Lei nº 447, de 29 de junho de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

447

1988

29 de Junho de 1988

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO AUTORIZADO PELA LEI Nº 416/87, REVOGA O SEU ARTIGO 4º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 16 de Maio de 1989.
Dada por Lei nº 483, de 16 de maio de 1989
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO AUTORIZADO PELA LEI Nº 416/87, REVOGA O SEU ARTIGO 4º E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O povo do Município de Buritis–MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam isentos do pagamento previsto no Artigo 4º da Lei Municipal nº 416/87, de 23-01-1.987, todos os proprietários de imóveis urbanos de Buritis, com ou sem edificação.
        Art. 2º. 
        A isenção prevista no Artigo 1º, objetiva corrigir falha existente na Lei nº 416/87, que no seu Artigo 4º, transferiu responsabilidade do Poder Público ao Setor Privado, quando delegou poderes ao Executivo Municipal, para cobrar do povo o calçamento da cidade, obra esta de inteira responsabilidade da Municipalidade.
          Art. 3º. 
          A Prefeitura Municipal se encarregará de dar ampla divulgação desta Lei, para conhecimento de toda a população do Município, mormente os proprietários por ela beneficiados.
            Art. 4º. 
            Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Artigo 4º da Lei 416/87, de 23-01-1.987, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º.   (Revogado)
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)

               

              Buritis–MG, 29 de junho de 1.988.

               

               

              Adair Francisco de Oliveira
              Prefeito Municipal

               

              Emílio Guimarães Campos Sobrinho
              Secretário Municipal

               

              Projeto de Lei nº 164/88 de Autoria do Executivo.

                 

                "Este texto não substitui o texto original"