Lei nº 881, de 01 de julho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.032, de 19 de abril de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.062, de 17 de janeiro de 2007
Vigência a partir de 17 de Janeiro de 2007.
Dada por Lei nº 1.062, de 17 de janeiro de 2007
Dada por Lei nº 1.062, de 17 de janeiro de 2007
Art. 1º.
O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Buritis, organizado na forma desta Lei tem por finalidade assegurar, mediante
contribuição, aos seus beneficiários os meios de subsistência nos eventos de
incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.
Art. 2º.
O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Buritis, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município,
através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituldas e mantidas pelo Município e pelos segurados ativos, nos termos
de lei específica.
Art. 3º.
O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Buritis rege-se pelos seguintes princípios:
I –
universalidade de participação nos planos previdenciários;
II –
irredutibilidade do valor dos benefícios;
III –
veda a criação, majoração ou extensão de qualquer beneficio sem a
correspondente fonte de custeio total;
IV –
custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante
recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e
da contribuição compulsória dos segurados;
V –
subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras
dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos
benefícios;
VI –
valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;
VII –
previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
Art. 4º.
Os beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei
classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e Il deste
Capítulo.
Art. 5º.
Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos titulares de
cargos efetivos vinculados à Administração direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6º.
A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social de que trata
esta Lei decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do Município de
Buritis
Parágrafo único
Os servidores municipais mencionados no art. 5° que estejam
em exercício no início da vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores
Públicos terão suas inscrições procedidas automaticamente.
Art. 7º.
O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que
trata esta Lei, por mais de três meses consecutivos, ou seis meses alternadamente, terá
seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas
contribuições.
Art. 8º.
Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de
beneficio proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor
público do Município de Buritis.
Art. 9º.
Consideram-se beneficiários do regime de previdência social de que trata
esta Lei, na condição de dependentes do segurado:
I –
cônjuge, a companheira ou o companheiro;
II –
o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido;
III –
os pais.
§ 1º
A existência de dependentes mencionados nos incisos I e Il deste artigo exclui
do direito às prestações os dependentes previstos no inciso III.
§ 2º
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma que
dispuser o Regulamento.
§ 3º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
§ 4º
União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou
tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º
A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e Il deste
artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos no inciso III.
Art. 10.
Incumbe ao segurado a inscrição de dependente junto ao regime de
previdência social de que trata esta Lei a contar de seu ingresso no serviço público
municipal.
Art. 11.
O cancelamento da inscrição de dependente ocorrerá:
I –
para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos,
ou em face de certidão de anulação de casamento, separação judicial com sentença transitada em julgado, ou certidão de óbito;
II –
para a companheira(o) pela revogação de sua indicação pelo(a) segurado(a)
ou em face da cessação da união estável com o segurado ou segurada;
III –
para os dependentes em geral, pelo falecimento.
Art. 12.
A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I –
para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe
tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do
casamento;
II –
para o(a) companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado
ou pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto
não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III –
para o separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo concubinato
ou união estável;
IV –
para o filho não inválido, a emancipação ou o atingimento de 21 (vinte e um)
anos;
V –
para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa
situação;
VI –
para o inválido, pela cessação da invalidez;
VII –
para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de
segurado por aquele de quem depende.
Art. 13.
Considera-se base de cálculo das contribuições o valor constituído pelo
vencimento ou subsídio de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação
específica, percebidas pelo segurado, excluidas:
I –
função de confiança;
II –
cargo em comissão;
III –
local de trabalho;
IV –
as diárias;
V –
a ajuda de custo;
VI –
as parcelas de caráter indenizatório;
VII –
o salário-família.
§ 1º
O servidor efetivo investido em um cargo em comissão que optar,
exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para esse cargo terá como base
de contribuição previdenciária o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo.
§ 2º
Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de
cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso
não se verificasse as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.
§ 3º
A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de pensionistas
equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões.
Art. 14.
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem reciproca do
tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que
os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º
A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor
público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão
para seus dependentes, conforme dispuser a lei
§ 2º
O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de
aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado
para o mesmo fim.
§ 3º
As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de
contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na
atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo
efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.
Art. 15.
O beneficio resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste
Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão
pagamento de beneficio de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor
público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação.
Art. 16.
Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente
a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo
anterior a que se refere o art. 14, para mais de um beneficio.
Art. 17.
O regime de previdência social de que trata esta Lei, compreende as
seguintes prestações:
I –
quanto ao segurado:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
c)
aposentadoria voluntária por implemento de idade;
d)
aposentadoria compulsória.
