargo de Diretor Administrativo de Programas e Projetos Sociais passa de R$ 3.349,45 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
                                                                  Art. 31. 
                                                                  O vencimento do cargo de Técnico de Referência do SUAS passa de R$ 3.349,45 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) para R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).
                                                                    Art. 32. 
                                                                    Fica aumentado o quantitativo de vagas para o cargo de provimento efetivo de Monitor de Educação Infantil de 63 (sessenta e três) para 83 (oitenta e três) vagas.
                                                                      Art. 33. 
                                                                      Fica aumentado o quantitativo de vagas para o cargo de provimento efetivo de Pedagogo de 14 (quatorze) para 15 (quinze) vagas.
                                                                        Art. 34. 
                                                                        Fica criado o cargo de Chefe de Departamento de Lazer, com vencimento de R$ 2.854,53 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), com uma vaga.
                                                                          Art. 35. 
                                                                          Fica criado o cargo de Chefe de Departamento de Juventude, com vencimento de R$ 2.854,53 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), com uma vaga.
                                                                            Art. 36. 
                                                                            Fica criado o cargo de Coordenador dos prestadores de serviços de cumprimento de penas alternativas, com vencimento de R$ 2.887,46 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), com uma vaga.
                                                                              Art. 37. 
                                                                              Fica criado o cargo de Coordenador de Vilas, com vencimento de R$ 2.887,46 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), com uma vaga.
                                                                                Art. 38. 
                                                                                O vencimento do cargo de Chefe de Parques e Jardins passa de R$ 2.887,46 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
                                                                                  Art. 39. 
                                                                                  O vencimento do cargo de Supervisor de iluminação Pública e Rural passa de R$ 2.309,97 (dois mil, trezentos e nove reais e noventa e sete centavos) para R$ 3.409,60 (três mil, quatrocentos e nove reais e sessenta centavos).
                                                                                    Art. 40. 
                                                                                    O vencimento do cargo de Chefe de Obras passa de R$ 2.854,53 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
                                                                                      Art. 41. 
                                                                                      O vencimento do cargo de Supervisor de Acompanhamento de Obras Públicas passa de R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais) para R$ 3.240,96 (três mil, duzentos e quarenta reais e noventa e seis centavos).
                                                                                        Art. 42. 
                                                                                        Fica criado o cargo de Supervisor de Estradas, com vencimento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com uma vaga.
                                                                                          Art. 43. 
                                                                                          Fica criado o cargo de Coordenador de Estradas, com vencimento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com uma vaga.
                                                                                            Art. 44. 
                                                                                            Fica criado o cargo de Coordenador de Pontes, com vencimento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com uma vaga.
                                                                                              Art. 45. 
                                                                                              Fica criado o cargo de Chefe de Departamento de Guardas e Vigias, com vencimento de R$ 2.854,53 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), com uma vaga.
                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                O vencimento do cargo de Bioquímico I permanece em R$ 5.911,50 (cinco mil, novecentos e onze reais e cinquenta centavos).
                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                  O vencimento do cargo de Bioquímico Il passa de R$ 5.911,50 (cinco mil, novecentos e onze reais e cinquenta centavos) para R$ 6.207,07 (seis mil, duzentos e sete reais e sete centavos).
                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                    Fica criada a carreira para o cargo de Auxiliar de Administração, constante da Lei Complementar nº 038 de 28 de agosto de 2007.
                                                                                                      I – 
                                                                                                      O cargo de Auxiliar de Administração passa a ser denominado Auxiliar de Administração I, e seu vencimento passa de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos dezoito reais) para R$ 1.821,60 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos).
                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                        Fica criado o cargo de Auxiliar de Administração II, com 2 (duas) vagas, com vencimento inicial de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), exigindo-se formação de nível superior em administração de empresas ou áreas afins e pós-graduação.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          A tabela salarial do cargo de Auxiliar de Administração II com seu respectivo vencimento inicial conforme disposto no caput deste artigo, terá progressão funcional em conformidade com o Anexo V da Lei Complementar nº 038 de 28 de agosto de 2007.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Ficam alterados os anexos: I, III, V e VII da Lei Complementar nº 038 de 28 de agosto de 2007, para alteração de nomenclatura de cargo de Auxiliar de Administração, para cargo de Administração I, e para criação do cargo de Administração II.
                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                              Fica criada a carreira para o cargo de Desenhista, constante da Lei Complementar nº 038 de 28 de agosto de 2007.
                                                                                                                I – 
                                                                                                                O cargo de Desenhista passa a ser denominado Desenhista I, sem alteração em seus vencimentos.
                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                  51. Fica criado o cargo de Desenhista II, com 1 (uma) vaga, e vencimento inicial de R$3.000,00 (três mil reais), acessível por promoção e exigindo-se, para investidura, formação de nível superior em Engenharia.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    A tabela salarial do cargo de Desenhista II, com seu vencimento inicial conforme disposto no caput deste artigo, terá progressão funcional em conformidade com o Anexo V da Lei Complementar nº 038 de 28 de agosto de 2007.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Ficam alterados os anexos: I, III, IV e VII da Lei Complementar nº 038 de 28 de agosto de 2007, para alteração de nomenclatura de cargo de Desenhista para cargo de Desenhista I, e para inclusão do cargo de Desenhista II.
                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                        O vencimento do cargo de Advogado, constante do Anexo V da LC nº 038/2007, de 28 de agosto de 2007, tem seu vencimento inicial "Nível/Grau XVIII - A" alterado de R$3.464,95 (três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) para R$ 4.384,95 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), com 01 (uma) vaga.
                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                          As alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VII do artigo 24 da Lei Complementar 063 de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                             

