Lei nº 816, de 30 de maio de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 879, de 25 de junho de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 51, de 23 de dezembro de 2008
Vigência entre 30 de Maio de 2000 e 22 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei nº 816, de 30 de maio de 2000
Dada por Lei nº 816, de 30 de maio de 2000
Art. 1º.
É instituído, no âmbito da Assessoria Jurídica do Município, o Serviço de
Assistência Judiciária, de natureza permanente, com a finalidade de prestar, de
forma subsidiária, assistência judiciária à população de baixa renda, quando
recorrer à prestação jurisdicional penal e civil.
Parágrafo único
O serviço de assistência judiciária da assessoria jurídica do
Município, tem caráter de programa de assistência do Município, não lhe sendo
atribuída autonomia administrativa, financeira ou orçamentária.
Art. 2º.
ara os efeitos desta Lei, considera-se carente, sem prejuízo dos casos
previstos na Lei Federal 11.060, de 05 de Fevereiro de 1950:
I –
o cidadão cuja renda familiar seja igual ou inferior a 02(dois) salários mínimos
mensal;
II –
o cidadão cujo patrimônio não seja superior a 50(cinquenta) salários mínimos;
III –
os desempregados, observadas as disposições dos incisos I e II.
Art. 3º.
O serviço de assistência judiciária da Assessoria Jurídica não alcança a
prestação de serviço jurisdicional que envolva bens patrimoniais ou que tenha
como litigante o Município de Buritis.
Art. 4º.
O cidadão que desejar utilizar o serviço de assistência judiciária
apresentará requerimento escrito ao Setor de Assistência Social, da Secretaria
Municipal do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente, instruindo-о
com a prova dos requisitos no Art.2° desta Lei, para parecer social е
encaminhamento à Assessoria Jurídica.
Parágrafo único
Ao assessor Jurídico, observado o art. 6° da presente Lei,
compete distribuir os requerimentos e indicar o Assistente Judiciário que se
encarregará do processo.
Art. 5º.
Cabe ao Assistente Judiciário prestar a mais ampla assistência jurídica aо
cidadão carente, provendo-lhe o acompanhamento profissional e cuidando dos seus
interesses.
Art. 6º.
A seleção dos candidatos ao serviço de Assistência Judiciária levará em
consideração, além da carência de recursos do requerente, a complexidade do feito
e suas repercussões sociais, éticas e jurídicas no âmbito da sociedade.
Art. 7º.
O quadro de pessoal utilizado no Serviço de Assistência Judiciária, suas
atribuições, forma de provimento e níveis de vencimento e jornada de trabalho, são
os constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 8º.
Os cargos do quadro de pessoal do Serviço de Assistência Judiciária, serão
ocupados por advogados devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 9º.
Os Assistentes Judiciários, apresentarão ao Assessor Jurídico do
Município relatório mensal das atividades do serviço, com a indicação do número
de processos, despachos e decisões proferidas no período.
Art. 10.
Para dar cumprimento às disposições desta Lei, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos ou contratos com o Poder
Judiciário, a nível Estadual e Federal.
Art. 11.
O Serviço de Assistência Judiciária priorizará a assistência jurídica
mulheres, crianças e idosos, vítimas de violência.
Art. 12.
Ninguém será privado do direito do serviço de assistência judiciária por
motivo de crença religiosa, cor, raça, sexo ou de convicção filosófica ou política,
observadas as disposições dos arts. 2º e 6° desta Lei.
Art. 13.
Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revoam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"