Lei nº 447, de 29 de junho de 1988
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 483, de 16 de maio de 1989
Altera o(a)
Lei nº 416, de 23 de janeiro de 1987
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 416, de 23 de janeiro de 1987
Vigência a partir de 16 de Maio de 1989.
Dada por Lei nº 483, de 16 de maio de 1989
Dada por Lei nº 483, de 16 de maio de 1989
Art. 1º.
Ficam isentos do pagamento previsto no Artigo 4º da Lei Municipal nº 416/87, de 23-01-1.987, todos os proprietários de imóveis urbanos de Buritis, com ou sem edificação.
Art. 2º.
A isenção prevista no Artigo 1º, objetiva corrigir falha existente na Lei nº 416/87, que no seu Artigo 4º, transferiu responsabilidade do Poder Público ao Setor Privado, quando delegou poderes ao Executivo Municipal, para cobrar do povo o calçamento da cidade, obra esta de inteira responsabilidade da Municipalidade.
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal se encarregará de dar ampla divulgação desta Lei, para conhecimento de toda a população do Município, mormente os proprietários por ela beneficiados.
"Este texto não substitui o texto original"