Lei Complementar nº 116, de 30 de junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 126, de 25 de maio de 2018
Altera o(a)
Lei Complementar nº 72, de 27 de maio de 2010
Altera o(a)
Lei Complementar nº 104, de 18 de agosto de 2014
Art. 1º.
O artigo 18 da Lei Complementar n°072/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
"As progressões se processarão 01(uma) vez por ano imediatamente após
servidor adquirir os requisitos exigidos em lei."
Art. 2º.
Os anexos I, II e III da Lei Complementar n°072/2014 c/c a Lei Complementar
n°104/2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Os itens 5. recrutamento e 6. Perspectivas de desenvolvimento funcional do anexo VIII – GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO – classe Telefonista passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Os itens 5. recrutamento e 6. Perspectivas de desenvolvimento funcional do anexo VIII – GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO – classe Recepcionista passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Os itens 5. recrutamento e 6. Perspectivas de desenvolvimento funcional do anexo VIII – GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS – classe Motorista, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
Os itens 5. recrutamento e 6. Perspectivas de desenvolvimento funcional do anexo VIII – GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS – classe Vigia, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"