                                                                                                                            Art. 24. .............

                                                                                                                            VII - .................

                                                                                                                            a)      Classe A – Ensino Técnico em Biblioteca;

                                                                                                                            b)      Classe B – Ensino Superior;

                                                                                                                            c)      Classe C – Ensino Superior em qualquer área educacional.

                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              O inciso III do § 8º do artigo 35 da Lei Complementar 063, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Art. 35 ................................ 

                                                                                                                                § 8° - Para o Auxiliar de Biblioteca:

                                                                                                                                .........................

                                                                                                                                III - Vencimento inicial da Classe C corresponderá ao valor inicial da Classe B, acrescido de 14,43% (quatorze vírgula quarenta e três por cento).

                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  A tabela salarial do cargo de Auxiliar de Biblioteca, constante do Anexo XIV da Lei Complementar nº 063, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                    ANEXO XIV – AUXILIAR DE BIBLIOTECA

                                                                                                                                      CLASSE

                                                                                                                                      Ref. 1

                                                                                                                                      Ref. 2

                                                                                                                                      Ref. 3

                                                                                                                                      Ref. 4

                                                                                                                                      Ref. 5

                                                                                                                                      Ref. 6

                                                                                                                                      Ref. 7

                                                                                                                                      Ref. 8

                                                                                                                                      Ref. 9

                                                                                                                                      Ref. 10

                                                                                                                                      Ref. 11

                                                                                                                                      A - Ensino Técnico em Biblioteca

                                                                                                                                      2.543,00

                                                                                                                                      2.721,01

                                                                                                                                      2.911,48

                                                                                                                                      3.115,28

                                                                                                                                      3.333,35

                                                                                                                                      3.566,69

                                                                                                                                      3.816,36

                                                                                                                                      4.083,50

                                                                                                                                      4.369,35

                                                                                                                                      4.675,20

                                                                                                                                      5.002,47

                                                                                                                                      B - Ensino Superior

                                                                                                                                      2.670,15

                                                                                                                                      2.857,06

                                                                                                                                      3.057,05

                                                                                                                                      3.271,05

                                                                                                                                      3.500,02

                                                                                                                                      3.745,02

                                                                                                                                      4.007,18

                                                                                                                                      4.287,68

                                                                                                                                      4.587,81

                                                                                                                                      4.908,96

                                                                                                                                      5.252,59

                                                                                                                                      C - Superior em qualquer área educacional

                                                                                                                                      3.055,45

                                                                                                                                      3.269,33

                                                                                                                                      3.498,18

                                                                                                                                      3.743,06

                                                                                                                                      4.005,07

                                                                                                                                      4.285,43

                                                                                                                                      4.585,41

                                                                                                                                      4.906,39

                                                                                                                                      5.249,83

                                                                                                                                      5.617,32

                                                                                                                                      6.010,53

                                                                                                                                        Art. 54. 
                                                                                                                                        O vencimento do cargo de provimento efetivo de Técnico em Higiene Bucal I passa de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) para R$ 2.018,00 (dois mil e dezoito reais).
                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                          O vencimento do cargo de provimento efetivo de Técnico em Higiene Bucal II passa de R$ 1.669,80 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) para R$ 2.169,80 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta centavos).
                                                                                                                                            Art. 56. 
                                                                                                                                            Ficam criadas 02 (duas) vagas para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, passando o quantitativo total de 02 (duas) para 04 (quatro) vagas.
                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                              As alterações de criação, nomenclaturas e vencimentos de cargos de provimento em comissão, dispostas nos artigos 1º ao 31; artigos 34 ao 45; e artigo 56 desta Lei Complementar, alteram os anexos pertinentes da Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                As alterações de carreira e vencimentos de cargos de provimento efetivo, dispostas nos artigos 46 a 52, desta Lei Complementar, alteram os anexos pertinentes da Lei Complementar nº 38, de 28 de agosto de 2007.
                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                  As alterações de vagas e vencimentos de cargos de provimento efetivo do quadro da educação, dispostas nos artigos 32, 33 e 53 desta Lei Complementar, alteram os anexos pertinentes da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    Em virtude do aumento de vagas e alteração promocional aos cargos mencionados nos artigos: 32, 33 e 53, o Anexo IV da Lei Complementar nº 063/2009, de 30 de dezembro de 2009; passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      ANEXO IV (Lei nº 063/2009)

                                                                                                                                                      QUADRO DE VAGAS E CARGA HORÁRIA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                                                                                                                                                        CARGO

                                                                                                                                                        VAGAS

                                                                                                                                                        CARGA HORÁRIA SEMANAL

                                                                                                                                                        Auxiliar de Biblioteca

                                                                                                                                                        03

                                                                                                                                                        30 horas