II –
quanto ao dependente:
§ 1º
Os beneficios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei,
observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal e Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Buritis e legislação infraconstitucional em vigor.
§ 2º
O recebimento indevido de beneficios havidos por fraude, dolo ou má-fé,
implicará devolução do valor total auferido, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 18.
O segurado de que trata esta Lei será aposentado:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II –
compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
III –
voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com
proventos integrais;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º
O provento de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, será calculado
levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 13.
§ 2º
O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos
I e Il deste artigo, corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração
do segurado na data da concessão do beneficio, por ano de serviço, se homem, e um
trinta avos, se mulher.
§ 3º
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no inciso III, "a", deste artigo, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 4º
É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos
abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica, a serem
definidos em lei complementar.
§ 5º
Na hipótese do inciso I deste artigo, o servidor será submetido à junta médica
oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho
das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da
lei.
Art. 19.
A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço ativo.
Art. 20.
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
§ 1º
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de
saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º
Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o
cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º
O lapso compreendido entre a data de término da licença e a data de
publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
§ 4º
O ônus financeiro assim como o pagamento da licença a que se referem os
$§ 2°e 3° deste artigo, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal.
Art. 21.
Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a
partir da data do óbito, de valor correspondente ao do provento do servidor inativo ou ao
valor do provento a que teria direito o servidor em atividade, levando-se em conta a base
de cálculo das contribuições prevista no art. 13, na data de seu falecimento.
Art. 22.
Observado o disposto no art. 9°, as pensões distinguem-se, quanto à
natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º
A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente
se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º
A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir
ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do
beneficiário.
Art. 23.
Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes
iguais, entre os titulares da pensão temporária.
Parágrafo único
Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor
integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 24.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação
tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a
partir da data em que for oferecida.
Art. 25.
Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 26.
Será concedida pensão provisória por ausência ou morte presumida do
servidor, nos seguintes casos:
I –
declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II –
desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
III –
desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
§ 1º
Sujeitam-se a comprovação por meios legais os casos previstos nos incisos II
e III deste artigo.
§ 2º
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o
caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do
servidor, hipótese em que o beneficio será automaticamente cancelado.
Art. 27.
A pensão pela ausência será devida a partir:
Art. 28.
Ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, é vedadaa percepção
cumulativa de mais de duas pensões de natureza vitalícia.
Art. 29.
O provento de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a
qualquer título, o valor da remuneração tomado como base para a concessão do
beneficio ao respectivo servidor, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter
transitório.
Art. 30.
Além do disposto no Capítulo I deste Título, o Regime de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Buritis observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 31.
O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até a data de entrada em vigor desta Lei, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de
contribuição.
Art. 32.
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
aos segurados, bem como aos seus dependentes, nas condições previstas pela
legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas
ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, àqueles
que até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.
Art. 33.
A partir de 16 de dezembro de 1998, a soma total dos proventos de
inatividade, ainda que quando decorrentes de acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS -, e o montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo,
não poderão exceder o valor máximo previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 34.
É vedada a partir de 16 de dezembro de 1998:
I –
a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei,
com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e
os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
II –
a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de que
trata esta Lei, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal;
III –
a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro, ou qualquer
outra forma de contagem de tempo ficticio de serviço ou contribuição.
Parágrafo único
A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo, não se aplica
aos membros de poder e aos inativos, segurados, que, até 15 de dezembro de 1998,
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência de que
trata esta Lei, aplicando-se lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 33.
Art. 35.
Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista no art. 18, о
servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração
pública, direta autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá assegurado
o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados tomando-se em
conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 13, quando, cumulativamente:
I –
contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito
anos ou mais de idade, se mulher;
II –
tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará
aposentadoria;
III –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
§ 1º
O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:
I –
contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito
anos ou mais de idade, se mulher;
II –
tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
§ 2º
O provento da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por
cento do valor máximo que o segurado poderia obter com base na remuneração prevista
no art. 13, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que
se refere o inciso III do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
§ 3º
O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações,
que, até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o
tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
Art. 36.
Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o
quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 37.
Os beneficios devidos serão pagos diretamente aos aposentados,
pensionistas e aos dependentes, ressalvado os casos de menores de idade, ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a
procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá prazo
superior a seis meses, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único
O beneficio devido ao dependente civilmente incapaz será pago
ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior
seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de
compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 38.
O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus
dependentes habilitados na forma do art. 9° ou na falta deles, a seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 39.
Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da
obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o beneficio não pode
ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou
cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 40.
Sem prejuizo do direito aos beneficios, prescrevem em cinco anos o direito
às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos
incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.
Art. 41.
