Lei nº 1.108, de 09 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1108

2008

9 de Junho de 2008

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE BURITIS – MG E O FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE BURITIS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.180, de 16 de março de 2010
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 821, de 08 de junho de 2000
Vigência entre 9 de Junho de 2008 e 26 de Outubro de 2021.
Dada por Lei nº 1.108, de 09 de junho de 2008
Institui o Conselho Municipal da Habitação de BURITIS - MG o Fundo Municipal da Habitação de BURITIS - MG e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovaram e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal da Habitação de BURITIS - MG - CMHB - com as funções fiscalizadoras, consultivas e informativas.
          Parágrafo único  
          O Conselho Municipal de Habitação de BURITIS MG ficará vinculado diretamente à SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÜBLICOS.
            Art. 2º. 
            Compete ao Conselho Municipal de Habitação de BURITIS MG, dentre outras ações, desenvolver estudos, propor medidas que visem à integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária - urbanística jurídica - e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho, renda e capacitação profissional nestas áreas; a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais econômicas; a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor; e o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade.
              Art. 3º. 
              O CMHB terá como princípios norteadores de suas ações: a promoção do direito de todos à moradia digna; o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos; a participação popular nos processos de formulação, execução fiscalização da política municipal da habitação.
                Parágrafo único  
                Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da Política Municipal de Habitação - PMH, a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estruturaе saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.
                  Art. 4º. 
                  O Conselho Municipal de Habitação de BURITIS - MG possui os seguintes objetivos e atribuições: definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional; elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMH; discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários; garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos; articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação; incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social; convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos е acompanhar a implementação de suas resoluções; participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação; A fiscalizar as ações do Conselho Gestor do Fundo Municipal da Habitação de BURITIS - MG – FMHB; elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal da Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e tomada de prestação de contas, entre outras; de fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional; propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural; incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural; possibilitar a informação à população e às instituições públicas privadas sobre temas referentes à política habitacional; e constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário; e propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa qualitativamente os custos das unidades habitacionais; acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2.005; articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas; e elaborar seu regimento interno.
                    Art. 5º. 
                    Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 4° desta lei, CMHB ficará responsável: Ο pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta e popular, referendos, plebiscitos e plenárias; pela convocação de plenárias anuais, com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho; pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários; pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos; pela divulgação das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números valores dos beneficios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS; e e pela divulgação das regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.
                      Art. 6º. 
                      О СМНВ será composto por trinta e um membros titulares respectivos suplentes, assim distribuídos: 5 (cinco) representantes do poder público, sendo 2(dois) técnicos; 1 (um) representante do poder legislativo; e 7 (sete) representantes da sociedade civil e movimentos populares; 15 (quinze) representantes da área urbana, sendo 3 (três) de cada uma das 5 (cinco) regiões, a saber: Centro, Taboquinha, Veredas, Canaã e Israel Pinheiro. 3 (três) representantes da área rural.
                        § 1º 
                        O suplente substituirá o titular, em suas faltas e impedimentos, o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância.
                          § 2º 
                          Os conselheiros titulares e suplentes serão escolhidos dentre os delegados de sua respectiva representação, indicados durante Conferência Municipal da Habitação.
                            Art. 7º. 
                            A função dos membros do Conselho Municipal da Habitação de BURITIS - MG é considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.
                              Art. 8º. 
                              O mandato dos membros do Conselho será de 3(três) anos, permitida a reeleição para um único mandato consecutivo.
                                Art. 9º. 
                                O presidente do CMHB será eleito entre seus pares com mandato de 3(três) anos.
                                  CAPÍTULO II
                                  DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR
                                    Art. 10. 
                                    Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de BURITIS - MG - FMHB de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei seu regulamento, visando atender a população do Município de BURITIS - MG, nas áreas urbanas e rurais.
                                      Art. 11. 
                                      O FMHB ficará vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS e contará com um Conselho Gestor.
                                        Art. 12. 
                                        Constituirão recursos do Fundo: os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra-orçamentárias federais, especialmente a ele destinados; os créditos adicionais; os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados; os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas, conforme os percentuais definidos e aprovados na Política Municipal de Habitação; a os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, fundo perdido, e destinados especificamente à Prefeitura Municipal de Buritis; os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo; os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS; as doações efetuadas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais; e outras receitas previstas em lei.
                                          Art. 13. 
                                          Os recursos do FMHB serão destinados à: adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima rendas; aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social; produção de lotes urbanizados; produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira; programas e projetos aprovados pelo CМНВ; е outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo СМНВ.
                                            Art. 14. 
                                            Constituem patrimônio do FMHB, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive titulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de BURITIS - MG, para incorporação ao Fundo.
                                              Art. 15. 
                                              A administração do FMHB será exercida por um Conselho Gestor, a quem competirá: zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação; analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos; acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHB; praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento; elaborar seu regimento interno.
                                                Parágrafo único  
                                                O FMHB ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos.
                                                  Art. 16. 
                                                  O Conselho Gestor será composto pelas diretorias da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
                                                    Parágrafo único  
                                                    A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo SECRETARIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
                                                      CAPÍTULO III
                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                        Art. 17. 
                                                        О СМНВ, para o melhor desempenho de suas funções, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal, e às entidades de classe, a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário, mediante prévia aprovação.
                                                          Art. 18. 
                                                          A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHB e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMНВ.
                                                            Art. 19. 
                                                            Os conselheiros e suplentes eleitos para o CMHB durante a Conferência Municipal da Habitação serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, para assumirem seus cargos no mandato de 2008 a 2010.
                                                              Art. 20. 
                                                              O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.
                                                                Art. 21. 
                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal 821/2000 de 08.06.2000.

                                                                   

                                                                  Buritis, 09 de Junho de 2008.

                                                                   

                                                                   

                                                                  Keny Soares Rodrigues
                                                                  Prefeito Municipal

                                                                   

                                                                  Proposição de Lei 14/2008, referente ao Projeto de Lei 013. De
                                                                  autoria do Executivo Municipal.

                                                                     

                                                                    "Este texto não substitui o texto original"