                                                                                                                                                        Instrutor de Informática

                                                                                                                                                        02

                                                                                                                                                        40 horas

                                                                                                                                                        Instrutor de Música

                                                                                                                                                        06

                                                                                                                                                        20 horas

                                                                                                                                                        Monitor da Educação Infantil

                                                                                                                                                        83

                                                                                                                                                        30 horas

                                                                                                                                                        Pedagogo

                                                                                                                                                        15

                                                                                                                                                        30 horas

                                                                                                                                                        Professor P-I

                                                                                                                                                        167

                                                                                                                                                        25 horas

                                                                                                                                                        Professor P-II - Biologia

                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                        18 H/A

                                                                                                                                                        Professor P-II - Ciências

                                                                                                                                                        15

                                                                                                                                                        18 H/A

                                                                                                                                                        Professor P-II – Educação Artística

                                                                                                                                                        06

                                                                                                                                                        18 H/A

                                                                                                                                                        Professor P-II – Educação Física

                                                                                                                                                        10

                                                                                                                                                        18 H/A

                                                                                                                                                        Professor P-II – Educação Religiosa

                                                                                                                                                        06

                                                                                                                                                        18 H/A

                                                                                                                                                        Professor P-II - Espanhol

                                                                                                                                                        03

                                                                                                                                                        18 H/A

                                                                                                                                                        Professor P-II - Física

                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                        18 H/A

                                                                                                                                                        Professor P-II - Geografia

                                                                                                                                                        18

                                                                                                                                                        18 H/A

                                                                                                                                                        Professor P-II - História

                                                                                                                                                        18

                                                                                                                                                        18 H/A

                                                                                                                                                        Professor P-II - Inglês

                                                                                                                                                        07

                                                                                                                                                        18 H/A

                                                                                                                                                        Professor P-II – Matemática

                                                                                                                                                        19

                                                                                                                                                        18 H/A

                                                                                                                                                        Professor P-II – Português

                                                                                                                                                        24

                                                                                                                                                        18 H/A

                                                                                                                                                        Professor P-II - Química

                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                        18 H/A

                                                                                                                                                        Secretária Escolar

                                                                                                                                                        21

                                                                                                                                                        30 horas

                                                                                                                                                        Servente Escolar

                                                                                                                                                        123

                                                                                                                                                        30 horas

                                                                                                                                                        Assistente de Sala de Aula

                                                                                                                                                        25

                                                                                                                                                        30 horas

                                                                                                                                                        Professor AEE

                                                                                                                                                        35

                                                                                                                                                        25 horas

                                                                                                                                                        Professor de Apoio Escolar

                                                                                                                                                        06

                                                                                                                                                        25 horas

                                                                                                                                                        Professor P-I – Educação Física

                                                                                                                                                        10

                                                                                                                                                        25 horas

                                                                                                                                                        Professor P-I – Educação Religiosa

                                                                                                                                                        06

                                                                                                                                                        25 horas

                                                                                                                                                          Art. 60. 
                                                                                                                                                          As atribuições detalhadas e os requisitos para investidura nos cargos criados por esta Lei constam no Anexo I desta lei.
                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                Buritis/MG, em 24 de fevereiro de 2026.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                RUFINO CLOVIS FOLADOR
                                                                                                                                                                Prefeito Municipal de Buritis