O provento de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.
Art. 42.
A gratificação natalina será devida aos servidores aposentados e
pensionistas em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro
de cada ano.
§ 1º
Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do beneficio, o cálculo da
gratificação natalina obedecerá a proporcionalidade da manutenção do beneficio no
correspondente exercício, eqüivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a
quinze, a 1/12 (um doze avos).
§ 2º
A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga
antecipadamente dentro do exercicio financeiro a ela correspondente, desde que
autorizada pelo Conselho de Administração.
Art. 43.
Fica criado na forma desta Lei, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BURITIS - BURITIS PREV autarquia com
personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do
Município, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei.
Art. 44.
O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Buritis
- BURITIS PREV, tem sede e foro na cidade de Buritis.
Art. 45.
O BURITIS PREV é o órgão responsável pela administração do Regime de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Buritis, com base nas normas
gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilibrio financeiro e atuarial,
bem como gerir os seus recursos financeiros.
Art. 46.
O prazo de sua duração é indeterminado.
Art. 47.
O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será
levantado balanço do Instituto.
Art. 48.
Compete ao BURITIS PREV contratar instituição financeira oficial para
gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos
programas previdencial e de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia
dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária relativamente à
concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão,
atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores, além de gerir
a folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei, desde que previamente
autorizado pelo Conselho de Administração.
Art. 49.
A estrutura técnico-administrativa do BURITIS PREV compõe-se dos
seguintes órgãos:
§ 1º
Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretoria Executiva ou o
Conselho Fiscal do BURITIS PREV, ao mesmo tempo representantes que guardem entre
si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o segundo grau.
§ 2º
Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo,
serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência comprovada,
preferencialmente com formação superior em uma das seguintes áreas: seguridade,
administração, economia, finanças, contabilidade, engenharia e direito, para um mandato
de dois anos, permitida uma recondução
§ 3º
Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de investidura
de seus sucessores, que deverá ocorrer até trinta dias contados da data da designação,
os membros desses órgãos terão seus mandatos cessados quando do término do
mandato do Chefe do Poder Executivo que os designou.
Art. 50.
O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e orientação
superior do BURITIS PREV, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos
a serem observadas.
Art. 51.
O Conselho de Administração será composto de 7 (sete) membros titulares
e respectivos suplentes, sendo 1 (um) designados pelo Chefe do Poder Executivo, 1(um)
pela chefia do Poder Legislativo, e 5(cinco) pelos servidores ativos.
§ 1º
Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
O Presidente do Conselho e seu vice-presidente, serão escolhidos por meio
de votação dentre os membros do próprio Conselho em sua primeira reunião.
§ 3º
Ficando vaga a presidência do Conselho de Administração, assumirá o VicePresidente e no caso de seu impedimento nova eleição deverá ser realizada dentre seus
membros para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato.
§ 4º
No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo po
Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.
§ 5º
No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de
Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato,
cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao
representante dos beneficiários, se for o caso, indicar o novo membro suplente para
cumprir o restante do mandato.
§ 6º
O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões
ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a
requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
§ 7º
O quórum mínimo para instalação do Conselho é de 5 (cinco) membros.
§ 8º
As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 5
(cinco) votos favoráveis.
§ 9º
Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas
sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo
Conselho.
§ 10
Os membros do Conselho de Administração bem como os respectivos
suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício
da função.
§ 11
Os membros do Conselho de Administração, representantes dos
beneficiários, serão eleitos pelos mesmos em escrutínio secreto, mediante processo
eleitoral a ser realizado segundo regulamento a ser aprovado por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 52.
Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
I –
aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração;
II –
estabelecer a estrutura técnico-administrativa do BURITIS PREV, podendo,
se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas;
III –
aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do BURITIS
PREV;
IV –
participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e
financeira dos recursos;
V –
autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
VI –
autorizar a aceitação de doações;
VII –
determinar a realização de inspeções e auditorias;
VIII –
acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a
execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
IX –
autorizar a contratação de auditores independentes;
X –
apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal
de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
XI –
estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida
anuência prévia do Procurador Geral do Município;
XII –
elaborar e aprovar seu Regimento interno;
XIII –
autorizar a contratação de que trata o art. 48;
XIV –
autorizar a Diretoria Executiva a adquirir ou alienar bens imóveis do BURITIS
PREV;
XV –
apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.
Art. 53.
São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I –
dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II –
convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III –
designar o seu substituto eventual;
IV –
encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do
BURITIS PREV, para deliberação do Conselho de Administração,
acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria;
V –
avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao BURITIS
PREV;
VI –
praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Art. 54.
