Lei nº 816, de 30 de maio de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

816

2000

30 de Maio de 2000

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE BURITIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 879, de 25 de junho de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 51, de 23 de dezembro de 2008
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei Complementar nº 51, de 23 de dezembro de 2008
DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE BURITIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O povo por seus representantes, aprova e o prefeito municipal, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É instituído, no âmbito da Assessoria Jurídica do Município, o Serviço de Assistência Judiciária, de natureza permanente, com a finalidade de prestar, de forma subsidiária, assistência judiciária à população de baixa renda, quando recorrer à prestação jurisdicional penal e civil.
        Parágrafo único  
        O serviço de assistência judiciária da assessoria jurídica do Município, tem caráter de programa de assistência do Município, não lhe sendo atribuída autonomia administrativa, financeira ou orçamentária.
          Art. 2º. 
          ara os efeitos desta Lei, considera-se carente, sem prejuízo dos casos previstos na Lei Federal 11.060, de 05 de Fevereiro de 1950:
            I – 
            o cidadão cuja renda familiar seja igual ou inferior a 02(dois) salários mínimos mensal;
              II – 
              o cidadão cujo patrimônio não seja superior a 50(cinquenta) salários mínimos;
                III – 
                os desempregados, observadas as disposições dos incisos I e II.
                  Art. 3º. 
                  O serviço de assistência judiciária da Assessoria Jurídica não alcança a prestação de serviço jurisdicional que envolva bens patrimoniais ou que tenha como litigante o Município de Buritis.
                    Art. 4º. 
                    O cidadão que desejar utilizar o serviço de assistência judiciária apresentará requerimento escrito ao Setor de Assistência Social, da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente, instruindo-о com a prova dos requisitos no Art.2° desta Lei, para parecer social е encaminhamento à Assessoria Jurídica.
                      Parágrafo único  
                      Ao assessor Jurídico, observado o art. 6° da presente Lei, compete distribuir os requerimentos e indicar o Assistente Judiciário que se encarregará do processo.
                        Art. 5º. 
                        Cabe ao Assistente Judiciário prestar a mais ampla assistência jurídica aо cidadão carente, provendo-lhe o acompanhamento profissional e cuidando dos seus interesses.
                          Art. 6º. 
                          A seleção dos candidatos ao serviço de Assistência Judiciária levará em consideração, além da carência de recursos do requerente, a complexidade do feito e suas repercussões sociais, éticas e jurídicas no âmbito da sociedade.
                            Art. 7º. 
                            O quadro de pessoal utilizado no Serviço de Assistência Judiciária, suas atribuições, forma de provimento e níveis de vencimento e jornada de trabalho, são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.
                              Art. 8º. 
                              Os cargos do quadro de pessoal do Serviço de Assistência Judiciária, serão ocupados por advogados devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
                                Art. 9º. 
                                Os Assistentes Judiciários, apresentarão ao Assessor Jurídico do Município relatório mensal das atividades do serviço, com a indicação do número de processos, despachos e decisões proferidas no período.
                                  Art. 10. 
                                  Para dar cumprimento às disposições desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos ou contratos com o Poder Judiciário, a nível Estadual e Federal.
                                    Art. 11. 
                                    O Serviço de Assistência Judiciária priorizará a assistência jurídica mulheres, crianças e idosos, vítimas de violência.
                                      Art. 12. 
                                      Ninguém será privado do direito do serviço de assistência judiciária por motivo de crença religiosa, cor, raça, sexo ou de convicção filosófica ou política, observadas as disposições dos arts. 2º e 6° desta Lei.
                                        Art. 13. 
                                        Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                           

                                          Buritis-MG., 30 de Maio de 2000.

                                           

                                          Pe. José Vicente Damasce: o
                                          Prefeito Municipal

                                           

                                          Clarindo I. Gilkа
                                          Assessor Juridico

                                           

                                             

                                            CARGOCÓDIGON°. VAGASVENCIMENTOFORMA DE PROVIMENTO
                                            Assistente
                                            Judiciário
                                            CCAS02R$ 650,00COMISSÃO
                                              Anexo II

                                              ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E JORNADA DE
                                              TRABALHO

                                                 

                                                Atribuições

                                                 

                                                • Elaborar petições, recursos e peças processuais;
                                                • Realizar audiências;
                                                • Acompanhar os feitos;
                                                • Atender as partes.

                                                 

                                                Jornada de Trabalho


                                                04(quatro) horas diárias, de 2ª a 6ª Feira.

                                                   

                                                  "Este texto não substitui o texto original"