                                                                                                                                                                 


                                                                                                                                                                Ref. PLC nº 007/2025. Autoria: Executivo Municipal. Aprovado Conf. Prop. de Lei Compl. nº 001/2026.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  ANEXO I

                                                                                                                                                                   ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS CRIADOS

                                                                                                                                                                    CARGO

                                                                                                                                                                    REQUISITOS MÍNIMOS

                                                                                                                                                                    ATRIBUIÇÕES

                                                                                                                                                                    Coordenador de Frotas

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    Ensino Médio Completo

                                                                                                                                                                    Gerenciar e coordenar a frota de veículos e máquinas; planejar e controlar a manutenção preventiva e corretiva; otimizar o uso dos equipamentos, controlando rotas, consumo de combustível e insumos; gerir a documentação, licenciamentos e seguros; supervisionar os operadores e motoristas.

                                                                                                                                                                    Coordenador de Atenção Básica

                                                                                                                                                                    Nível Superior em Saúde

                                                                                                                                                                    Coordenar, planejar, monitorar e avaliar as ações e equipes da Atenção Primária à Saúde; garantir o cumprimento das políticas e metas do Ministério da Saúde; supervisionar as Unidades Básicas de Saúde; promover a integração da rede e a melhoria contínua dos indicadores de saúde.

                                                                                                                                                                    Coordenador do TEA APOIO

                                                                                                                                                                    Nível Superior em Saúde/Educação

                                                                                                                                                                    Coordenar, planejar e executar as ações e serviços da rede de apoio a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA); articular a integração entre saúde, educação e assistência social; promover a capacitação de profissionais е orientar as famílias; monitorar os atendimentos e resultados.

                                                                                                                                                                    Coordenador de Assistência Farmacêutica

                                                                                                                                                                    Graduação em Farmácia

                                                                                                                                                                    Gerenciar a assistência farmacêutica municipal; coordenar os processos de aquisição, armazenamento, controle de estoque e distribuição de medicamentos e insumos; garantir o cumprimento das normas sanitárias; supervisionar as equipes das farmácias e almoxarifado da saúde.

                                                                                                                                                                    Coordenador da Unidade de Acolhimento II

                                                                                                                                                                    Nível Superior em Humanas/Social

                                                                                                                                                                    Coordenar a gestão da unidade de acolhimento institucional; garantir a execução dos Planos de Atendimento Individual (PIA); supervisionar a equipe técnica e os cuidadores; zelar pela segurança, bem-estar e desenvolvimento integral dos acolhidos; articular com a rede de proteção e o sistema de justiça.

                                                                                                                                                                    Coordenador do Programa Sopão/Pão e Leite

                                                                                                                                                                    Ensino Médio Completo

                                                                                                                                                                    Gerenciar a logística de produção e distribuição de alimentos dos programas sociais; controlar a aquisição de insumos, o preparo е a entrega dos alimentos; supervisionar a equipe e garantir as boas práticas de higiene е manipulação; monitorar o atendimento às famílias beneficiadas.

                                                                                                                                                                    Coordenador da Cozinha Comunitária

                                                                                                                                                                    Ensino Médio Completo

                                                                                                                                                                    Coordenar as atividades da cozinha comunitária, incluindo o planejamento de cardápios, a gestão de insumos e a produção de refeições; promover ações de educação alimentar e nutricional; fomentar a participação da comunidade e a geração de renda; garantir a segurança alimentar dos usuários.

                                                                                                                                                                    Coordenador da Vig. Socioassistencial

                                                                                                                                                                    Nível Superior em Humanas/Social

                                                                                                                                                                    Coordenar a coleta, o processamento, a análise е а disseminação de informações sobre as demandas e vulnerabilidades sociais do município; elaborar diagnósticos socioterritoriais; monitorar os serviços, programas e benefícios da assistência social; subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas do SUAS.