A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Buritis - BURITIS PREV.
Art. 55.
A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente e de um
Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Conselho de Administração, sendo
escolhidos entre os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei, observado о
disposto no § 2° do art. 49.
§ 1º
O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos
temporários, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das atribuições deste
cargo.
§ 2º
O Diretor Administrativo-Financeiro será substituído, nas ausências ou
impedimentos temporários, por servidor designado pelo Conselho de Administração, sem
prejuízo das atribuições do respectivo cargo
§ 3º
Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Conselho de
Administração nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do
substituído.
Art. 56.
A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou,
extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.
Art. 57.
Compete à Diretoria Executiva:
I –
cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administraçãoеa
legislação da Previdência Municipal;
II –
submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de
investimentos das reservas garantidoras de benefícios do BURITIS PREV;
III –
decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de beneficios do
BURITIS PREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho de Administração;
IV –
submeter as contas anuais do BURITIS PREV para deliberação do Conselho
de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do
Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V –
submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria
Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da
posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer
outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício
das respectivas funções;
VI –
julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos
no regime de previdência de que trata esta Lei;
VII –
expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do
BURITIS PREV;
VIII –
decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as
suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros,
observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Art. 58.
Ao Diretor-Presidente compete:
I –
cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de
que trata esta Lei;
II –
convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos
trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
III –
representar o BURITIS PREV em suas relações com terceiros;
IV –
elaborar o orçamento anual e plurianual do BURITIS PREV;
V –
constituir comissões;
VI –
celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
VII –
autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, as
aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os
do patrimônio geral do BURITIS PREV, observado o disposto no art. 50;
VIII –
avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao BURITIS
PREV.
Art. 59.
Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
I –
conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
II –
promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;
III –
gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios
IV –
administrar e controlar as ações administrativas do BURITIS PREV;
V –
praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos,
inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo
cadastro;
VI –
acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de
previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as
respectivas reavaliações;
VII –
controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
VIII –
praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
IX –
controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
X –
acompanhar o fluxo de caixa do BURITIS PREV, zelando pela sua
solvabilidade;
XI –
coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
XII –
avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e
investimentos;
XIII –
elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos
financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria
Executiva;
XIV –
administrar os bens pertencentes ao BURITIS PREV;
XV –
administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando
prestados por terceiros.
Art. 60.
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Buritis - BURITIS PREV.
Art. 61.
O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos e
respectivos suplentes, sendo 1 (um) designados pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder
Legislativo,e, 3(três) eleitos pelos beneficiários na forma do § 11 do art. 51.
§ 1º
Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros
efetivos eleito entre seus pares.
§ 2º
No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho
Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.
§ 3º
Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em
exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do
mandato.
§ 4º
No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do
Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 5º
No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o
respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou
entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor
ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do
mandato.
§ 6º
Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de
comparecer a duas reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo
conselho.
§ 7º
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil,
ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, dois
conselheiros.
§ 8º
O quórum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de três
membros.
§ 9º
As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, três votos
favoráveis.
§ 10
Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de
remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
§ 11
Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento
do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno.
Art. 62.
Compete ao Conselho Fiscal:
I –
eleger o seu presidente;
II –
elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;
III –
examinar os balancetes e balanços do BURITIS PREV, bem como as contas
e os demais aspectos econômico-financeiros;
IV –
examinar livros e documentos;
V –
examinar quaisquer operações ou atos de gestão do BURITIS PREV;
VI –
emitir parecer sobre os negócios ou atividades do BURITIS PREV;
VII –
fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII –
requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de
assessoria técnica;
IX –
lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos
exames procedidos;
X –
remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do
BURITIS PREV, bem como dos balancetes;
XI –
praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de
fiscalização;
XII –
sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
Parágrafo único
Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir
as reuniões do Conselho.
Art. 63.
O patrimônio do BURITIS PREV é autônomo, livre e desvinculado de
qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art.
66 e direcionado exclusivamente para pagamento de beneficios previdenciários aos
beneficiários mencionados no art. 4°.
Parágrafo único
O patrimônio do BURITIS PREV será formado de:
Art. 64.
A inobservância do disposto neste Capitulo constituirá falta grave,
sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em
lei federal.
Art. 65.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades
previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao BURITIS PREV.
Art. 66.