                                                                                                                                                                    Coordenador da Horta do PAV

                                                                                                                                                                    Ensino Médio Completo

                                                                                                                                                                    Gerenciar a produção da horta comunitária vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA); planejar o cultivo, o manejo e a colheita; coordenar a distribuição dos alimentos para as entidades socioassistenciais; promover a capacitação dos participantes e a sustentabilidade do projeto.

                                                                                                                                                                    Chefe de Depto. de Lazer

                                                                                                                                                                    Ensino Médio Completo

                                                                                                                                                                    Planejar, organizar e executar a política municipal de lazer; elaborar e coordenar o calendário de eventos recreativos, esportivos e culturais; gerenciar o uso de espaços públicos como parques e quadras; fomentar a criação de programas e atividades para diferentes faixas etárias, visando a integração comunitária.

                                                                                                                                                                    Chefe de Depto. de Juventude

                                                                                                                                                                    Ensino Médio Completo

                                                                                                                                                                    Desenvolver, implementar e coordenar políticas públicas para a juventude; criar e gerir programas de capacitação profissional, cultura, empreendedorismo e primeiro emprego; articular ações com conselhos de juventude e outras entidades; promover protagonismo juvenil e a participação social.

                                                                                                                                                                    Coord. de Penas Alternativas

                                                                                                                                                                    Ensino Médio Completo

                                                                                                                                                                    Gerir a aplicação de penas de prestação de serviços à comunidade, em articulação com o Poder Judiciário; receber e alocar os prestadores de serviço conforme suas habilidades; supervisionar a execução das tarefas nos órgãos municipais; controlar a frequência e emitir relatórios de cumprimento ao juízo competente.

                                                                                                                                                                    Coordenador de Vilas

                                                                                                                                                                    Ensino Médio Completo

                                                                                                                                                                    Atuar como representante da gestão municipal nas vilas е distritos; inspecionar a qualidade dos serviços públicos (iluminação, limpeza, estradas); receber, registrar e encaminhar as demandas dos moradores às secretarias competentes; atuar como mediador de conflitos e facilitador da comunicação.

                                                                                                                                                                    Supervisor de Estradas

                                                                                                                                                                    Ensino Médio Completo

                                                                                                                                                                    Supervisionar diretamente as equipes de campo na execução dos serviços de manutenção, recuperação e patrolamento das estradas vicinais; inspecionar trechos e identificar necessidades de reparo; controlar o uso de maquinário e materiais; garantir o cumprimento do cronograma de trabalho.

                                                                                                                                                                    Coordenador de Estradas

                                                                                                                                                                    Ensino Médio Completo

                                                                                                                                                                    Planejar estrategicamente a manutenção e melhoria da malha viária rural; elaborar o cronograma anual de manutenção; gerenciar os recursos destinados às estradas; articular projetos com administradores regionais е comunidades; fiscalizar a execução dos serviços.

                                                                                                                                                                    Coordenador de Pontes

                                                                                                                                                                    Ensino Médio Completo

                                                                                                                                                                    Assegurar a segurança e a trafegabilidade das pontes e bueiros do município; realizar vistorias técnicas periódicas; planejar e contratar serviços de manutenção e recuperação estrutural; manter um cadastro técnico atualizado da condição de todas as estruturas e programar intervenções.

                                                                                                                                                                    Chefe de Depto. de Guardas e Vigias

                                                                                                                                                                    Ensino Médio Completo

                                                                                                                                                                    Comandar a equipe de vigilância patrimonial do município; elaborar e gerenciar as escalas de serviço e a distribuição dos postos; supervisionar a atuação dos guardas e vigias; gerir o controle de acesso aos prédios públicos e responder a ocorrências de segurança.

                                                                                                                                                                    Auxiliar de Administração II

                                                                                                                                                                    Nível Superior em Administração ou áreas afins e Pós-Graduação

                                                                                                                                                                    Executar tarefas administrativas de alta complexidade; analisar e instruir processos que demandem conhecimento técnico aprofundado; elaborar relatórios gerenciais e pareceres técnicos; propor melhorias em fluxos е procedimentos; dar suporte à tomada de decisão dos gestores.

                                                                                                                                                                    Desenhista II

                                                                                                                                                                    Nível Superior em Engenharia

                                                                                                                                                                    Elaborar projetos, plantas, desenhos técnicos e memoriais descritivos de alta complexidade para obras e serviços de engenharia; utilizar software CAD para criar e modificar projetos arquitetônicos, estruturais e de infraestrutura; interpretar dados de levantamentos topográficos; compatibilizar projetos complementares.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      "Este texto não substitui o texto original"