Os recursos do BURITIS PREV originam-se das seguintes fontes de
custeio:
I –
contribuições sociais do Município de Buritis, bem como por seus Poderes,
suas autarquias e por suas fundações públicas empregadoras;
II –
contribuições sociais dos segurados;
III –
rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados
com as receitas previstas neste artigo;
IV –
aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;
V –
bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
VI –
outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo
Município ou por terceiros;
VII –
recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de
prestação de serviços ao Município ou a outrem;
VIII –
verbas oriundas da compensação financeira para os beneficios de
aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da
legislação específica;
IX –
dotações orçamentárias;
X –
transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do
Município;
XI –
doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou
eventuais;
XII –
outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo único
As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao
BURITIS PREV por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha,
pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao
Instituto.
Art. 67.
Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das
transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município
poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar
ao BURITIS PREV alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de
eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio.
Art. 68.
Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em
conformidade com a Lei n.° 4.320/64 e alterações subsequentes, O BURITIS PREV
poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que
precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.
Parágrafo único
Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo
de avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de sessenta dias para deliberar
sobre a aceitação dos bens oferecidos.
Art. 69.
Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens
imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do BURITIS PREV, deverá
ser precedida de autorização do Conselho de Administração.
Parágrafo único
A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 15% (quinze
por cento) do valor integralizado em bens imóveis.
Art. 70.
As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos beneficios
previdenciários de que trata esta Lei serão efetuadas em conformidade com a política e
diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do BURITIS PREV aprovada pelo
Conselho de Administração, de modo a garantir a otimização da combinação de risco,
rentabilidade e liquidez.
Parágrafo único
A política e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros
do BURITIS PREV serão elaboradas em observância às regras de prudência
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do
Brasil
Art. 71.
Ao Instituto é vedado:
Art. 72.
O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei é custeado mediante
recursos de contribuições do Município de Buritis, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados
ativos, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma das Seções I e
II, deste Capitulo.
Parágrafo único
O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser
revisto, a cada exercício, objetivando atender às limitações impostas pela legislação
vigente.
Art. 73.
Constitui fato gerador das contribuições para o regime de previdência po
Município, a percepção efetiva ou a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou
jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres
públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base
de cálculo as parcelas previstas no art. 13.
§ 1º
A contribuição mensal dos segurados para o regime de previdência de que
trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, alíquota estabelecida por intermédio
de cálculo atuarial, conforme definido em lei específica.
§ 2º
Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será
observada a mesma alíquota.
§ 3º
O segurado que, após completar as exigências para aposentadoria
estabelecida no artigo 32 caput, permanecer em atividade, fará jus a isenção da
contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art.
18.
§ 4º
No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a
obrigação de recolhimento diretamente ao BURITIS PREV das contribuições pessoais e
patronais, considerando a base de cálculo prevista no art. 13.
Art. 74.
A contribuição do Município de Buritis, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o BURITIS
PREV, não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.
Parágrafo único
A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será
estabelecida por meio de cálculo atuarial e constará de lei específica.
Art. 75.
O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 76.
O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências
referentes a amortização de eventuais déficits verificados no regime de previdência do
Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o art. 74.
Parágrafo único
O déficit atuarial apurado na data de criação do BURITIS PREV
poderá ser amortizado em até trinta e cinco anos, cujo saldo remanescente será
atualizado pela variação do IGP-DI, verificada entre a data da apuração e do efetivo
recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 77.
A contribuição social do Município, através dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para o
BURITIS PREV será constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados
obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
Art. 78.
A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras
importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados, pelo ente
público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao BURITIS
PREV até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato
gerador.
Art. 79.
O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção е о
recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do
Município criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal,
será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos Il e III,
do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades
cabíveis, sem prejuizo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito
que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo,
autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas
contribuições e penalidades.
Art. 80.
Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que
seja autorizada, quando houver inadimplência deste por prazo superior a trinta dias, a
retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassado ao Instituto o
valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais.
Art. 81.
As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice
de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por
cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de caráter
irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta
Lei e legislação aplicável.
Art. 82.
A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência
definida em lei específica, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total das
contribuições do Município e dos segurados.
Art. 82.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.032, de 19 de abril de 2006.
a taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência definida em lei específica, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da folha de pagamento do ano anterior.
Art. 83.
Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Buritis, o Tesouro Municipal assumirá integralmente
a responsabilidade pelo pagamento dos beneficios concedidos durante a sua vigência,
bem como daqueles beneficios cujos requisitos necessários a sua concessão foram
implementados anteriormente à extinção desse regime.
Art. 84.
Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no art.
8°, será fornecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da
legislação vigente.
Art. 85.
Lei específica disporá sobre o regime de previdência complementar para
os servidores públicos municipais, observado o contido nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 e no
art. 202 da Constituição Federal e legislação infraconstitucional correlata.
Art. 86.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"